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ID
1627774
Banca
FUNCEPE
Órgão
Câmara Municipal de Acaraú - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    De acordo com o art. 61, da Constituição Federal:


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    Quase não dá pra ver, mas no finalzinho do caput está ecrito “e aos cidadãos”, assim, a iniciativa popular pode ser tanto para leis complementares quanto para leis ordinárias.


    Para complementar os nossos estudos, faço a seguinte pergunta: Qual a diferença entre a lei complementar e a lei ordinária?


    Primeiramente, quanto a Lei Complementar, a Constituição prevê TAXATIVAMENTE as hipóteses de regulamentação, como nos arts. 7º, inciso I, 14, §9º, art. 21, inciso IV, etc.


    Assim, podemos dizer que o que “sobrar” caberá regulamentação por Lei Ordinária.

    Outra diferença está no quorum de aprovação
  • A) Errada, art. 68, §1º
    B) Errada, art. 93
    C) Correta
    D) Errada, Art. 67
    E) Errada, Art. 63, I

  • a) ERRADA, pois em se tratando de iniciativa privativa, não se admite delegação. Para lei ordinária de qualquer matéria, podem propor o Presidente da República, Deputados e Senadores, Comissões da Câmara, do Senado e do Congresso e cidadãos



    b) ERRADA, pois compete ao STF 



    c) CORRETA. Para leis de iniciativa popular editadas pela União - 1% do eleitorado nacional com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles



    d)ERRADA, pois a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Não há ressalva é para proposta de emenda constitucional que se rejeitada ou prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão legslativa



    e) ERRADA, pois não será admitida aumento de despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, 


  • Obs: a espécie legislativa que não admite exceção ao princípio da irrepetibilidade é a Emenda Constitucional (Art. 60, p.5o, CF/88). no que diz respeitos a leis, o texto constitucional traz regra expressa para o afastamento da irrepetibilidade e permissão de sua repropositura na mesma sessão legislativa (art. 67, CF/88).

  • Não entendo o motivo da alternativa (e) estar errada.

    Conforme a CF88 em seu artigo 61:

    § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      II – disponham sobre:

        a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Analisado em conjunto com o artigo 37 do mesmo texto:

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    A questão afirma que "Se o chefe do poder executivo apresentar projeto de lei ordinária que DISPONHA SOBRE  a remuneração dos servidores públicos, compete aos parlamentares analisar o projeto e emendá-lo com modificação nas remunerações propostas.". Primeiramente não é explicitado que tal projeto de lei implicaria em aumento de despesa. Segundo, o único autorizado, conforme matéria supracitada, para propor projeto de lei que modifique remuneração dos servidores públicos é o chefe do executivo. Mesmo em vista do artigo 63, não vejo o problema na alternativa E. Gostaria de outras opiniões.

  • Sobre o erro da letra E:


    Conforme jurisprudência do STJ em RMS 1743 RO


    Os parlamentares não podem emendar projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do executivo. Ou aceita ou rejeita.

  • a) a iniciativa privativa é indelegável, porém a apresentação do PL aos congressistas não impede que sofra mudanças, desde que não aumente despesas e tenha pertinencia material com o assunto tratado. o defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do chefe do executivo, persistindo o vício formal de inconstitucionalidade.

    b) cabe ao STF dispor por meio de LC sobre o estatuto da magistratura. Ao CNJ cabe realizar o controle administrativo e financeiro.c) okd) nada no direito é absoluto....princípio da irrepetibilidade: respectiva materia (vedada) poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CNe) vide "a". não pode aumentar despesa 
  • Questão mal formulada, pois os parlamentares PODEM SIM emendar projeto de lei de  iniciativa do Executivo, o que não pode é AUMENTAR as despesas:


    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A norma municipal foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP, por violação aos arts. 24 (§ 2º, 4) e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A disposição sobre regime jurídico dos servidores municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Municípios. 3. É inadmissível emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal visando ampliar vantagens dos servidores que impliquem aumento de despesas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Se alguém puder me ajudar, agradeço desde já. Eu sei que PL de iniciativa reservada do Presidente da República não pode sofrer emenda parlamentar, salvo se tiver pertinência com a matéria e não importar despesa. Além disso, sei também que pode aumentar despesas quando esteja de acordo com o orçamento E a emenda aponte a origem dos recursos. A parte que eu não entendi sobre a letra E é, o que fez o pessoal presumir que se trata de PL de iniciativa reservada? Pois a questão não diz... 

  • Pedro Teixeira, acho que essa questão pode ser objeto de recurso, caso ainda haja prazo. A reserva de iniciativa é mesmo do chefe do Poder Executivo, mas como você mesmo destacou, desde que preenchidos aqueles requisitos orçamentários, sem aumento de despesa, pode o projeto de lei sofrer emenda parlamentar. Esse é o posicionamento do STF. 

  • Qto à E:

    Pedro Teixeira e André CB, vcs estão corretíssimos. Tinha passado batido por mim. A letra E fala simplesmente sobre “remuneração” e não sobre ‘aumento de remuneração’ e nem diz que compete aos parlamentares ‘aumentar a remuneração proposta’.


    CF,art.61 “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração


    “MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - EMENDA PARLAMENTAR ACARRETANDO AUMENTO DE DESPESAS PREVISTA - VOTO DERRUBADO E PROMULGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 61, PARÁGRAFO 1., II, 'A', E 63, I - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 38/90 (ART. 3., PARÁGRAFO 3.).

    1. NO PROCESSO LEGISLATIVO, CONSEQUENTE DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA CONSTITUCIONALMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ESTA VEDADA A EMENDA PARLAMENTAR AUMENTANDO DESPESA PREVISTA. E RECONHECIDO O PLENO EXERCICIO DO PODER PARLAMENTAR DA EMENDA QUANDO NÃO COLIDIR COM A COMPETENCIA DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ARTS. 61, PARÁGRAFO 1., 'A', E 63, I, C.F.).

    2. O PROCESSO LEGISLATIVO NÃO PODE CONTORNAR OU IGNORAR AS IMPERATIVAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE FICAR VICIADA OU INFIRMADA A VALIDADE DA ELABORAÇÃO NORMATIVA, AINDA QUE CONCILIADA COM REGRAS REGIMENTAIS INTERNAS.

    3. RECURSO IMPROVIDO” (STJ 1ªT - RMS1743-RO – DJ de 11.07.1994)


    De fato, olhando a literalidade da CF e da decisão do STJ no RMS1743-RO (apontada pelo colega André Gomes), se o Presidente, sem aumentar a remuneração total de um certo cargo, decide aumentar o vencimento básico e diminuir no mesmo quantum uma vantagem ligada à produtividade (isso é possível?), não haverá iniciativa privativa e portanto o Legislativo supostamente poderia emendar o projeto de lei para mudar essas proporções... Ai que tema difícil!

  • RESPOSTA: Letra "c".


    Em relação à letra "d":

    EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (ANUAL).

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).


    MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


    PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.