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ID
1628275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional.

  • QUE QUESTÃO SACANA!

  • Cf adct

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

            § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

  • PREMISSAS PARA A RECEPÇÃO

    a)  Atos normativos editados antes da manifestação do poder constituinte originário.

    b)  O ato tem que ter compatibilidade material (não se tem preocupação com o aspecto relacionado à forma do ato, por isso observa-se mudança de roupagem. Ex.: CTN, pois nasceu como lei ordinária e foi recepcionado como LC) com a nova constituição.

    c)  Tem que estar em vigor a legislação recepcionada.

    d)  A lei ou o ato normativo tem que ter compatibilidade formal e material em relação à Constituição sob cuja regência ela foi editada. Tem que ter nascido perfeita sob a ótica da ordem jurídica pretérita. Se a lei nasceu viciada, ela é um ato nulo. 

  • SE ANTES DA CF-88

    - "recepção"

    - ADPF

    - Compatibilização MATERIAL

    SE APÓS CF-88

    - controle

    - ADI

    - Compatibilização MATERIAL e FORMAL

    Sendo assim, a compatibilização da lei anterior a 1988 deverá ser de forma MATERIAL, não importando a compatibilização formal. Ex. CP, "decreto-lei", o que não existe desde a CF-1988, então foi RECEPCIONADO e tem natureza de LEI ORGÂNICA.

    Com a ADPF-130, por exemplo, a Lei de Imprensa não foi recepcionada (incompatibilidade material), então o STF entendeu que após 1988 não há mais essa lei, sendo as ações penais regidas por ela, regidas pela lei geral (CP).

    Para complementar, salienta-se que as ações abstratas - ADI, ADPF, ADC, ADI-O - não tem prescrição, por isso a lei de imprensa foi revogada 20 anos após a promulgação da CF-88.

    FONTE - aulas Pedro Lenza - Curso Damásio Delegado Civil 2015.I

  • Creio que o gabarito está errado. A recepção material não autoriza a norma da Constituição anterior adentrar a nova constituição com status de norma constitucional. A recepção material é a possibilidade de a nova constituição recepcionar a norma anterior que está compatível com a CF, como por exemplo o CTN. No entanto, não significa dizer que o CTN é uma norma constitucional. 

  • Justificativa da Banca: A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. O que os candidatos alegam em seus recursos é a recepção de normas infraconstitucionais em relação à Constituição Federal e, não, a questão tratada no item, a qual diz respeito à recepção de normas constitucionais. Ainda no que se refere à natureza ou status de referidas normas, a doutrina, ao abordar o tema, destaca o fundamento do fenômeno da recepção material das normas constitucionais, e a sua existência no ordenamento jurídico nacional, mencionando a possibilidade de persistência de tais normas com "qualidade de normas constitucionais". Menciona também o exemplo do art. 34, caput e § 1º do ADCT, como sendo hipótese de recepção material de norma constitucional, nos seguintes termos: "lembramos o art. 34, caput, e seu § 1º do ADCT da C F /88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado." No mesmo sentido, ao abordar o tema, a doutrina ressalta: "É possível, ao menos em tese, que a nova lei das leis disponha, de maneira expressa, que normas da constituição anterior continuem vigorando, mesmo que apenas por algum tempo. Foi o que se deu, por exemplo, com a própria Constituição de 1988, como se pode verificar em seu art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nos termos daquele dispositivo, o sistema tributário nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês da promulgação da Carta Magna de 1988, permanecendo vigente, até então, o sistema da Constituição de 1967, com a redação que lhe conferiu a Emenda nº 1, de 1969." Na própria citação invocada por alguns candidatos, há expressamente a ressalva quanto ao fato de nada impedir que a "nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo - já que o poder constituinte pode o que quiser - , como ocorreu com o art. 34 do ADCT de 1988. 
  • Portanto, conforme se extrai do conteúdo dos recursos apresentados, os candidatos invocam aspectos ligados à recepção de normas infraconstitucionais, inclusive casos de norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional que passam a ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida à época da sua edição, como por exemplo o Código Tributário Nacional. Todavia, o tema cogitado na questão é distinto, diz respeito à recepção material de norma constitucional, cujo conteúdo está em estrita consonância com a doutrina, conforme atestam as transcrições supramencionadas. Alguns candidatos afirma categoricamente que o fenômeno da recepção somente se aplica às normas infraconstitucionais, razão pela qual o item deveria ser considerado "errado". Demonstram, dessa forma, posicionamento contrário à doutrina a respeito do tema. O exemplo citado (art. 34 do ADCT) é apontado por toda a doutrina como sendo hipótese configuradora do fenômeno no ordenamento jurídico, justamente pela natureza constitucional que ostentam as normas inseridas no ADCT. Ao contrário do afirmado, a questão não generalizou o tema, já que apenas destacou que a CF "contempla hipótese configuradora do fenômeno", como, de fato, há hipótese configuradora do referido fenômeno no conteúdo do art. 34 do ADCT. Alguns candidatos alegam, ainda, que a questão tem amparo no ADCT, razão pela qual deveria ser anulada, já que não está previsto o ADCT no conteúdo do programa. Todavia, ao contrário do afirmado, o tema tem relação com o Poder Constituinte, devidamente previsto no edital. Toda a doutrina faz a abordagem do tema ao discorrer sobre o Poder Constituinte, sendo certo que o art. 34 do ADCT é apenas um exemplo da hipótese no ordenamento jurídico nacional. A CF efetivamente contempla hipótese de recepção material de norma constitucional, cujo exemplo é o conteúdo do art. 34 do ADCT, cujo teor é transitório. Referida transitoriedade não subtrai da Constituição Federal o conteúdo da norma - a CF o contempla. Admitir-se que a utilização do verbo deveria se dar no passado - "contemplou" - e que, por tal razão, a questão deveria ser anulada não procede. Isso porque, o fenômeno ocorre mesmo quando do advento de uma nova ordem constitucional e o dispositivo, embora com conteúdo transitório, encerra hipótese configuradora do fenômeno.  

  • A nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, mas abre-se a possibilidade de se aproveitar as normas infraconstitucionais que, porventura, não sejam contrárias à nova ordem. Assim, a partir de uma análise, apura-se quais normas são e quais não são compatíveis com o novo ordenamento. As compatíveis serão recepcionadas, já as incompatíveis serão revogadas, instante em que cessarão suas eficácias.

  • Prezados, como bem afirmou o Tiago Costa, o art. 34, §1º do ADCT determina a continuidade em caráter temporário. Não se trata de recepção de leis, mas de normas com caráter constitucional.

    Forte abraço e até a posse!

     

  • Vivendo e aprendendo! :/

  • Banca safada. Não existe recepção de Norma Constitucional no ordenamento atual, apenas de norma infraconstitucional. A existência do art. 34 do ADCT no ordenamento jurídico na CF 1988 ocorreu única e exclusivamente por vontade do Poder Constituinte originário, e não por motivo de recepção material. Vamos que vamos.
  • Pensei que a questao falava da desconstitucionalizacao, que nao eh aceito no Brasil.

  • Gabarito - Correto - Explico:

    Nova Constituição e Constituição anterior

    Com a entrada em vigor de uma Constituição, a anterior, imediatamente, perde sua eficácia, totalmente, sendo os efeitos da nova Constituição sobre a anterior, absolutos. Com a entrada em vigor da nova Constituição, não há se cogitar se determinada norma constitucional constante da antiga estaria ou não em vigor por estar ou não em desconformidade com a nova. Não há necessidade dessa discussão, pois a constituição anterior tomba em bloco.

     

    Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores:

    A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

    Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.

     

    Teoria da Desconstitucionalização

    Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventua não contrastassem com a nova. Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.

    Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF. O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

  • Em regra, o Brasil adota a TEORIA DA REVOGAÇÃO, a edição de uma nova constituição revoga totalmente a CF anterior. 

    Porem, o Brasil poderá adotar, se expressamente previsto as Teoria da recepção material das normas materiais, que diz que as normas compatíveis, serão recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como norma constitucional. (Ex: Art. 34, ADCT) e Teoria da desconstitucionalização, defendida no Brasil por Pontes de Miranda, que diz que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional.

    Conclusão: se não haver previsão expressa, a nova constituição revogará na totalidade a constituição anterior.  

     

  • Entendo que está errada pois a questão teria que dizer de forma expressa e nao fala.

    ......que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional. (tem que está expressa, como ocorreu com o Art 34 ADCT.)

  • Fenômeno da "Prorrogação", também chamado de "recepção material das normas constitucionais". Ex: CF 88, ADCT, art. 27,§1º “Até que se instale o STJ, o STF exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente”.

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Pessoal, vejam também a questão Q385510.

  • O comentário da professora não tem nada a ver com o tema tratado pela questão....

  • acredito que deveria dizer com estatus infraconatitucional

  • TEM QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE FORMAL E MATERIAL COM  A ANTIGA NORMA. TEM QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE MATERIAL COM A NOVA NORMA.

  • O comentário da Professora do QC está totalmente equivocado. Atenção! A questão não trata do fenômeno da Desconstitucionalização, pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

     

     Recepção material de normas constitucionais: persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’. Como exemplo, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. 

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

      Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

  • A recepção material de normas constitucionais garante a persistência dessas normas, com status de constitucional, quando compatíveis com o novo ordenamento constitucional.

    Esse fenômeno é excepcional, somente sendo admitido diante de previsão constitucional expressa.

  • Receptação material de normas constitucionais caracteriza-se quando a nova constituição prevê, expressamente, a recepção de norma que estava disposta na constituição anterior. Temos como exemplo o art. 34 do ADCT. Ademais, cabe ressaltar que para que haja recepção materia é necessário que:

    1- norma seja compatível materialmente com as normas da nova constituição

    2- haja previsão expressa

    3- que seja por tempo determinado (fenômeno denominado vactio constitucional).

     

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores. 

  • CESPE tá de parabéns!!! Caí lindo! 

  • A moderação do site deveria ao menos corrigir o erro contido no comentário do professor, uma vez que claramente induzirá diversos colegas ao entendimento equivocado da questão.

    Em momento algum a questão enseja o entendimento da desconstitucionalização, mas sim da recepção material de normas da antiga constituição pela nova constituição, desde que haja expressa previsão na nova constituição.

     

    Prova de 2013, estamos em 2018 e o comentário do professor continua lá......

  • (...)

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º  Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    (...)

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.
     

  • O texto da questão refere-se ao fenômeno da desconstitucionalização. "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permaneçam em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (LENZA, 2013, p. 218). Vale lembrar que o fenômeno não é verificado no Brasil como regra geral, mas pode ocorrer quando a nova Constituição expressamente determinar. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Questão trata do artigo 34 do ADCT da CRFB de 1988 que manteve alguns artigos da CF de 1967 como normas Constitucionais por um determinado período de tempo.

    Tal hipótese deve vir expressa no texto da Constituição, como ocorreu no Artigo 4 do ADCT.

    Questão de um nível de dificuldade elevado.

  • Difícil essa.
  • Resumo:

    --> CF/88 adota o fenômeno da Recepção: há uma análise de compatibilidade MATERIAL perante a nova Constituição. Se incompatível, será revogada (não há inconstitucionalidade superveniente, tampouco constitucionalidade superveniente).

     

    --> A norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova "roupagem"(ex: CTN).

     

    --> não há repristinação TÁCITA. Apenas de forma expressa.

     

    --> Desconstitucionalização: normas pré-constitucionais que não forem incompatíveis com a nova ordem serão recepcionadas com o status de lei infraconstitucional. (A CF NÃO ADOTA, em regra, este fenômeno). Mas, CUIDADO, se a Constituição, EXPRESSAMENTE, assim o requerer, pode haver.

     

    --> Recepção material de normas constitucionais. Já explanado pelos colegas em diversos comentários.

     

     

  • O comentário da Professora do QC está totalmente equivocado. Atenção! A questão não trata do fenômeno da Desconstitucionalização, pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

     

     Recepção material de normas constitucionais: persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’. Como exemplo, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. 

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certoem razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

      Desde já, contudo, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gab. c.

    Comentários Segundo Paulo Gonet Branco, é possível indagar se o fenômeno da recepção também alcança normas da antiga Constituição que permanecem compatíveis com a nova ordem constitucional. Como aponta o autor, Pontes de Miranda sustentou que “as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis com a Constituição nova. Inclusive as regras contidas na Constituição anterior, posto que como simples leis”. Mais restritivamente, foi adiantada a solução de que apenas as normas materialmente constitucionais não poderiam ser recebidas. As normas, porém, que fossem apenas formalmente constitucionais seriam passíveis da recepção tácita, sendo simplesmente “desconstitucionalizadas”, valendo, então, como normas ordinárias. Essas opiniões, contudo, não chegaram a empolgar a maioria da doutrina, nem a jurisprudência do STF. Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário empregada para elaborar toda a Constituição. Além disso, conforme a Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica 2 regra, de inspiração lógica, de solução de antinomias, ocorre a revogação da norma anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente uma mesma matéria. No entanto, a banca encampou a tese de que o Art. 34 da ADCT seria uma hipótese configuradora da recepção material das normas constitucionais de 67 ao afirmar que: Art. 34 (ADCT). O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Nas justificativas de manutenção do gabarito, o examinador afirmou que: A questão não trata da recepção de norma infraconstitucional, mas do fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Os objetos são, portanto, distintos. Nesse sentido, a doutrina é expressa ao destacar que a CF de 1988 contempla, sim, hipótese configuradora da recepção material de normas constitucionais. Assim, "certo é que temos também o fenômeno da recepção material das normas constitucionais”. Esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88.", segundo salienta a doutrina. A questão, portanto, está em estrita consonância com a doutrina a respeito do tema. Com essa ressalva, o item foi considerado correto.

    fonte--Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • pensei que seria normas infraconstitucional

  • Recepção material de normas constitucionais anteriores (ou “prorrogação”)

    Este fenômeno significa a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior que continuam com status constitucional. A normas constitucionais permanecem no sistema com status constitucional. não é instituto automático, há necessidade previsão expressa na nova constituição.

    Importante apontar, sendo temporária a previsão de prorrogação, podemos estar diante de um outro fenômeno, o da vacacio constituciones. Na maior parte dos casos não há uma norma especifica tratando da vigência de uma nova constituição. Mas é possível que exista uma período de vacância total ou parcial, normas da CF antiga permanecem no sistema operando validamente. Pode ser toda, ou parte da constituição antiga.

    A vacio constituiociones é um período entre publicação da promulgação da constituição e a entrada em vigor da nova constituição ou de parte de suas normas. Um fenômeno semelhante do fenômeno vacacio legis.

    A nossa CF não teve período de vacância, pois entrou de maneira imediata. Porém, alguns dos dispositivos da CF 88 tiverem vigência postergada por determinação expressa na CF e ao mesmo tempo veio determinado a recepção material temporária de algumas normas da constituição antiga. Temos no ADCT esse dispositivo:

    Art. 27, § 1º: “Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”

    Art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.” 

  • RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL: baseada no Princípio da Continuidade dos Atos Legislativos, onde a nova constituição adota as leis já existentes se com elas compatíveis, não necessitando elaborar todas as normas infraconstitucionais novamente. Poderá ser recepcionada pelo Plano Material e pelo Plano Formal.

    ***Recepção Material Das Normas Constitucionais: permitido no ordenamento (art. 34 ADCT), no qual normas da constituição antiga são recepcionadas como normas constitucionais pela nova CF.

     

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não tenham sido tratadas na nova e nesta Constituição não se encontre nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • Em regra, o poder constituinte não recepciona nenhuma lei anterior, com a nova constituição a anterior se revoga por completo, porém, se o poder constituinte originário manifestar interesse em recepcionar alguma lei constitucional da antiga poderá sim fazer, porque ele é um poder originário, ilimitado e incondicional.

  • Importante lembrar que a recepção material de normas constitucionais anteriores deve ser, nesse caso, de maneira expressa.

  • QUESTAO INCOMPLETA UMA VEZ QUE NÃO CITOU Q A NORMA DEVE ESTAR EXPRESSA

  • Recepção Material consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional desde que ressalvadas de forma expressa.Destaca-se que a exigência de compatibilidade material e formal é com relação a constituição anterior, pois com a nova constituição a exigência é que a norma a ser inserida no novo ordenamento jurídico seja apenas material e desde que seja realizada de modo expresso.

  • Amigos, sobre o CESPE: questão incompleta não é questão errada.

  • recepção vs desconstitucionalização.

    são duas hipóteses de recepção de NORMAS, NO SENTIDO GERAL, de recepção.

  • Senhores, a questão trouxe o tema da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, atinente ao tema do direito constitucional intertemporal.

    De início, é certo que o fenômeno da recepção material de normas constitucionais é diferente do fenômeno da desconstitucionalização, embora guardem algumas semelhanças entre si.

    Na desconstitucionalização, a norma constitucional anterior é recebida pelo nova ordem constitucional como norma infraconstitucional. Já na recepção material de normas constitucionais, a norma constitucional anterior é recebida e mantém o status de norma constitucional, sem que haja seu rebaixamento.

    Uma semelhança entre esses fenômenos é que ambos devem estar expressos na constituição, sendo que a nossa carta de 1988 não prescreveu a ocorrência da desconstitucionalização, ao passo em que estabeleceu a ocorrência da recepção material de normas constitucionais lá no artigo 34 do ADCT.

    Por fim, temos que entender que a recepção material de norma constitucional só é admissível de forma temporária, ou seja, seu caráter é precário!

    AH! ADCT também é CF kkk!!!

  • errei a questão por nao esta a palavra "expresso"

  • errei a questão por nao esta a palavra "expresso"

  • O Brasil adota a teoria da Revogação: A edição de uma nova constituição revoga totalmente a CF anterior. Porém, o Brasil poderá adotar ,se expressamente previsto, a Teoria da recepção material das normas materiais, que diz que as normas compatíveis serão recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como normas constitucionais.

  • Ferrou no "A CF contempla", como se lá estivesse previsto e não que fosse uma construção sobre o poder originário (ilimitado, incondicionado etc.)

  • NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

                   -> RECEPCIONADA QUANDO MATERIALMENTE COMPATÍVEL

                   -> REVOGADA QUANDO MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL

  • Pensei que o erro da questão estivesse em relação a forma de recepção com status de norma supra legal.

  • COMPATÍVEIS → RECEPCIONADAS

    INCOMPATÍVEIS → REVOGADAS

    #BORA VENCER

  • Lembrando que a incompatibilidade formal não obriga a revogação da constituição pretértia.

  • Art. 34 do ADCT da CR/88, segundo salienta a doutrina.

  • GAB:C

    - Recepção material de normas constitucionais – Jorge Miranda

    A nova Constituição mantém em vigor alguns dispositivos da Constituição anterior. Diz o eminente professor JORGE MIRANDA “a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais”.

    Exemplo: art. 34, caput, e seu §1º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.

    OBS: Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.

    Segundo PEDRO LENZA, “desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.”

    E continua: “Isso porque, explica JOSÉ AFONSO DA SILVA, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).”

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  • Correto.

    Recepção constitucional.

    - Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrário sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN (Código Tributário Nacional — Lei 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com natureza jurídica de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.

  • A questão não aborda a RECEPÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (como já exposto por colegas).

    A RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS é um fenômeno de direito intertemporal, consistente na "PERSISTÊNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES QUE GUARDAM, SE BEM QUE A TÍTULO SECUNDÁRIO, A ANTIGA QUALIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS" (Masson, 2020).

    Ou seja, trata-se da Recepção de Normas Constitucionais anteriores (da constituição revogada), permanecendo estas com o status de normas constitucionais, por disposição EXPRESSA da Nova Constituição, e por TEMPO LIMITADO.

    Ex.: Art. 34 do ADCT, que fez com que o Sistema Tributário Nacional da CT 67/69 ficasse em vigor por mais 5 meses durante a CF/88, até que o novo STN entrasse em vigor.

    • Art. 34 - ADCT: O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
  • Errando e aprendendo.

  • tudo bem, concordo com o texto, porém, a expressão: "...com estatus de norma constitucional." Entendo não ser possível considerar que todo o ordenamento jurídico recepcionado seja norma constitucional, mas sim norma infraconstitucional, como no caso das Leis.

  • CF antiga + Nova CF =

    • CF antiga: revogada. Por Desconstitucionalização.

    • CF antiga: se suas normas forem formalmente constitucionais, se torna norma infraconstitucional. Por Desconstitucionalização.

    • CF antiga: se suas normas forem materialmente constitucionais é recepcionada como norma materialmente constitucional. Por Recepção material de normas constitucionais.

    Lei antiga + Nova CF =

    • Lei antiga: recepcionada, se for materialmente compatível com a CF nova. Por Recepção.

    Obs.: 

    Formalmente constitucional: normas que não são essencialmente constitucionais.

    Materialmente constitucional: normas que são essencialmente constitucionais

  • Fenômenos de Direito Constitucional Intertemporal 

    1) Com a Constituição Anterior:

    a) Desconstitucionalização;

    b) Prorrogação (ou recepção material de normas constitucionais anteriores);

    2) Com a legislação anterior:

    a) Recepção e não-recepção; e

    b) Repristinação.  

    Desconstitucionalização--> Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    Prorrogação--> Também denominado de RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES: refere-se ao fenômeno que permite a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior com status de norma constitucional

    Atenção! Na Desconstitucionalização a “recepção” da ordem jurídica anterior da Constituição sofrerá uma “queda” de status, haja vista que passa a ter status de lei infraconstitucional. Por outro lado, na Prorrogação ou recepção material de normas constitucionais, ela permanece com o mesmo status. A referida permanência, por sua vez, poderá ser tanto temporária quanto definitiva, e semelhante a desconstitucionalização, dependerá de previsão expressa

    Exige previsão expressa, não se refere a fenômeno automático, por exemplo, §1º, art. 27, ADCT.

    Art. 27, §1º. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

    Para ilustrar, temos o art. 34, ADCT. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.