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ID
162412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. A respeito da reconvenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (RESPOSTA CORRETA)Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Vide art. 19.
  • CUIDADO com o comentário da colega Débora, pois ele está bem desatualizado!O §2º citado pela colega foi revogado em 1995.art. 315 § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outremArt. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • INCORRETAS !

    a) Poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art.315.Parágrafo único.Não pode o réu,em seu próprio nome,reconvir ao autor,quando este demandar em nome de outrem.

     

    b) A ação e a reconvenção tramitarão em separado e não poderão ser julgadas na mesma sentença.

    Art.318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

     

    d) O réu poderá reconvir ao autor, no mesmo processo, ainda que a reconvenção não seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art.315. O réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo,toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    e) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obstará o prosseguimento da reconvenção

    Art.317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

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    CORRETA: LETRA C!

    Art.316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,para contestá-la no prazo de 15(quinze)dias.

  • CORRETO O GABARITO....

    Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.

    Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.
    Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do autor; c) conseqüente alargamento do objeto do processo; c) unidade do processo e não processo novo.
    A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada impede o réu de propor sua demanda em separado, dando então origem a um novo processo, mas pela via da reconvenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas serão julgadas em uma sentença só (art. 318).
  • Respostas tiradas do CPC

    Letra A - Artigo 315 (...)
    Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

    Letra B - 
     Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Letra C - Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra D -  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Letra E - 
    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • Nos juizados especiais cabe pedido contraposto e não reconvenção.

     Conforme lei 9099, Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
  • Pessoal, só para esclarecer:
    No caso da EXCEÇÃO
    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    No caso da RECONVENÇÃO
    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS....


    Artigo 315 (...)
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 


    COMENTÁRIO:

    Trata-se de hipótese de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL na ação originária, que deverá obrigatoriamente se repetir na ação reconvencional. A regra acaba tornado-se simples: exige-se que os sujeitos tenham na reconvenção a MESMA QUALIDADE JURÍDICA com que figuram na AÇÃO ORIGINÁRIA. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no pólo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção. Trata-se, segundo Daniel Assumpção, do Princípio da Identidade Bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito.



  • O TEXTO NÃO É MEU, PEGUEI AQUI NOS COMENTARIOS. REPLICO PORQUE MUITO BOM.

     

    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • NOVO CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • boa noite