SóProvas


ID
1628278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.

    FONTE: Marcelo Novelino

    bons estudos

  • Certo


    Esse modelo de questão é bem frequente nos concursos públicos, e, como sempre, as bancas esbarram pelos três principais critérios: jurídico, político e sociológico.

     
    Como sinaliza Pedro Lenza, valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.


    A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTO

    --------------

    "Segundo Lassalle, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país."

    --------------

    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Pag. 3.

  • SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT



    Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais, editoras: Ponto | Impetus

  • CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA: ( Ferdinand Lassalle - 1862) Deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à Constituição Real.

  • Para mim a questão estava errada pois, ao referir-se à "CF" estaria classificando a nossa constituição que, ao que me parece, é mera folha de papel!

  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu Livro ?Qué es una Constituicion?, defendeu que um constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

    Direito Constitucional, Pedro Lenza, 2012, P.74.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - A Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma "simples folha de papel" (sem valor). Dessa forma, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Certo.

     

    1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

     

    Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassale): Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na "soma dos fatores reais de poder" que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

    Para Lassale coexistem:

    ·         Constituição real: é a "soma dos fatores reais de poder" (é a vivenciada na prática/ Constituição efetiva);

    ·         Constituição escrita: é apenas uma "folha de papel"(formalização do documento/Constituição jurídica).

     

    É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.

    A concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).

     

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

     

     SIOLLÓGICA- LASSALE

     

    ricardo vale

  • Gab: c

    CONCEPÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO

    a) SENTIDO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição").

         A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder.

         A Constituição escrita seria mera folha de papel.

    b) SENTIDO POLÍTICO Carl Schmitt ("Teoria da Constituição").

         A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado.

         Segundo essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF).

    c) SENTIDO JURÍDICO Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito").

    Constituição é norma pura, puro DEVER-SER, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

     

    MACETE:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • Em complemento à contribuição do dileto colega Gerrilheiro Solitário:

    No grande grupo dos conceitos sociológicos da Constituição há, além da doutrina de Lassale, a teoria de Marx, segundo a qual a Constituição é fruto das relações de produção, com vistas a assegurar os interesses das classes dominantes.

    Nunca vi cobrarem esse conceito em provas, mas, pode ser que um dia aconteça.

    Bons estudos!

  • Sentido sociólogico - Ferdinand Lassale = soma dos fatores reais de poder

     

    Sentido político - Carl Schmitt = decisão política fundamental (divide as normas em formalmente e materialmente constitucional. Norma formalmente constitucional é aquela que está na Constituição enquanto norma materialmente constitucional é aquele que apesar de está fora do texto constitucional trata de materias constitucionais como organização política, direitos fundamentais, entre outras).

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen = lei fundamental do Estado. É a norma fundamental pressuposta, é o fundamento razoável da constituição (aspecto filosófico, pressuposto lógico- transcendental, jurídico positivo, existe antes mesmo da constituição). Constituição também é fundamento comum de validade (subprincípio jurídico-positivo).

     

     

    Sentido Total- Ideal - Cultural - Paulo Bonavides =  a constituição não pode ser vista sob um único prisma, devendo ser interpretada na integralidade de seus sentidos, ou seja, deve ser interpretada no sentido sociólogico, político e jurídico.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Para FERDINAND LASSALE, a constituição independe de documento escrito, pois a voz do povo em seus anseios, é o que constitui de fato, a essência da mesma.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • é possível os nobres colegas deixarem o gabarito escrito com c ou e?

  • Gab-c.

    Comentários Ferdinand Lassalle, pensador socialista envolvido do cenário político germânico do século XIX, observa que a questão sociológica prepondera sobre qualquer outro enfoque da dinâmica constitucional, efetuando um desdobramento entre o que está prescrito e o que acontece no mundo dos fatos. Para tanto, formula dois conceitos essenciais: constituição escrita e constituição real. Aquela seria um documento que corresponderia, em suas palavras, a apenas uma “folha de papel”, dependendo dos influxos da constituição real para efetivamente regular uma comunidade; esta (constituição real), por sua vez, corresponderia à soma de todos os “fatores reais de poder” que regem uma sociedade, devendo ser verificado pelo cientista os padrões sociopolíticos realmente vigentes. Ao descrever essa teoria, Daniel Sarmento afirma que “os fatores reais de poder relevantes na Prússia da época eram o rei, a burguesia, os banqueiros, a classe operária, dentre outros. A constituição escrita que não correspondesse a esses fatores reais de poder seria uma mera folha de papel, desprovida de importância na realidade social do país”.

    fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • QUESTÃO CORRETA

     

    De acordo com Ferdinand Lassale, a visão sociológica de uma Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, ou seja, as forças reais que mandam no país. 

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTA

    Sentido sociológico: “Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” – Ferdinand Lassalle.


    Sentido político: “Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.” Carl Schmitt.


    Sentido jurídico: “Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. lei fundamental do Estado” Hans Kelsen.

  • LASSALE-- SOCIOLÓGICO.

  • *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

  • Só eu que fiquei com medo de responder por achar muito fácil e ser cespe? Ainda respondi errado por achar que tinha pegadinha kkk

  • Ferdinand Lassalle faz distinção entre de dois tipos de constituição:

    1ª Constituição escrita (jurídica), que é o documento conhecido por todos;

    2ª Constituição real (efetiva). que são os fatores reais que regem uma determinada nação, ou seja, conjunto de forçar atuantes na conservação das instituições políticas.

    Para ele a constituição escrita não corresponde a real, uma vez que aquela não passará de um "pedaço de papel".

  • Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

    Sentido Político Carl Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental do poder constituinte.

    Sentido Jurídico Hans Kelsen Constituição é norma pura, puro dever- ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

    Sentido Normativo Konrad Hesse Constituição é um sistema de normas abertas (regras e princípios) – “força normativa”

    Sentido Culturalista Teixeira Meirelles Constituição é fruto da cultura total de um povo (Constituição total)

  • GABARITO: CORRETO.

    Na concepção/sentido sociológico, Ferdinad Lassale (séc XIX) versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: econômicos, militares e religiosos.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

  • A constituição, segundo Lassale, deve representar a somatória dos fatores reais do poder de uma sociedade, ou seja, deve ter sustentação na sociedade. Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel.

  • FERDINAND LASSALLE -

    Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • CORRETO, TEORIA DO FERDINAND LASSALLE

  • GABARITO: CORRETO

    Segundo Ferdinad Lassale, no sentido Sociológico de Constituições, versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: fatores econômicos, militares, religiosos, etc.

  • Certo. Conceito sociológico de Ferdinand Lassale.

  • Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.

  • A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”

    Correto

  • CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO:

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen norma jurídica pura presente no plano do dever-ser.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
  • Gente, a questão é objetiva. Ou seja, é pra responder marcando a bolinha apenas. Não precisa todo mundo escrever aqui sua resposta...

  • Questão dessa para Delegao..........

  • Pessoal fala em aplicar esse tipo de questão para os cargo altos, porém as provas objetivas tendem a ser branda em face das demais etapas do concurso, principalmente, quando há discursivas (questão problema, sentenças e afins) ou oratória.

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

  • Nas condições propostas por Ferdinand Lassale, a Constituição é obedecida graças aos fatores reais do poder, ou seja, se uma norma constitucional não vai de encontro com os interesses da sociedade, a norma em si não passará de uma folha de papel.

  • Segundo, Ferdinand Lassale. Uma constituição deve ser o somatório de fatores reais de poder. Ou seja, a constituição tem que ser o reflexo da sociedade.

    Para ele, se houver um descompasso entre o que tá escrito na constituição e o que a sociedade realmente é, essa constituição é não efetiva, se transformando logo em uma mera folha da papel.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT

  • A concepção sociológica tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra "A essência da Constituição", e defende que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, ou seja, apenas se pode falar em constituição aquela sociedade em que o texto represente o efetivo poder social, se assim não fosse, a constituição seria apenas uma folha de papel.

    Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.