SóProvas


ID
1625005
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um servidor público do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso entrou em exercício e foi enquadrado, inicialmente, na Classe A, Nível 01, do cargo de Analista do Serviço de Trânsito. Passados três anos, comprovou a conclusão de uma Especialização lato sensu junto à Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, na área de Direito Processual Civil, resultando, obedecidos os requisitos legais, em novo enquadramento na Classe B. A narrativa corresponde ao seguinte instituto descrito na Lei Complementar N.º 505, de 06 de setembro de 2013:

Alternativas
Comentários
  • Seção I
    Da Progressão Horizontal


    Art. 12 A progressão horizontal dos servidores do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da formação em níveis escolares ou qualificação profissional em capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns e similares, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, mais 05 (cinco) anos da classe C para a classe D.

    § 1º A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a documentação exigida no caput deste artigo.

    § 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de permanecer no mesmo nível anteriormente ocupado.

    § 3º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.