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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).
1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.
(REsp 1067237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
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A alínea "b" está errada.
O art. 475-J realmente inovou, pois a execução não será mais efetuada em autos apartados e não requererá nova petição inicial. Quando a condenação for em quantia certa (o procedimento comum sumário, referido no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’, da nova Lei, exige sentença líquida) ou se já liquidada a sentença, o devedor deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento do débito, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, e o credor poderá, mediante simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de citação), indicando bens à penhora (art. 475-J p. 3o.). Trata-se de uma inovação salutar, que tem o escopo de compelir o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário o valor do débito aumentará em 10%. Verifica-se que tal multa somente se aplica nas execuções por quantia certa e não a todas as execuções.
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Atentem para a letra b), pois baseia-se em julgado recente do STJ, onde observa-se a inaplicabilida da multa dos 10% na execução provisória:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido.
II. Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 - SP (2007⁄0195016-9)