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Certo
O “caput” do art. 61 da Carta Magna prevê que a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe:
> a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados;
> do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
> ao
Presidente da República;
> ao Supremo Tribunal Federal;
> aos Tribunais
Superiores;
> ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos na Constituição.
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Gabarito: Certo
CF/88 - art.61
A iniciativa das LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS cabe:
- a qualquer membro ou comissão (da CD, do SF ou do CN);
- ao Presidente da República;
- ao STF;
- aos Tribunais Superiores;
- ao Procurador-Geral da República;
- aos cidadãos.
* CD: Câmara dos Deputados
* SF: Senado Federal
* CN: Congresso Nacional
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A mesma questão foi cobrada em 2012 e 2009, no mesmo concurso e em diferentes etapas, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCODisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar; Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária ;
A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 2ª Etapa
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo;
A iniciativa das leis complementares e ordinárias pode ser exercida tanto por parlamentares quanto por comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo STF e tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e por cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF.
GABARITO: CERTA.
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Só para lembrar: referente a iniciativa de projeto de lei por parte dos cidadãos
Art.61, §º2 da CF/88 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.
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GAB. C
Até no cópia e cola a CESPE é melhor que a FCC.
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Segundo o art. 61, caput, da CF/88 “A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição”.
A assertiva, portanto, está certa.
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Up!
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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DICA PARA DECORAR
Consegui decorar assim: A iniciativa de leis depende de representantes dos 3 poderes + Ministério Público + Povo.
Vejamos:
- Poder Legislativo - qualquer membro ou comissão (Câmara, Senado, Congresso Nacional);
- Poder Executivo - Presidente da República;
- Poder Judiciário - STF e Tribunais Superiores
- Ministério Público - Procurador Geral da República
- POVO - cidadãos.
Boa Sorte a todos !
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Esse rol não é taxativo
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Art. 61, caput, da CF/88 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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O item merece ser marcado como verdadeiro! Trata-se da previsão do art. 61, caput da CF/88, que dispõe que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos
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quando tiver no final da frase----------) (na forma e nos casos previstos na Constituição ou lei)
provavelmente e certa