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Alternativa A.
Trata-se do jus postulandi, ou seja, a possibilidade de reclamar perante a Justiça do Trabalho sem a representação por advogado, sobre o qual versa o artigo 791 consolidado:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Aproveitando a questão para acrescentar:
* o jus postulandi não se limita aos dissídios individuais. Cabe também nos dissídios coletivos, de natureza econômica ou jurídica;
* diante da discussão sobre a constitucionalidade do jus postulandi em face do art. 133, CR, que considera ser o advogado essencial à administração da Justiça, o STF, na ADI 1.127-8, já se manifestou no sentido de que tal instituto foi recepcionado pela CR/88. Não há, portanto, inconstitucionalidade no dispositivo da lei celetista;
* se a banca cobrar segundo a CLT, é certa a afirmativa segundo a qual "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" (art. 791, CLT). No entanto, se pedir o entendimento jurisprudencial, a interpretação dada ao referido artigo consolidado é no sentido de que o jus postulandi se limita à jurisdição trabalhista. Dessa forma, se uma das partes interpuser recurso extraordinário, por exemplo, será necessário que esteja subscrito por advogado.Ademais, entende o TST que o jus postulandi só cabe na instância ordinária. Isso porque, no recurso de revista, por exemplo, não se admite a rediscussão de matéria fática, mas apenas de matéria de direito, que exige conhecimento de natureza jurídica;
* segundo Bezerra Leite (posição dominante), o jus postulandi somente se aplica às relações de emprego. Nas relações de trabalho, as partes deverão estar representadas por advogados. É o que se infere da leitura da IN 27/2005 do TST (arts. 3º, §3º, e 5º);
* não é possível a interposição de embargos de terceiro via jus postulandi, pois ele se limita às partes contratuais (empregado e empregador) na Justiça do Trabalho.
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Acrescentando ao comentário da colega, em se tratando da temática do jus postulandi, foi recentemente sumulado pelo TST o seguinte entendimento:
SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Não seriam os menores e analfabetos impedidos de ingressarem com ação pelo princípio do jus postulandi em virtude de não possuírem capacidade processual(capacidade civil plena) e sim, apenas ter capacidade de ser parte no processo?
Fiquei com essa dúvida e peço ajuda aos colegas!
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Gabarito letra A.
Pelo o meu etendmento, a questão está baseada na diferença entre REPRESENTAR, SUBSTITUIR e ASSISTIR.
Resumidamente:
REPRESENTAR é estar no lugar de.
SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de.
ASSISTIR é colocar-se ao lado de.
É permitido fazer-se REPRESENTAR por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na OAB.
Vejam que na REPRESENTAÇÃO o nome da parte é o do próprio RECLAMANTE e não do representante.
Ao contrário do que ocorre na SUBSTITUIÇÃO, quando o nome da parte no processo é o do SUBSTITUTO.
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Roberto, entendo que podem fazer uso do jus postulandi sim. Os menores devem ir assistidos pelos pais ou representantes legais. Se for o caso de menor aprendiz, a partir dos 14, é caso de representação, e não de assistência. Estando assistidos ou representados, impedimento não há para o ajuizamento de ação sem a presença de advogado.
Quanto aos analfabetos, desconheço qualquer norma que os trate de forma diversa nesse aspecto. A única restrição da qual me lembro agora é quanto ao recebimento de salário pelo analfabeto. Há um precedente normativo que diz que o pagamento do salário, nesse caso, deve ser efetuado na presença de 2 testemunhas.
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Na letra B o que está errado é "exceto os analfabetos", correto? Porque os menores precisam ser representados. Meu raciocício está certo?
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Alguém saberia informar se o Jus postulandi também alcança o empregador, ou apenas o empregado?
Agradeço.
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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Sim, alcança.
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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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O jus postulandi é a possibilidade de apresentar pessoalmente a reclamação ou acompanhar a reclamação sem necessidade de advogado. Sendo assim, não há óbice algum em relação aos menores, já que a lei apenas exige a representação ou assistência deles. O que eles não podem é demandar em juízo sem representante ou assistente, mas podem sim reclamar sem a presença de advogado. Então, também se aplica aos menores o jus postulandi.
Os analfabetos também podem reclamar pessoalmente sem advogado ou acompanhar a reclamação. Apesar de não ter encontrado nada sobre isto, encontrei um artigo sobre o princípio da informalidade no processo do trabalho que cita um exemplo de empregador analfabeto
Exemplifique-se: um empregador humilde e analfabeto comparece à audiência na data marcada, sem que esteja assistido de advogado para defender seus interesses e produzir sua defesa. No presente caso, o princípio da informalidade deveria ser aplicado para permitir que o juiz esclareça de forma simples e informal que a não impugnação dos fatos aduzidos pelo autor gerará contra ele a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14738/limites-juridicos-ao-principio-da-informalidade-no-processo-do-trabalho/4#ixzz2j9fuTlML
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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais,
tutores ou maridos.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
Fiquei com dúvida agora!!!...rs
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Galera, não se esqueçam que o art. 792 da CLT está tacitamente revogado, devido ao artigo 5° do Código Civil que diz que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.". Meu professor disse que com isso os que tem entre 16 a 18 anos podem reclamar pessoalmente, devendo ser somente assistidos por seus responsáveis.
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Sobre a Dúvida da Colega Lilian e ratificando o colega Patrik:
ART 792 da CLT não é mais aplicável após a CF/88 que atribui igualdade entre homens e mulheres.
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Só um adendo galera
o Jus postulandi não alçança
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CAUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA
E OS RECURSOS DE COMPETENCIA DO TST.
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Vejo essas questões de mais de 10 anos atrás e me arrependo de não ter começado a estudar antes :(
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Art 791.Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Sobre o Jus Postulandi. Dica O Jus Postulandi não pode AMAR (Tem que ter advogado)
Ação rescisória
Mandado de segurança
Ação cautelar
Recursos de competência do TST
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Bruna Rodrigues, não se arrependa.. tudo isso continua caindo, só que vc percebe q são fáceis pq vc já estudou bastante!
Agora é a hora de separar os q passam dos q não passam, pq esse tipo de questão todos acertam e todos acertavam.... o q seleciona são aquelas "cabeludaa"... essas daí servem só pra dar a primeira peneirada...