SóProvas


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.