-
ALTERNATIVA CORRETA: "D"LEI 8.112/90Art. 9º A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, HIPÓTESE EM QUE DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE O PERÍODO DA INTERINIDADE.
-
Resposta: letra D
Vejamos:
Moisés sendo ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interino, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa. Mas para isso deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante esse período. É proibida a acumulação de remuneração ou o recebimento de algum acréscimo.
Bons estudos!
-
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;----->>>nessas hipóteses receberemos as duas reunerações sim.**lembrando tb que podemos ter a oportunidade de rebermos a remuneração de um cargo + subsidio de vereador quando houver copatibilidade de horáriosbons estudos
-
LEI 8.112/90
Art. 9º A nomeação far-se-á:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,HIPÓTESE EM QUE -------DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES-------- DURANTE O PERÍODO DA INTERINIDADE.
-
Segundo ensinamento de Fracisco Diniz,
"Trata-se de um caso de acumulação de cargos públicos sem, no entanto, representar acumulação das remunerações, pois o servidor nessa condição deverá optar por uma delas. Essa situação só ocorre se o servidor estiver ocupando o cargo na condição de interino, haja vista a proibição de acumular cargos em comissão (art.119)."
-
LEI 8.112 ART. 9ºParágrafo único. O servidor ocupante de Cargo Em Comissão ou de Natureza Especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade.
-
Atenção para não confundir:
Art. 9º
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
-
Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo de impedimento do funcionário efetivo. / S.m. Pessoa que, provisoriamente, exerce funções em lugar do titular:Ex.:: Todos os funcionários interinos foram demitidos.