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Simetria perfeita com o contido na Constituição Federal.
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Gabarito A
CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CERJ. Art. 111 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Constituição do Estado do Ceará
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada
uma delas pela maioria relativa de seus membros; e
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um
por cento dos eleitores.
2o A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§4o Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as re- gras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos Municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
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Gabarito: A.
A primeira assertiva está correta. A Constituição Estadual poderá ser emendada mediante proposta:
i) de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
ii) do Governador do Estado;
iii) de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-‐se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
iv) de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
A segunda assertiva está correta. É o que determina o art. 59, § 2o, da CE/CE.
art. 59, § 2o, da CE/CE; A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-‐se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
A terceira assertiva está correta. A CE/CE determina que não poderá ser objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos Municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e
III – a independência e a harmonia dos Poderes.
fonte: estratégia concursos
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RESOLUÇÃO:
I – Art. 59: Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II – do Governador do Estado; III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
II – Art. 59, § 2º: A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
III – Art.59, §4º: Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir: I – a autonomia dos Municípios; II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e III – a independência e a harmonia dos Poderes.
Desta forma, todas as afirmativas estão corretas.
Resposta: A
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A questão está desatualizada, pois em 2017 houve a substituição do termo Tribunal de Contas do Município por Tribunal de Contas do Estado, segundo a Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017. D.O. 21.08.2017.