SóProvas


ID
1627609
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre a legitimação no âmbito das ações constitucionais:

I. O habeas data pode ser ajuizado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.

II. Admite-se em algumas hipóteses a impetração de mandado de segurança por órgãos públicos.

III. A ação popular somente pode ser proposta por cidadão brasileiro e pelo Ministério Público, neste último caso quando envolver responsabilização criminal do autor do ato questionado.

Estão CORRETAS as afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - O Habeas data tem sua legitimação ativa e que poderá ser tanto ajuizado pela pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto pela pessoa jurídica, pois essa também tem o direito a uma correta identificação para o seu mundo social.


    II - não entendi, pois a alternativa deixou vago o que queria dizer.


    III - Errado, pois no Art.5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Sobre o II - CERTO.


    Os órgãos não têm capacidade jurídica, por isso, em regra, não tem capacidade processual. A doutrina entende, porém, que alguns deles têm, sim, capacidade processual -- aqueles cuja natureza é de prerrogativa constitucional. Por isso, é de entendimento do STF que, nesses casos, esses órgãos específicos possam impetrar mandado de segurança para a garantia de tais prerrogativas. São exemplos: TCU, mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal etc.

  • Gabarito: Letra B
    I. CERTO

    Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.


    II. CERTO A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa. Cabe ressaltar que essa capacidade processual só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências (órgãos independentes e autônomos). (Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    III. ERRADO Art. 5º  LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  •  O direito de impetrar habeas data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, uma decisão do ainda Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ) admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774).

  • Excepcionalidade da Admissão de órgãos públicos como entes ersonalizados  thttps://danieleadv.jusbrasil.com.br/artigos/123321217/possibilidade-dos-orgaos-publicos-adquirirem-capacidade-de-ser-parte

  • Lei 4717


       Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


         Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.



  • É sabido que os órgãos são entidades despersonalizadas e que não possuem, portanto, personalidade jurídica.

    Porém, alguns órgãos possuem capacidade JUDICIÁRIA,como p. ex as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas ou ainda os Tribunais de Justiça que poderão impetrar Mandado de Segurança a fim de defender seus direitos institucionais.

    Súmula 525 do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

  • I. Correto. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: 

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Assim, o habeas data é direito personalíssimo do titular dos dados independentemente de este ser pessoa física ou jurídica.

    II. Correto. Há entendimento no STF de que é possível que órgãos públicos, que sejam entidades despersonalizados (=sem personalidade jurídica), desde que tenham capacidade processual (=que possam ajuizar ações, estejam no exercício de seus direitos, art. 70, CPC), figurem como impetrante (=autor) no mandado de segurança.

    III. Errado. A ação popular pode ser proposta pelo cidadão mas, nos casos em que este desista ou aja com desídia, o Ministério Público terá legitimidade ativa subsidiária (=a titularidade da ação é do cidadão, mas no caso de desistência ou desídia por parte dele o Ministério Público poderá continuar a ação). (art. 9º, caput e art. 6º, §4º, ambos da lei 4.717 de 29/06/1965)

    Em casos de responsabilização civil ou criminal, o Ministério Público deverá promovê-la através de meio processual adequado. (art. 6º, §4º, lei 4.717 de 29/06/1965)

    a) Errado. A III está errada.

    b) Correto. I e II estão corretos.

    c) Errado. A III está errada.

    d) Errado. A III está errada.

    GABARITO: LETRA “B”