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ID
1625539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. 

§ 1.º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. 

§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. 

§ 3.º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 

§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. 

§ 5.º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 

Com base no art. 218 da Constituição Federal de 1988 (CF), reproduzido acima, julgue o item que se segue.

O § 2.º do artigo em questão é uma norma programática.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Alexandre de Moraes transcreve a lição de Jorge Miranda a respeito das normas programáticas. Em suma, o que consta do texto é que as normas programáticas são de aplicação ou execução postergada, adiada. O que elas explicitam são mais valores do que regras. As normas programáticas são normas escritas para o legislador ter um norte, uma direção a seguir. Não podem ser invocados pelos cidadãos e possuem, muitas vezes, conceitos indeterminados.


    E cita Maria Helena Diniz, para quem os artigos 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218 e 226, §2º da Constituição de 1988 são normas programáticas por não regularem de maneira direta os direitos ou os interesses nas mesmas consagrados.


    DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:


    Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”


  • Questão de Direito Constitucional

  • Alexandre de Moraes transcreve a lição de Jorge

    Miranda a respeito das normas programáticas. Em suma, o que consta do

    texto é que as normas programáticas são de aplicação ou execução

    postergada, adiada. O que elas explicitam são mais valores do que

    regras. As normas programáticas são normas escritas para o legislador

    ter um norte, uma direção a seguir. Não podem ser invocados pelos

    cidadãos e possuem, muitas vezes, conceitos indeterminados.

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