SóProvas


ID
1627357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à organização dos poderes, ao princípio da legalidade e ao controle dos atos administrativos, julgue (C ou E) o seguinte item.

O controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado aos aspectos da competência, do motivo e do objeto; assim, não se pode considerar como legítimo o controle da discricionariedade administrativa, mesmo que se dê à luz de princípios como moralidade, eficiência e razoabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Bem certo que, em seus estudos, Montesquieu não chegava a considerar o poder judicial dentro sistemática de balança dos poderes, promovia apenas o contrabalanceamento entre os poderes legislativo e executivo, devido ao momento histórico no qual estava inserido (PIÇARRA, 1989, p.96-112).

  • Gabarito Errado

    O controle judicial sempre recairá sobre os elementos dos atos administrativos que forem vinculados.

    Lembrando, são elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    SEMPRE serão requisitos vinculados, não dando margem de decisão ao administrador: competência, finalidade e forma (se prevista).

    Já o motivo e o objeto são elementos que podem ser vinculados ou discricionários. Quando discricionários, via de regra, não poderão sofrer controle judicial, pois que não pode o P. Judiciário invadir o mérito administrativo (valoração do motivo e/ou escolha do objeto) do ato. Entretanto, já há alguns precedentes nos quais houve apreciação pelo Judiciário dos atos discricionários, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.


    Bons estudos!

  • errado, pois os elementos requisitos dos atos administrativos são cinco e não três como ele menciona.

    são os elementos, requisitos: competencia, objeto, motivo, forma e finalidade.(COM2F)

    objeto e motivo são viinculados e discricionários

  • Errado. Não se pode afirmar que o controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado a "x" requisito, apenas existe o abrandamento desse controle no tocante ao mérito do ato. Nenhum requisito é imune ao controle judicial pelo principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser analisada pelo Judiciário (art. 5°, XXXV, CF/88). 

  • O controle jurisdicional dos atos administrativos está atrelado a todos os elementos/requisitos do ato administrativo, quais sejam: Competência (prescrita em lei), finalidade (pública), forma (escrita), motivo e objeto, esses dois últimos são o cerne que mostrará se o ato é vinculado ou discricionário. Os três primeiros são sempre vinculados.

    Gabarito errado.

  • A doutrina usualmente afirma que os princípios administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes instrumentos de controle da discricionariedade administrativa. Isso significa, tão somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato administrativo que a administração alegava haver editado no uso legítimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado com abuso de poder, além dos limites da válida atuação discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à administração.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - MA e VP, pág. 892.

  • O Judiciário faz controle de legalidade, regra, segundo o qual o administrador estará vinculado à lei. Porém fará controle de mérito, exceção, quando Administração Pública extrapolar os limites da discricionariedade prevista em lei, analise da razoabilidade e proporcionalidade, quando da execução de determinado ato.

  • O controle judicial dos atos administrativos pode ser feito em todos elementos dos mesmos. O que não se admite no sistema de controle judicial brasileiro é a revogação dos atos administrativos pelo judiciário. Se assim o fosse, o juiz iria substituir pela sua a vontade do administrador e, destarte, estaria invadindo o juízo de conveniência e oportunidade dos atos que tem como cerne uma liberdade de escolha pelo administrador. Não obstante, ainda que exista margem de escolha em determinados atos administrativos, o judiciário em situações de ressalva pode analisar os limites da discricionariedade do administrador norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa situação é comum nos atos discricionários editados em virtude de mandamentos legais genéricos que estabelecem uma margem de conveniência e oportunidade menos objetiva.

  • ERRADA

    O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts . 5º, inciso LXIII, e 3 7). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro 27°

    (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária) O Poder Judiciário, no exercício da atividade administrativa, pode exercer controle administrativo, inclusive para revogar seus próprios atos administrativos. C

    (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público) Por ter sido adotado na CF o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o mérito do ato
    administrativo pode ser controlado pelo Poder Judiciário em qualquer circunstância. E

    (CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público) O controle judicial da administração pública, no Brasil, é realizado com base no sistema da unidade de jurisdição. C

    (CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa) O controle judicial dos atos da administração não é apenas de legalidade, mas recai sempre sobre o mérito administrativo. E

     (CESPE - 2013 - TRE-MS - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O controle jurisdicional dos atos administrativos vinculados ou discricionários abrange tanto o mérito administrativo como a sua legalidade. E
  • Phillipe Guedes sempre traz excelentes questoes. Obrigada!

  • Analista Federal, este abuso de autoridade é um dos limites à discricionariedade apontados por Maria Sylvia.

    Além deste, ela fala ainda de mais dois limites à discricionariedade: A teoria dos motivos determinantes e as noções imprecisas.

    Nestes casos o poder judiciário pode fazer o controle da discricionariedade administrativa.

    Muito boa sua resposta!

  • controle judicial é limitado pela característica da discricionariedade que possuem alguns atos administrativos em alguns de seus elementos . Neste caso, ainda, o controle judicial pode incidir quando, na visão do controlador, o mérito administrativo extrapolar os limites relativos ao Princípio da Razoabilidade .

    Fonte: wikipédia

  • Não cabe ao PJ exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo e nem pelo Poder Legislativo. Mas pode exercer controle de legalidade e legitimidade sobre os limites da válida atuação discricionária do adm. pública.( Razoabilidade e Proporcionalidade).

  • OLHA, O SIMPLES RESOLVE A PROVA...


    PENSA DA SEGUINTE FORMA,,, E SE O MOTIVO FOR ILEGAL E AGORA...


    QUANDO EU RESOLVO PROVA DO CESPE SEMPRE TENTO COLOCAR NO PLANO PRATICO, AS VEZES DA CERTO !!!


    BOONS ESTUDOSSS

  • Mata a questão que se atenta ao simples MO OB do famoso CO FI FO MO OB! Sem mta teoria e sendo objetivo:

    CO FI FO: VINCULADOS
    MO OB: DISCRICIONÁRIOS (EM REGRA) 

    Sendo discricionários, o controle jurisdicional não pode invadir o mérito ADM! 



  • O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos , inclusive os discricionários. O ato discricionário está limitado pelo principio da legalidade. O que não pode é fazer juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade (mérito) que é aferida pelo administrador no momento do feito entendendo ser a melhor opção para satisfazer ao interesse publico. Ainda assim lembre-se do principio da inafastabilidade da jurisdiçao , ART 5, XXXV-CF.

  • Errado.


    O controle jurisdicional dos atos administrativos, em regra obedecem aos requisitos :


    competência

    forma

    finalidade

  • Entendo que o erro da questão se refere não apenas ao fato de ter mencionado os aspectos dos atos administrativos de forma equivocada  (competência, objeto e motivo), mas também pelo fato de que preterido dos princípios da moralidade, eficiência e razoabilidade, mesmo que no controle da discricionariedade administrativa, porquanto, tais princípios não pode ser afastado da atuação do administrador público.SORTE PARA NÓS!!!.

  • Motivo e objeto é conveniência e oportunidade, é mérito, é discricionariedade... Em regra o judiciário não ataca esse ponto..  O judiciário só ataca no caso extremo em que a Adm. Pub. passar de todos os limites de razoabilidade e proporcionalidade.

  • A melhor explicação é do thiago ferreira. Simples, direta e correta!


  • A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS É PASSÍVEL DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.



    GABARITO ERRADO
  • "O controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado...". 
    Parei e marquei errado. Nada do que vier posteriormente conserta isso.
    (Tempo: 3 segundos. Concurso público é assim, tempo vale ouro. Ou você sabe, ou você não sabe.)

  • Controle Jurisdicional verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade do atos administrativos (discricionários ou vinculados), não verifica o mérito que se trata de controle interno exercício pela próprio agente fundador do ato.  Os elementos ou requisitos do atos são competência, finalidade, forma,  motivo e objeto.  >  finalidade, forma e competência serão SEMPRE VINCULADOS enquanto o motivo e objeto ora pode ser vinculado ora pode ser discricionário. O princípio implícito na CF 88 e EXPLICITO na 9784/99 , razoabilidade e proporcionalidade,  são elementares para evitar excessos ou condutas incoerentes com o senso comum, principalmente nas situações não previstas pelo legislador, quando os princípios auxiliam na interpretação e no preenchimento das lacunas do caso concreto.  Tais princípios podem ser vistos como decorrentes da legalidade, uma vez que “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade”. Logo os excessos cometidos pela Administração no atendimento ao interesse público em detrimento de liberdades individuais devem ser imediatamente invalidados ou até anulados pelo Poder Judiciário, quando provocado.


    BOLA PARA FRENTE! 

  • Que questaozinha mais confusa do meio para o final. Não vou mentir que desisistir de tentar entender o que o louco do examinador tentou dizer. parei quando ele falou do mérito.

  • BISÚ:

    COmpetência;

    FInalidade;

    FOrma;

    MOtivo;

    OBjeto

    o poder judiciário não está limitado apenas em motivo, objeto e competência.

    Os princípios andam juntos.

  • FF.COM

    Forma

    Finalidade

    Competência

    Objeto

    Motivo

  • Mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao controle externo. Ex: O caso do ministro do STF Edson Fachin, que quase não foi aceito pela conselho da câmara, o ato de escolha de ministros do stf é discricionário, mas ainda assim está sujeito a controle do legislativo.

    Assim como o ex min da educação Cid Gomes que teve "exigida" a sua "demissão", pela câmara dos deputados. kkkkk. O Cunha lascou ele.

  • O controle jurisdicional dos atos administrativos está limitado aos aspectos da competência, do motivo e do objeto; assim, não se pode considerar como legítimo o controle da discricionariedade administrativa, mesmo que se dê à luz de princípios como moralidade, eficiência e razoabilidade?

    Falso. 

    Inicialmente, vale lembrar, conforme já apontado em tópico anterior, que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos. Entendia-se que esse era realizado sob o manto da lei, restringindo-se à aplicação da lei; hoje admite-se tal exercício de maneira mais ampla, reconhecendo não só a lei, mas também as regras constitucionais, especialmente os seus princípios.

    Caso viole qualquer dessas regras, há ilegalidade e o ato deve ser retirado do ordenamento jurídico, via anulação. Entretanto a jurisprudência atual orienta que o princípio da legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando-se a ponderação de interesses. Dessa maneira, caso a retirada do ato cause mais prejuízos que sua manutenção, o ato, mesmo que ilegal, deve ser mantido na ordem jurídica, o que se denomina “estabilização de efeitos”. Essa orientação tem como fundamento geral o princípio da segurança jurídica.

    Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, considerando o largo espaço de tempo, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo.

    Importante ressaltar que o controle jurisdicional também tem se dado nos casos de atos omissivos, como, por exemplo, nos casos em que há determinação judicial para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde etc. Tudo em face do Direito Constitucional à saúde, ou ainda nos casos de determinação de vagas em escolas de ensino fundamental.

     

  • Só existe controle jurisdicional de competência. O motivo e objeto são discricionário, portanto, só tem controle de mérito. 

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito”. 

     

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)

     

    Gabarito: Errado.

  • Poder Judiciário só pode examinar os atos da Administração Pública apenas no aspecto da legalidade.....oportunidade e conveniència? nao!

  • O Poder Judiciário controla o ato discricionário quando:

    1-Extrapolar os limites da LEI

    2-Violar os princípios constitucionais da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE

    3-Envolver os elementos vinculados do ato discricionário(estritamente vinculados) - COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA

  • Gab. E

    Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXIII, e 37). 

     

    Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito”.

     

    FONTE: Ponto dos Concursos.

  • Gosto dos comentários do Marcos Santos é bem explicativo.

  • apreciação judiciária somente no que diz respeito à legalidade.

  • Ótimo comentário,Kanon Gêmeos.

  • ERRADO

     

    Controle da legalidade recai tanto sobre atos vinculados como discricionários

  • CO FI FO MO OB Competência Finalidade Forma Motivos Objeto Pro ato ser legal, tem que cumprir TODOS os requisitos acima. Se falta um, o ato será ilegal
  • As questões de português do instituto rio branco dão medo! De direito administrativo até que são razoáveis =D

  • O Poder Judiciário não pode avaliar o mérito dos atos administrativos, o qual corresponde ao aspecto discricionário do ato, formado pela conveniência e oportunidade de o perpetrar. Poderá tão somente avaliar a legitimidade e legalidade dos mesmos.

    Dentre os elementos que formam o ato administrativo, são considerados discricionários o objeto e o motivo.

    Assim sendo, não pode o judiciário controlar os objetos e os motivos dos atos, sob pena de realizar controle do mérito.

    OBS: pode até ser que o Poder Judiciário adentre nesses aspectos, mas o fará quando houver, por exemplo, flagrante prejuízo aos princípios da proporcionalidade.

  • Motivo e objeto: em regra são discricionários, podendo o agente público atuar com juízo de conveniência e oportunidade. Podem, no entanto, ser vinculados se a lei assim estabelecer.

    Ainda que discricionários TODOS os elementos do ato administrativo estão adstritos aos limites impostos pela lei, já que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade.

    Desta forma, o poder judiciário pode realizar controle de legalidade sobre atos discricionários, a fim de averiguar se cumprem requisitos objetivos. O que o judiciário não pode fazer é adentrar no mérito administrativo. Ademais, se a lei vincular o motivo e o objeto do ato administrativo, o judiciário poderá realizar controle de legalidade para verificar a compatibilidade entre o ato e a lei.

  • Ex: PR nomear amigo pessoal da família para exercer o cargo de Diretor-Geral da PF.

  • Afirmativa incorreta. O Poder Judiciário estará impedido de adentrar apenas ao

    mérito administrativo. Pode, no entanto, analisar aspectos como a moralidade,

    pressuposto de validade do ato administrativo, como está consolidado em

    jurisprudência pátria.

    Ainda, poderá adentrar à análise da razoabilidade de atos punitivos, por

    exemplo, quando o exagero configurar arbitrariedade.

    Gabarito :Errado

  • O motivo e o objeto constituem o mérito do ato administrativo, o qual é discricionário em atos discricionários. Portanto, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito (motivo e objeto) dos referidos atos.............