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ID
161944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Lei 8.112/90
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            II - abandono de cargo;
            III - inassiduidade habitual;
            IV - improbidade administrativa;       
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
            VI - insubordinação grave em serviço;
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • CRIMALECO- servidores públicos JAMAIS poderão voltar ao serviço público.CR - crime contra a Adm Públ;IM - improbidade administrativa;A - aplicação irregular de dinheiro público;LE - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;CO - corrupção.
  • Vejamos

    São casos de demissão:

    -Inassiduidade habitual ( falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses)

    -Abandono de cargo  (ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos)

    Pense assim! Não deu as caras por muito tempo é RUA!!! DEMISSÃO!!!

    Bons estudos!
  • é aplicada a pena máxima para quem falte ao trabalho por mais de 30 dias seguidos (ABANDONO DE CARGO) ou por mais de 60 dias num prazo de um ano (INASSIDUIDADE HABITUAL), sem justificativa.
  • É importante lembrar que o abandono de cargo é caracterizado pela ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias, e que a inassiduidade habitual é caracterizada pela falta, sem causa justificada, interpoladamente, por 60 dias, portanto quanto a inassiduidade o tempo são 60 dias ou mais, e não só mais de 60 dias.
  • Está contido na lei 8.112/90 no art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    ...
    III - inassiduidade habitual;
  • Lei 8.112/90Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; ---III - inassiduidade habitual;--------------
  • Denomina-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139 da Lei 8.112/90). A inassiduidade habitual autoriza a demissão do servidor, conforme o art. 132 da Lei 8.112/90.

  • O examinador questiona qual é a penalidade disciplinar aplicada na hipótese de inassiduidade habitual.
    Inassiduidade habitual consiste a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139 da Lei 8.112/1990). Segundo o art. 132 da Lei 8.112/1990 a inassiduidade habitual enseja aplicação de pena de demissão.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    (...)
    III - inassiduidade habitual;
    Portanto, a alternativa C corresponde a essa prescrição legal e deve ser assinalada.

    RESPOSTA: C
  • Gabarito: C.

     

    Lei  8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            (...)

            III - inassiduidade habitual;

  • DEMISSÃO POR PAD SUMÁRIO.

  • De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de demissão.

    Lei 8.112/90:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.