SóProvas


ID
1628281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite-se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    1) Inconstitucionalidade direta: quando um ato normativo primário viola a CF. (Leis e decretos autônomos.)

    2) inconstitucionalidade indireta ou reflexa: quando há uma violação indireta à constituição, ato normativo secundário viola a constituição (Decreto regulamentar).

    OBS: o STF não admite a aplicabilidade da inconstitucionalidade indireta. No caso de aferição da compatibilidade do ato normativo secundário com a CF, teremos o controle de legalidade ao invés disso.

    OBS: alguns autores consideram a “inconstitucionalidade por arrastamento” como um tipo de inconstitucionalidade indireta. --> é uma técnica de julgamento utilizada pelo STF: quando houver uma relação de dependência entre uma norma principal e a norma dependente, no caso da principal ser inconstitucional, a dependente será declarada inconstitucional por arrastamento.

    OBS: A “inconstitucionalidade por arrastamento” constitui uma exceção ao princípio do pedido: em regra, o STF deve se ater ao julgamento do pedido do interessado, mas nesse caso, o STF vai além e declara a inconstitucionalidade da norma dela decorrente.


    bons estudos
  • A meu ver o gabarito do Cespe está errado, pois ele afirma que " apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido". Ora, na ADI não se aplica o princípio da congruência ou adstrição (CPC, art. 460).  “É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, argüição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual argüição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação." (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

  • A inconstitucionalidade por reverberação é também conhecida como inconstitucionalidade por arrastamento/ consequencial/ atração. A inconstitucionalidade de um ato é decorrente de outro diretamente ligado à Constituição.
    Exemplo: Caso os artigos 1º e 2º de uma lei sejam revogados, o artigo 3º ficará sem sentido, dessa forma este último artigo também deverá revogado por arrastamento.

  • O Poder Judiciário somente poder exercer a fiscalização da validade das leis em abstrato quando provocado, não por iniciativa própria. O STF só atua em face da apresentação de uma petição inicial formal apresentada por um dos legitimados do art.103 da CF. O STF não está vinculado à causa de pedir, contudo é obrigatória a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de não conhecimento da ação.

  • Inconstitucionalidade por arrastamento – admissibilidade pelo STF

    Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados =

    REVERBERAÇÃO NORMATIVA, citada recentemente num julgado do STF.

    "Pela teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

  • A inconstitucionalidade por reverberação/ arrastamento/ consequencial/ atração trata-se de uma exceção ao principio da adstrição ao pedido.

  • Evandro "Causa Petendi" não é o pedido! Na ADI e em toda decisão o juiz está vinculado ao pedido; no caso da inconstitucionalidade por arrasto, que só se dá na via concentrada (abstrata), o pedido é justamente a declaração da inconstitucionalidade! Causa Petendi é a Causa de Pedir, que se refere ao conjunto de fatos  e direitos que sustentam a pretensão, ou seja, seria a grosso modo a fundamentação do pedido! o porque se pede!
    QUando o julgado diz que entende-se que não se está adstrito a causa de pedir significa que por mais que ela até seja equivocada, o STF deve considerar tudo que se refira a norma à luz da CF, vez que o processo é objetivo! 

  • Quando uma decreto ou regulamento derivado de lei conflitar com a CF, não será inconstitucional, portanto não poderá ser atacado por ADIn. O decreto ou regulamento será apenas ilegal, pois antes de conflitar com a CF, estará violando a lei da qual deriva. Então, havendo ADIn contra a lei da qual o decreto deriva, será possível puxá-lo para dentro da ADIn mediante INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

  • Vide Q512216

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: PC-DF

    Prova: Delegado de Polícia

    No que se refere ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

    a) O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial.

    b) De acordo com o princípio da indivisibilidade das leis adotado no Brasil, a declaração de inconstitucionalidade referir-se-á ao dispositivo legal como um todo, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra, sob pena de transformar o STF em legislador positivo.

    c) O conceito de bloco de constitucionalidade, que é o conjunto de regras e princípios constitucionais que servem de parâmetro para o controle dos atos normativos, abrange apenas as regras e os princípios explícitos no texto constitucional.

    d) Suponha-se que um tratado internacional de direitos humanos tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do rito legislativo aplicável, em geral, aos tratados internacionais. Nesse caso, esse tratado é equivalente a uma emenda à CF.

    e) Não é todo silêncio legislativo que autoriza a declaração de inconstitucionalidade por omissão. Essa omissão inconstitucional verificar-se-á com o descumprimento de um mandamento constitucional que obrigue o legislador ordinário a atuar positivamente, criando uma norma legal.

    Gab: E

  • “É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

  • Controle de constitucionalidade Judicial Repressivo - Compete Exclusivamente ao Congresso Sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar(Lei Delegada) ou dos limites de delegação Legislativa (decreto executivo ou decreto autonomo)

  • Inconstitucionalidade consequente, consequencial, por arrastamento, secundária, por reverberação normativa ou por atração: incide sobre a norma que encontrava seu fundamento de validade na norma tida por inconstitucional. 

    Ocorre quando a declaração de inconstitucionaldiade de um dispositivo da norma é estendida a outro dispositivo, em razão da relação de dependência entre eles.

     

  • STF pensa diferente da jurisprudência do Cespe. 

    "Quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição. Isso significa que o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados na peça inaugural, de forma que a causa de pedir pode ser considerada aberta. Assim, o legitimado ativo está obrigado a apresentar a fundamentação do seu pedido, sob pena de, não o fazendo, a Corte não conhecer a ação direta; todavia a Corte pode julgar com base em fundamentos diversos. Para ilustrar, imaginemos que o legitimado ativo ingresse com uma ADI alegando a inconstitucionalidade da lei "X", que instituiu um tributo, ao argumento de que ela violou o princípio da legalidade. O STF decide pela procedência do pedido, no entanto, por fundamento diverso: a lei em análise não afetou o princípio da legalidade, ao contrário, é inconstitucional por ofensa ao princípio da anterioridade tributária.

  • WALDEMAR MATOS, é preciso diferenciar a causa de pedir (fundamentos jurídicos) do pedido. O STF pode usar fundamento diverso do apresentado pelo requerente para declarar a inconstitucionalidade de determinados dispositivos legais, mas creio que está adstrito ao pedido formulado, sendo a inconstitucionalidade por arrastamento exceção a essa regra...

  • gab-c.

    Comentários----- Como já afirmado pelo Pretório Excelso na ADI nº 2.895 -2/AL: (...) Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao "princípio do pedido". Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subseqüentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração".

    Item correto.

    fonte--Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • De modo sucinto: 

    O princípio da congruência ou adstrição aplica-se ao OBJETO de constitucionalidade, mas não ao PARÂMETRO.

     

    O objeto (dispositivo(s) que se está analisando a constitucionalidade) fica vinculado ao que fora pedido na inicial.

     

    No que tange ao parâmetro (a norma constitucional), o tribunal não fica vinculado ao que fora utilizado para fundamentar a inicial.

     

    Por exemplo: a inconstitucionalidade fora arguida na inicial acerca do art. X da Lei Y (objeto), tendo por parâmetro o artigo W da CRFB/88. O tribunal não pode analisar outros artigos da Lei Y, no entanto, poderá verificar se a incompatibilidade se deu com outros dispositivos da Constituição.

     

    O parâmetro utilizado na inicial, como fundamentação da inconstitucionalidade (CAUSA DE PEDIR), nem sempre está correto, por essa razão não pode o tribunal ficar adstrito.  

  • Questão tosca pois a causa de pedir é aberta , tanto que os ministros não estão adistro aos pedidos

  • Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”. (PEDRO LENZA)

  • ITEM - CORRETO -

    O professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Págs. 483 e 484) aduz:

     

    “Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.(STF – ADI (QO) 2.982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes.)(Grifamos)

     

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO – quando a norma 2 extrai fundamento da norma 1 e a norma 1 é inconstitucional, sendo, portanto, a norma 2 inconstitucional também. Exceção ao Princípio do Pedido (normas dependentes).

  • LIMINAR - STF ANALIZA O PEDIDO - 

     

    INCOSNTITUIONALIDADE PR ARRASTAMENTO , ATRAÇÃO, OU DERIVAÇÃO = STF ENTENDE QUA A DECLARAÇÃO DE INSCITUCIONALIDADE A DISPOSITIVO NÃO IMPUGNADO NA PETIÇÃO TEM QUE TER RELAÇÃO DE INTERDEPENDENCIA COM O DISPOSITIVO QUESTIONADO

  • Vou passar uma dica de da matéria que me causou confusão, então para quem tiver confusão também espero que ajude.

    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ocorre, como alguns colegas falaram, quando a norma não impugnada extrai seu fundamento na norma impugnada, existe uma relação de instrumentabilidade entre uma e outra. Ou seja, as duas normas, antes da ADI, estavam vigentes. Nesse caso o STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei principal pode declarar também a inconstitucionalidade da lei que nela busca fundamento.

    No estudo eu fiz confusão com a necessidade de impugnação de todo o "complexo normativo", que se trata de situação diferente. Essa situação ocorre quando a lei objeto da ADI (lei 1) revogou outra lei igualmente inconstitucional (lei 2). Nesse caso há a necessidade de impugnar as duas leis na ADI, sob pena do STF não conhecer a ação. Isso ocorre porque, se o objeto da ADI for somente a lei 1, o STF não poderá analisar de ofício a lei 2, e em caso de procedência da ADI, a lei 2, com o mesmo vício de inconstitucionalidade, voltaria a viger em razão do efeito repristinatório.

  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO: Só pode julgar o que foi objeto da ação.

    é a regra.

    exceção é no caso de inconstitucionalidade por arrastamento

  • Exemplo de inconstitucionalidade por arrastamento: digamos que seja declarada inconstitucional uma norma que permita que guardas municipais portem armas de fogo. Por consequência disso, serão automaticamente inconstitucionais também todas as normas que regulamentem o porte de armas pelos guardas: que tipo de armas que eles podem usar, em que situações, etc. Isso seria a inconstitucionalidade por arrastamento. Ainda que a pronúncia pela inconstitucionalidade tenha ocorrido contra apenas uma norma, outras normas necessariamente serão afetadas.

  • ATENÇÃO AOS OUTROS SINÔNIMOS:

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO/ATRAÇÃO/ CONSEQUÊNCIA/DERIVAÇÃO/POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS

    Ocorre quando o STF declara que outra norma/dispositivo diverso do objeto de impugnação também é inconstitucional por manter relação de dependência, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. É uma exceção à regra de que o juiz deve estar adstrito aos limites da lide. Ex.: decreto regulamentar pode ser considerado inconstitucional se a lei primária atacada for assim declarada. É possível, no mesmo processo, a declaração de inconstitucionalidade de outras normas dependentes da norma objeto da ação, mesmo que não haja pedido expresso do autor ou em processo posterior. 

  • Ouvi o Aragône falando isso kkkkkk

  • Ex: se o estatuto do desarmamento viesse a ser declarado inconstitucional ante a violação de preceito constitucional, o decreto que o regulamentou também seria. A inconstitucionalidade será arrastada ao preceito secundário.

  • me emociono acertando uma questão dessa!!!

  • No Supremo, exigir maioria absoluta significa dizer que são necessários votos de seis dos onze ministros que compõem a Corte. Não importa quantos ministros estejam efetivamente presentes na sessão nem os eventuais impedimentos que possam existir no caso. São sempre necessários seis votos para a declaração de inconstitucionalidade, tanto em controle concreto, quanto pela via da ação direta.

  • Princípio da congruência ou adstrição 

    • Necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Inconstitucionalidade por arrastamento (ou inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados)

    • Deriva de uma construção jurisprudencial do STF; não se encontra positivado.
    • STF poderá declarar inconstitucional norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Fonte: LFG.jusbrasil

  • Outra banca já considerou o gabarfitop como incorreto..

    O princípio da congruência não se aplica plenamente no controle concentrado, podendo os julgadores declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na inicial.

    O STF permite, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos não impugnados, mas que estejam relacionados. Também permite a declaração de inconstitucionalidade das normas secundárias, que são afastadas tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma primária.

    Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, todas as normas dependentes daquela norma também caem. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma é “arrastada” para todas as normas que forem dela dependente (Ex: portarias que regulamentam o dispositivo da lei)."