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LETRA BSegundo a Lei 8.112/90:Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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Resposta: Letra B
Trata-se da reversão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos que geraram tal aposentadoria. Ou seja, a doença que o impedia de trabalhar de maneira eficiente já não existe ou existe em pequeno grau de forma que não o impede mais de executar as tarefas do cargo. Dessa forma é decretado o seu retorno à atividade. (Art. 25, I)
Bons estudos!
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- READAPTAÇÃO: é a passagem do servidor, estável ou não, de um cargo para outro com atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações sofridas em sua capacidade física ou mental. - REVERSÃO: é o retorno à atividade de servidor aposentado. A reversão pode ser de ofício ou a pedido do servidor.- EXONERAÇÃO: é o rompimento do vínculo estatutário por razões de interesse do próprio servidor ou da Administração. A exoneração não tem caráter punitivo. Pode ser a pedido do servidor ou ocorrer de ofício.- REINTEGRAÇÃO: é o retorno do servidor estável ao seu cargo ou ao cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.- RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
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MATIAS FEZ O CAMINHO REVERSO! APOSENTADO RETORNOU Á ATIVIDADE.
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CORRETA - LETRA (B)
LEI 8.112/90
Art. 25. REVERSÃO é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
BONS ESTUDOS A TODOS. BREVE JESUS VOLTARÁ!
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resuminho:
reversão:
retorno de aposentado
reintegração:
retorno do demitido
readaptação:
ida para cargo compatível devido à limitação física / mental
aproveitamento:
está em disponibilidade, então retorna para cargo compatível
recondução:
está na ativa em um cargo, mas retorna a cargo anteriormente ocupado
remoção:
mudança de lotação
transferência:
revogada
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PARA NÃO ERRAR!
reVersão - Velhinho (lembra aposentadoria)
reaDaptação - Doente (lembra incapacidade fÃsica ou mental)
reIntegração - Invalidada demissão administrativa ou judicial
reCondução - Cargo anteriormente ocupado
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ocorreu especificamente a
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GABARITO: LETRA B
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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