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ID
162409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Com efeito, o referido art. 284 não traz uma faculdade, para o Juiz, mas constitui verdadeiro direito subjetivo do autor. Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
    "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constituiu cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível." 

    No mesmo sentido, aliás, da lição de Theotonio Negrão:
    "É incabível o indeferimento da inicial, 'antes que se possibilite aos interessados promover as emendas e esclarecimentos julgados necessários (art. 284 do CPC)' (RTFR 136/85)." 

    Não discrepa, por sua vez, a jurisprudência: 
    "O indeferimento da petição inicial é medida extrema que só deve ser aplicada após a abertura do prazo de 10 (dez dias) ao autor para mandá-la ou anexar documento essencial à causa." (Resp 356.368/BA, da 1ª T do STJ, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, DJU 25/03/2002)

     

  • V. artigo 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
  •  

    Resposta no CPC:

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    JESUS te ama!!!

  • Dos Requisitos da Petição Inicial
    Art. 282.  A petição inicial indicará:
            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
            IV - o pedido, com as suas especificações;
            V - o valor da causa;
            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
            VII - o requerimento para a citação do réu.
            Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  • Letra B. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • De acordo com o novo CPC o prazo é de 15 DIAS, não mais de 10 dias.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM B(DESATUALIZADA) 

     

    NCPC 

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    NOVO PRAZO PARA EMENDAR ---> 15 DIAS

     

    NÃO EMENDOU?  ---> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL

  • Acrescentando que além do prazo atualmente ser de 15 dias para emenda/complementação, importante atentar para o fato de que o Juiz DEVE indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.