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" A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior primazia a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. As normas de jus cogens são também conhecidas como 'normas imperativas de Direito Internacional' ou ' normas peremptórias de Direito Internacional'.(...) De nossa parte defendemos que o jus cogens NÃO É FONTE de Direito Internacional.. Com efeito, as normas de jus cogens são as normas mais importantes de Direito Internacional, não formas de expressão da norma, e aparecem nas fontes de Direito das Gentes, como os tratados, os princípios gerais do direito e os princípios gerais do Direito Internacional". (PORTELA, 2014,PÁGS. 78-80).
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não entendi a parte "não unanimemente reconhecida na doutrina"... tem autor que discorda a existência do jus cogens???
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Gabriela, tb tinha imaginado a mesma coisa, quando respondi a questão ( e errei), mas o Gilberto postou justamente uma passagem do Portela, na qual ele demonstra essa discordância, pelo menos da parte dele.
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As normas imperativas de Direito Internacional, também chamadas de Jus Cogens, são princípios básicos de Direito Internacional em relação aos quais nenhuma derrogação por acordo é permitida, ou seja, são normas que não podem ser afastadas pela vontade individual dos Estados. Essas normas imperativas consagram valores considerados superiores e fundamentais pela atual sociedade internacional. O jus cogens é mencionado no direito positivo, como por exemplo, no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), que afirma que qualquer tratado, celebrado após a criação de norma imperativa e que com ela conflite, é nulo. O tema também passa a ganhar relevância na Corte Internacional de Justiça a partir da década de 1960, vide, por exemplo, a jurisprudência do caso Barcelona Traction (1970).
A resposta está correta.
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Tem criança aqui, Gustavo?
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A noção de jus cogens, como a de normas imperativas a priori, embora não unanimemente reconhecida em doutrina, é invocada com referência tanto em jurisprudência quanto em direito internacional positivo.
Embora prevista no art. 53 da Convenção de Viena, em disposição que estabelece que "é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral", não existe a fixação das normas de jus cogens nem pela dita Convenção e nem por outro tratado qualquer. Por isso alguns setores da doutrina não o reconhece como conjunto de normas imperativas a priori.
Questão muito bem bolada!
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Até procurei aqui um autor que desconsidere as normas, mas não encontrei, mas meu vizinho que é professor falou que ele é contra. Então já está certa a questão!
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O Rezek não cita como fonte de DI o jus cogens. Ele é a falta de unanimidade
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Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
CVDT
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Se vale a contribuição, há duas correntes principais na doutrina do DIP, a do jusnaturalismo e a do voluntarismo. Jus cogens é uma noção melhor explicada pelo jus naturalismo, já que estes defendem que uma normal internacional tem valor a priori, sem necessidade de vontade dos Estados em se obrigarem à norma. Por outro lado, ainda que seja difícil encontrar um voluntarista radical que negue por completo a noção de jus cogens como normas imperativas de direito internacional geral reconhecida pela comunidade de estados e que só podem ser substituídas por norma ulterior de igual natureza, como definido no artigo 53 da CVDT, poder-se-ia dizer que não há unanimidade neste ramo da doutrina quanto à natureza apriorística do jus cogens.
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SUPERIORIDADE NORMATIVA (JUS COGENS):
- Existem normas de direitos humanos que são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional (conceito).
- A superioridade dos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, superior materialmente (de conteúdo) e formal (em razão da imperatividade).
- Como regra, as normas os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são normas jus cogens em relação aos Estados signatários (mecanismos convencionais). Aplica-se, de acordo com a doutrina, a direitos humanos de todas as dimensıes.
- Quando houver violações sistemáticas (ou massivas) de direitos humanos capaz de abalar a segurança e a paz internacionais os organismos internacionais podem impor medidas coercitivas por violações de normas de direitos humanos consolidadas como costumes internacionais, ainda que o Estado violador não tenha participado da assinatura do tratado internacional.
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Fonte: Prof. Ricardo Torques.