SóProvas


ID
161923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o art. 6.º, da Lei Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção do recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida isenção. Tendo por base essa situação e levando em consideração o princípio constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se a decisão do STF no informativo 520:

    "Em conclusão, o Tribunal, por maioria, desproveu dois recursos extraordinários, e declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96 ("Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.") - v. Informativos 436, 452 e 459. Considerou-se a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou-se que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Concluiu-se não haver, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). (...)."
  • Resposta: a)

    O STF entende (vide julgamento do RE 419.629) que não existe hierarquia entre LO e LC. Há, em verdade, especificação no âmbito material a ser regulamentado. Algumas matérias, por exigência do texto constitucional, só podem ser tratadas por LC. Dessa forma, se uma LO tratar de assunto privativo de LC, ela será insconstitucional por violar a regra de competência prevista na CF.
  • Letra "E":e) A revogação é válida, pois, consoante regra geral de direito intertemporal, lei posterior revoga lei anterior. A regra geral de direito intertemporal é que LEI POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, salvo:a) Quando EXPRESSAMENTE O DECLARE;b)Quando INTEIRAMENTE regule a matéria de que tratava a lei anterior.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Exemplo disso, é o caso do código civil 1916 que continua parcialmente em vigor.
  • Doutrina e jurisprudência são unânime no sentido de que não há hierarquia entre as espécies normativas estipuladas pela Constituição Federal. No entanto, cada espécie normativa é destinada a regulamentar determinadas matérias constitucionais, conforme a própria constituição prevê. Assim sendo, o conflito não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim por critérios materiais de cada uma das espécies normativas.

  • A instituição da COFINS foi feita mediante lei complementar, mas em matéria reservada para ser tratada por lei ordinária. Ou seja, mesmo que a forma seja LC, a matéria é de LO, logo, LO pode revogá-la.

    DIFERENÇAS ENTRE LC E LO

    LEI COMPLEMENTAR

    Matéria: Taxativa

    Quórum: Maioria absoluta

    Invasão: LC que invada assunto de LO é válida, mas com força de LO

    LEI ORDINÁRIA

    Matéria: Residual

    Quórum: Maioria simples/relativa

    Invasão: LO que invade assunto de LC é inválida e inconstitucional

    Fonte: "Processo Legislativo Constitucional", FILHO, João Trindade Cavalcante, 4 Ed, rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm, 2020