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ID
162388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O NÃO comparecimento do reclamante à audiência importa em

Alternativas
Comentários
  • correta letra D
    CLT
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Marcaria a letra "d" por ser a letra da lei. No entanto, a questão está mal elaborada, pois não é em todo caso que haverá o arquivamento.

    Se a audiência foi fracionada, por exemplo, em virtude de realização de perícia, e o reclamante não comparecer à sessão seguinte (audiência de instrução, quando serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas), o efeito será a confissão quanto à matéria de fato, e não o arquivamento da reclamação.


  • Repensando sobre questão e justificando a resposta dada pela banca (além de ser a letra da lei):

    como a audiência, na Justiça do Trabalho, em regra, é UNA, o efeito jurídico à ausência do reclamante é, de fato, o arquivamento da reclamação. O fracionamento da audiência ocorre em caráter excepcional, como para a produção de prova técnica ou para a oitiva de testemunhas por carta precatória. 

    Assim,  considerando que a questão nada diz a respeito de situações excepcionais, que a resposta dada pela banca é a letra da lei e que a audiência é una no Processo do Trabalho, o arquivamento da reclamação é a resposta adequada.

    (De qualquer forma, fica o comentário anterior como informação, pois está correto, mas não justifica bem a resposta para a questão em comento.)


  •         Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Namoral eu nunca sei de qual audiência é, da primeira ou da segunda