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ID
162379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos processuais

Alternativas
Comentários
  • correta letra DCLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • A - ERRADA. Prazos processuais são legais e não convencionais. Devem estar estatuído na lei e não são frutos de acordo entre as partes.

    B - ERRADA. Art. 775, parágrafo único, CLT.

    C - ERRADA. Os prazos, nesse caso, serão SUSPENSOS - Súmula 262, II, TST

    D- CORRETA. Art. 775, CLT

    E- ERRADA. Art. 775, CLT: "... podendo, entretanto, sre prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".

  • ITEM- A- CERTO

    " Adotando-se a melhor classificação da doutrina , clssificamos os prazos processuais em :

    (...)

    e)Dilatórios: São os prazos não preclusivos. Admitem prorrogação pela solicitação da parte ou por determinação do juiz. Outrossim, podem ser fixados pelas partes em comum acordo. "

    Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2.ed.São Paulo.LTr.2009

  •  A questão poderia ser anulada. Eu assinalei a D porque tinha absoluta certeza disso, é o inquestionável, mas se não houvesse essa alternativa eu colocaria A, porque pergunta-se sobre prazos processuais, e não prazos legais. Nos Prazos Processuais admite-se prazo dilatório.

  • De acordo com o Art. 775 da CLT - "Os prazos estabelecidos neste Título (Dos Atos, Termos e Prazos Processuais) (...) são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juíz ou tribunal, ou em virtude de força maior devidamente comprovada"

    Assim sendo, não há de se falar em prazo fixado em comum acordo entre as partes, pois somente o juiz ou tribunal poderá alterar os prazos previstos na CLT.

    Portanto, acredito que não deveria ser anulada a questão, como realmente não foi....

    Abraço a todos e Boa Sorte.
  • Prazos Processuais - *Os prazos que VENCEREM em SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO - (terminarão no "PRIMEIRO DIA ÚTIL" seguinte) - Obs: É incorreto afirmar "segunda-feira" seguinte
     
    Prazos Processuais - "Recesso Forense e Férias Coletivas dos Ministros do TST" - (SUSPENDEM os prazos recursais) - Súmula
     
    Prazos Processuais - (EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento) (Contínuos e Irreleváveis) 
     
    Prazos Processuais - Cuidado! - Em regra, são IMPRORROGÁVEIS. Há exceções. (É incorreto afirmar - "são SEMPRE improrrogáveis") 
     
    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 1. pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal
     
    Prazos Processuais - Podem ser PRORROGADOS: 2. em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada
  • Alternativa D.

    CLT, art. 775, § único - TST, Súm. 262, II - CLT, art. 775, caput - idem.

     

    # Os prazos processuais não poderão ser fixados de comum acordo pelas partes, pois são previstos em lei.

     

    Art. 775. [...]

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Súmula 262, TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada

  • O art. 224,0 do CPC, fundamenta a regra de contagem de prazo: o primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia inclui (dies ad quem computatur intermino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o inicio da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.(NEVES, Daniel Amorim Assunção. MAnual Direito Processual Civil, volume único. 9ª ed.2017).

    Destarte que a questão "A" da questão em pauta é contraditória podendo entender como já mencionado como correta. Dicerne o Novo Código de Processo Civil, art.139, VI, que os prazos dilatórios em fase de conhecimento, a partir do momento que passa a admitir que todo o prazo da instrução deva ser compreendido como não peremptório – já que pode ser dilatado pelo magistrado, diretor do processo.