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ID
1627813
Banca
FUNCEPE
Órgão
Câmara Municipal de Acaraú - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) correto Súmula 656 do STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.


    b) A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário, DJ de 5-11-2004.).

    d) Observa-se que, embora os Direitos Fundamentais tenham sua origem na intenção de garantir uma esfera de liberdade perante os poderes públicos, devemos observar que as Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser titulares de Direitos Fundamentais de forma limitada. Vige o entendimento de que as Pessoas Jurídicas de Direito Público gozam de Direitos Fundamentais procedimentais, como o direito de ser ouvido em juízo, o direito de juiz pré- determinado por lei, ampla defesa contraditória, dentre outros.


    e) O artigo 5º, XIX, da Carta Magna exige o trânsito em julgado da decisão judicial para a dissolução compulsória das associações, não para a suspensão de suas atividades.

  • Completando a resposta do Tiago Costa, um exemplo fica tudo mais claro!


    Imagine que a União edite uma lei retroativa sendo mais benéfica aos servidores públicos, (por exemplo o 14 e 15 salário.....que sonho..), e logo depois se arrependa. Nesse caso, a própria União não poderá revogar a sua própria lei. Deverá outro ente propor tal revogação.


    Portanto, gabarito letra A

  • Só retificando o excelente comentário.. o numero correto da súmula dos STF é a 654:

    SÚMULA 654
     
    A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.

  • Para fins didáticos, coloco meu posicionamento contrário ao expendido por Dimas. A administração pública pode sim revogar seus próprios atos (por oportunidade e conveniencia) e essa revogação se dá pela mesma pessoa jurídica que a editou (no exemplo dado, a União). O que deverá ocorrer é o respeito aos direitos adquiridos.

  • Dimas x ricardo, fight!


    Bom, vou colocar a questão de uma forma mais clara:


    Congresso aprova lei de 14o salário para servidor, referente aos anos anteriores da publicação da lei.


    A lei, via de regra, não retroage. Sabendo disso, o executivo lança mão desse argumento pra não pagar esses valores.


    EPA!


    Perai, só que a sumula 654 do STF impede que a própria União use desse artificio pra não seguir a lei que ela mesma editou.


    É isso.

  • Gabarito: A

    Ao colega Dimas vc deu um exemplo de regime jurídico o qual não é garantido pelo direito adquirido vide stf, RE 227755 CE.

  • CPI decreta a QUEBRA do sigilo, e nao o sigilo em si. Alternativa B com erro.

  • C) a Constituição Federal enumera (exaustivamente) os direitos e garantias individuais, sendo inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo constituinte.

    Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


  • isso eh bem semelhante no DIR adm..

    se eu fiz uma puta cagada em uma empresa publica.... ai quero revogar o ato.... nao poderei.... pois fui eu que fiz o mesmo

    tipo isso

    bons estudos

  • gab. A

    Trata-se da súmula 654 do STF. Acessem o link para mais esclarecimentos:

    https://pt-br.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/524980887565711

  • b) comissão parlamentar de inquérito (CPI) não pode decretar o sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado. 

    Não estou entendendo. Pelo que eu saiba CPI não pode decretar, somente por ordem judicial.
  • Sheyla,


    Nos termos do art. 58 § 3º da CF as CPI'S poderão decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de seus investigados, haja vista possuírem poderes próprios de autoridades judiciais. Com exceção da interceptação telefônica e a violação de domicílio que possuem reserva legal, ou seja, somente o juiz pode decretar.

    Não confundir interceptação telefônica, vulgo grampo, com sigilo telefônico, este seria a relação dos números com o qual o investigado teria feito contato.  

  • Súmula 654: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa ''B'': as autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não

    segundo a jurisprudência do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua válida. Fonte: Estratégia 

  • O STF considera possível às CPIs, dede que por legítimas e fundadas razões, determinar a quebra do sigilo bancário, quebra do sigilo telefônico e a quebra do sigilo fiscal.

    OBS: É relevante lembrar que a quebra do sigilo telefônico nada tem a ver com a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, isto é, com a intercepção telefônica. Enquanto a primeira medida (quebra do sigilo telefônico) descortina dados objetivos referentes aos registros exteriores das comunicações telefônicas, a última - vedada à CPI por compor o rol de atos que dependem de determinação judicial para serem decretados - incide diretamente na comunicação, já que seu conteúdo (a conversa, no momento em que ocorre) é que é o alvo da intromissão.
    FONTE: Manual de Direito Constitucional, Masson, 2015, páginas 638 e 639.
  • Não entendi a letra B.

    Quebra do sigilo fiscal é o mesmo que decretar o sigilo fiscal?

    Entendo que decretar sigilo fiscal seria tornar algo "não público", enquanto que a quebra seria o contrário, ter acesso ao registro das informações.

    Alguém poderia ajudar?


  • Dica( alternativa E) :  As associações só poderão ser compulsoriamente :

    DISSOLVIDAS :  Decisão judicial   (Trânsito em Julgado);
    SUSPENSAS: Decisão judicial

    Resposta: A
  • Página 1 de 1.115 resultados para "cpi quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico"

    STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24817 DF (STF)

    Data de publicação: 05/11/2009

    Ementa: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO ( CF , ART. 58 , § 3º )- LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPIORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO,FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA DO SIGILOCONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO . - A quebra do sigilo fiscal,bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes . - O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º , X , da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscale/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados...

  • Qual fundamento para que a alternativa B esteja errada? Pq até onde sei ( admito, sei mto pouco!) CPI não pode DECRETAR SIGILO, ou pode?!?!

  • Gab. A


    Em relação à B:

                 

               Divergindo de muitos colegas, acredito que a B esteja mesmo errada. Como fora colacionada a jurisprudência pertinente sobre o tema pelo colega João Morysson, no sentido de que, no entendimento do STF, a CPI poderá QUEBRAR o sigilo (bancário, fiscal ou telefônico), por possuir poderes investigativos próprios das autoridades judiciárias. Desse modo, é ululante que cabe à CPI também DECRETAR o sigilo. Ora! Se ela pode o mais, que é quebrar, não teria problema algum o menos, que é decretar o sigilo (além de ser um resguardo à intimidade do indivíduo). 

        

                Para quem ainda ficou com dúvida, basta recorrer à teoria dos poderes implícitos. Vejamos:


    Lenza, p. 197, 2015:


    "Conforme anotou o Ministro Celso de Mello, em interessante julgado, a teoria dos poderes implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece: “... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).


              Podemos acrescentar que os meios implicitamente decorrentes das atribuições estabelecidas de modo explícito devem passar por uma análise de razoabilidade e proporcionalidade"


    " [...]  caso interessante e bastante polêmico, com base na teoria dos poderes implícitos, a 2.ª Turma do STF, ao analisar a temática dos poderes investigatórios do MP, entendeu que a denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo próprio Parquet, não havendo necessidade de prévio inquérito policial (RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28.10.2008, DJE de 21.11.2008. Nesse sentido: HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.10.2009, 2.ª T., Inf. 564/STF e RHC 83.492, j. 16.12.2010)."


    Bons estudos e boa sorte!

  • Nay FV: Pode sim. Ela precisa de autorização judicial para interceptação telefônica, para decretar prisão preventiva, busca e apreensão de bens e etc. 

  • Colegas, acredito que o que torna a alternativa B incorreta seja a redação do trecho  "não pode decretar o sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado", pois faltou a palavra QUEBRA do sigilo. Portanto, errada pq com a redação que foi dada na questão faz parecer que não pode ser decretado o sigilo. Faltou a palavra QUEBRA!

  • Vanessa, não é bem por aí, a existência da palavra "quebra" tornaria a questão errada, pois ficaria "NÃO pode ser decretado quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico", o "não" torna a assertiva errada, então por lógica com ausência da palavra "quebra" a questão ficaria correta.
  • Wellington, a alterativa já é errada, mesmo sem a palavra quebra. A pergunta é por que ela não está certa...

  • Valeu pelo esclarecimento, Alexandre!

  • Olá pessoal tudo bem..?

    Alguém mais está tendo problemas para assistir a alguns vídeos...???

  • A CPI pode quebrar os dados bancários, fiscais e telefônico, mas não pode quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), apenas o juiz.

  • Pessoal, deem uma olhadinha neste link:



    https://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas

  • Quanto a letra B concordo com os colegas quem pode mais também pode menos, ou seja essa alternativa esta ERRADA.

  • a respeito da Alternativa B, a CPI pode produzir as mesmas provas que um juiz, conforme Art. 58, 3º da CF


    Art. 58, § 3º, CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


  • Amigos, o que houve na alternativa 'b' foi simplesmente a omissão (involuntária, a meu ver) do termo "quebra". O que não alteraria absolutamente nada. A assertiva permaneceria INCORRETA.

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    um esquema bem legal

  • Só retificar o nº da súmula mencionada pelo Aluno qc. Ele mencionou sumula 656 do STF, mas se trata da súmula 645 do mesmo tribunal.

    SUM 654 STF

    A GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PREVISTA NO ART 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO É INVOCÁVEL PELA ENTIDADE ESTATAL QUE A TENHA EDITADO.

  • Gabarito: A


    Erro da letra E: Exige-se transito em julgado para DISSOLVER e não para suspender.



  • O item b não fala de quebra de sigilo. Fala de decretar sigilo. Ou significa a mesma coisa?
  • Explicando a Súmula 656 do STF (A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado):  Uma entidade política elabora uma lei com aumento retroativo aos servidores. Posteriormente, se essa entidade política alegar a inconstitucionalidade de tal lei, pelo fato de ser ela retroativa, com ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federa, essa alegação será inviável, pois a vedação desse inciso se limita a normas que tenham efeitos prejudiciais. 

  • Que essa alterantiva B ficou bem estranha ficou, concordo que com ou sem a palavra "quebra" a questão continua errada, mas como dizer que pode decretar sigilo? Não sei se a intenção da banca foi colocar assim mesmo ou se errou. 

  • Essa B ta um absurdo! até na explicação da professora, ela acrescentou a palavra "quebra" de sigilo quando foi ler a questão. Como posso presumir que esteja implicita essa palavra na alternativa? essa questão deveria ter sido anulada!