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I - Falsa: Decretos e regulamentos são atos administrativos e não possuem processo legislativo.
II - Verdadeira (???) 12 meses? Pesquisei na LO do município e não encontrei esse prazo, muito menos existe ele na CF...
III - Verdadeira: Art. 74 § 2º:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Pelo princípio da simetria é possível validar a questão mesmo sem conhecer a LO ou constituição estadual em questão.
Gabarito A, questionável.
Bons estudos.
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Também fiquei com dúvida em relação ao prazo.
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Pesquisei rapidamente no Google e a Constituição Estadual do Ceará estabelece o seguinte:
Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento.
Logo, F-V-V (A).
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Não acertaria nunca, pois não imaginava que o Estado do Ceará permitia a criação de tribunais de contas municipais, já que a CF veda expressamente e, portanto, após sua promulgação seria inconstitucional (com exceção dos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, onde já existiam).
CF/88 - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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ART 59, da CF, o processo legislativo compreende a elaboração de:
emendas à CF
leis complementares, ordinárias e delegadas
medidas provisórias
decretos legislativos
resoluções
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Sobre o item II:
“A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)
Fonte: A Constituição e o Supremo - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456
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provavelmente o Ceara deve ter tribunal de contas municipal, pois os MU que a possuem nao precisaram destituir. contudo, caso novos municipios queiram criar seus proprios tribunais, fica vedada pela CF. Errei a questao por causa do prazo, tendo em vista que o prazo do TCU para apreciar as contas sao 60 dias. mas o TCM CE deve possuir prazo diferenciado.
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essa eu dificilmente acertaria.... como foi falado ai em cima, a CF veda a criacao de TCMunicipal
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Obs1: Tribunal de contas municipal é diferente de tribunal de contas dos municípios. Municipal é de uma cidade só, vedado hoje em dia. Dos municipios são todos os municipios do estado. Somente quatro estados do Brasil possuem um TC dos municípios. Efetivamente, ele recebe atribuições originarias do TCE e pertence ao estado.
Obs2: o prazo do TCE-CE também é 60 dias. Somente os TCM costumam ter prazos diferenciados devido ao volume de trabalho (eles fiscalizam as contas de mais de 150 municípios).
Obs3: Acaraú possuir um tribunal de contas municipal? kkkkkk. Nem em sonho.
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O item II é falso. O mesmo refere-se ao controle exercido pela Câmara Municipal e não ao controle exercido pelo Tribunal e nesse caso (controle exercido pela Câmara) o mesmo é realizado por meio do julgamento proferida pela Câmara, materializado em resolução legislativa, com base no parecer prévio do Tribunal. Para esse sim há o prazo estipulado na Constituição, mas para a resolução não.
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Klaus, obrigado por achar o fundamento da resposta ao item II.
Os prazos em geral p parecer do Tribunal de Contas, pela LRF, são:
1) 60 dias p Municípios capitais estaduais ou >200mil habitantes
2) 180 dias p os demais.
CF
"Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
...
V - fiscalização financeira da administração pública direta
e indireta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)"
LRF - Lei complementar 101/2000
"Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
...
Art. 57.Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas
constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§
1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias."
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Constituição do Estado do Ceará - Subseção III
- Do Tribunal de Contas dos MunicípiosArt. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
Sobre os tribunais de Contas dos Municípios (já considerados constitucionais pelo STF): https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_de_Contas_dos_Munic%C3%ADpios_do_Estado_do_Cear%C3%A1
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A CF veda a criação de TC em Municípios, contudo , nos que já existiam permanecem, como no caso do Município do Estado de São Paulo.
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Item II - O parecer prévio do TCU tem o prazo de 60 dias (art. 71, I, da CF). Acho estranho que para o Município de Aracajú seja de 12 meses.
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Cai na do decreto.. diferente de decreto legislativo. =[
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Só acertei pq lembrei que no TC dos Municípios do PA o parecer prévio também deve ser e emitido dentro do prazo improrrogável de 1 ano (12 meses) contado da data do recebimento. Fica a dica ;)
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Questão bem mal elaborada:
Vejam a assertiva II
"Ao controle externo, a cargo da Câmara Municipal de Acaraú, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compete apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento."
E observem que:
***A Câmara Municipal julga as contas prestadas.
***O Tribunal de Contas aprecia as contas prestadas.
Impossível dizer que a locução verbal "compete apreciar" tem por sujeito "com auxílio do Tribunal de Contas". O mais certo era corrigir essa redação.
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gabarito (A) F-V-V
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I– O processo legislativo envolve a elaboração de várias espécies normativas,entre as quais se incluem as leis delegadas, as medidas provisórias,os decretos e os (regulamentos)- FALSA
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Constituição do Estado do Ceará
Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades pe- rante o Tribunal de Contas dos Municípios.
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Questão desatualizada, pois hoje existe no Ceará apenas o Tribunal de Contas do Estado.
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Sobre II, isso consta na constituição do estado do Ceará.
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Eita, que o que tem de comentário equivocado, não tá no gibi! Inclusive o mais curtido, totalmente errado.
Gente dizendo que as medidas provisórias fazem parte do processo legislativo do Ceará e que Decretos não fazem parte, kk. Tudo ao contrário. Não confundam com Constituição Federal, estamos falando do Estado do Ceará.
Processo legislativo:
Emendas à Constituição
Leis delegadas
Leis ordinárias
Leis complementares
Decretos
Resoluções
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Gab. B
Constituição do Estado do Ceará
*Atualizada até a EC nº 94/18
(F) I – O processo legislativo envolve a elaboração de várias espécies normativas, entre as quais se incluem as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os regulamentos.
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
(F) II – Ao controle externo, a cargo da Câmara Municipal de Acaraú,com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compete apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento.
Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará:
I – apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
(V) III – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 80 (...)
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.