Marcaria a letra "d" por ser a letra da lei. No entanto, a questão está mal elaborada, pois não é em todo caso que haverá o arquivamento.
Se a audiência foi fracionada, por exemplo, em virtude de realização de perícia, e o reclamante não comparecer à sessão seguinte (audiência de instrução, quando serão ouvidas as partes e eventuais testemunhas), o efeito será a confissão quanto à matéria de fato, e não o arquivamento da reclamação.
Repensando sobre questão e justificando a resposta dada pela banca (além de ser a letra da lei):
como a audiência, na Justiça do Trabalho, em regra, é UNA, o efeito jurídico à ausência do reclamante é, de fato, o arquivamento da reclamação. O fracionamento da audiência ocorre em caráter excepcional, como para a produção de prova técnica ou para a oitiva de testemunhas por carta precatória.
Assim, considerando que a questão nada diz a respeito de situações excepcionais, que a resposta dada pela banca é a letra da lei e que a audiência é una no Processo do Trabalho, o arquivamento da reclamação é a resposta adequada.
(De qualquer forma, fica o comentário anterior como informação, pois está correto, mas não justifica bem a resposta para a questão em comento.)