SóProvas


ID
1628284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, julgue o item subsecutivo.

De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É umacondição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidadenão)

    Aplica-se aocontrole difuso e ao controle abstrato.

    · Juiz monocrático: pode ser declararinconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absolutado Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.


    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando jáhouve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando jáhouver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especialdo tribunal

        - Não se aplica acláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme aconstituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, emboranão declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dopoder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    OBS: não e aplica a SV 10 quando éutilizada a técnica de interpretação conforme a constituição.


    bons estudos

  • Complementando o excelente comentário do colega abaixo, acrescenta-se que é exceção à Cláusula de Reserva de Plenário a declaração de constitucionalidade da lei, é dizer, em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, os órgãos fracionários dos tribunais podem proferir decisão declarando a constitucionalidade de uma lei discutida incidentalmente no processo.

  • Comentário PERFEITO, Renato!

    Parabéns.
  • Se houver declaração de inconstitucionalidade proferida por órgão especial ou por plenário do tribunal ou pelo plenário do STF, NÃO HÁ NECESSIDADE, nos casos futuros, de observância de reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedentes às novas lides, declarando eles próprios a inconstitucionalidade das leis.

  • A interpretação conforme a Constituição é utilizada para a análise da legislação infraconstitucional quando existe a possibilidade de se interpretar determinada lei de diferentes formas. Assim, na interpretação conforme a CF o intérprete adotará a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

  • Acertei, mas pelo motivo errado. Por sorte os comentários foram esclarecedores.

  • ERRADO. 

     

    Na interpretação conforme a CF, não há controle de constitucionalidade, por isso inaplicável a cláusula de reserva de planário.

  • Complementando o já comentado infra:

     

    Nos termos do art. 93, XI, da CF, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    ATENÇÃO

     

    É pacífico no STF que a referida cláusula não se aplica às suas Turmas em sede de Recurso Extraordinário; 

    Também não se aplica às Turmas Recursais dos juizados especiais;

    Igualmente, não se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instancia.

     

    Fonte: LENZA - Curso Damásio

  • Nobre Colegas, uma dúvida. Se fosse raciocinar apenas pelo controle difuso, ou seja, o Juiz Monocrático em controle difuso dispensa a cláusula de reserva de plenário. Estaria correto o raciocínio? 

    Ou apenas deve-se levar em conta a interpretação conforme a constituição.

  • não é necessária a observancia da cláusula de reserva de plenário:

    Reconhecimeno da constitucionalidade (principio da presunção da constituicionalidade da lei)

    Nos casos em que o tribunal utilizar a interpretação conforme a constituição, pois é um juízo de constitucionalidade.

     

  • Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/clausula-de-reserva-de-plenario-e-o-controle-difuso/

    A primeira hipótese de mitigação da Clausula de Reserva de Plenário está no art. 949 do Código de Processo Civil, que dispensa os órgãos fracionários dos tribunais submeterem a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou ao órgão especial quando já houver pronunciamentos destes ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial.

    Quando as normas questionadas são pré-constitucionais, a cláusula de reserva de plenário também é dispensada, uma vez que o sistema brasileiro não admite a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, podendo serem elas apenas recepcionadas ou revogadas pela Constituição vigente. A cláusula também não é exigida em caso de medida cautelar, já que esta não tem caráter de decisão definitiva.

    Outra hipótese de mitigação encontra pouca aceitação na doutrina. Ela diz respeito à não exigência da cláusula em julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF. Parte dos membros da Corte Constitucional entende que o RE deve ser encaminhado à plenário somente nas hipóteses estabelecidas em seu Regimento Interno, não havendo obrigatoriedade de seguir o que determina o art. 97 da Constituição.

    A cláusula de reserva de plenário também não se aplica às turmas recursais da justiça especial. Isso porque, embora sejam órgãos colegiados, essas turmas não constituem tribunais. Porém, nada impede que, atendidos os requisitos específicos, a decisão seja submetida à apreciação pelo STF via RE, quando envolver questões constitucionais.

    Pelo mesmo motivo, a cláusula também não se aplica às decisões tomadas por juízes monocráticos em primeira instância.

  • A contrario sensu, registre-se recente julgado do STF:

    "Feitas essas considerações, observo que a autoridade reclamada, ao realizar o que denominou de 'interpretação da legislação conforme à Constituição', afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003, que assim dispõe: (...) E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade, omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, (...):" (Rcl 14872, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 31.5.2016, DJe de 29.6.2016) 

    Hipótese em que, não obstante o uso da técnica da "interpretação conforme", vulnerou-se o art. 97 da CF. 

  • ótima explicação Renato!

  • Quando da interpretação da norma, for possível extrair mais de um sentido, deve ser aplicada a interpretação conforme a constituição. Essse princípio visa preservar a existência da norma. Diante disso não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, pois a norma é preservada no sentido conforme a Constituição, logo não há porque aplicar a cláusula de reserva de plenário que tem aplicação quando um órgão fracionario entende que a norma é  inconstitucional e deve adotar o seguinte rito especial:

    1- lavra árcordão

    2- suspende o julgamento

    3- remete os autos ao plenário ou órgão especial, ficando a turma ou câmara vinculada a essa decisão 

    4- após o julgamento, o processo volta para a câmara ou turma que irá decidir o mérito com base na decisão do plenário.

  • Muito boa a explanação da estefanny
  • INCORRETA. Como a cláusula de reserva de plenário não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a constituição", ainda que haja um determinado afastamento do sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário.

  • Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É umacondição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidadenão)

    Aplica-se aocontrole difuso e ao controle abstrato.

    · Juiz monocrático: pode ser declararinconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absolutado Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

     

    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando jáhouve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando jáhouver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especialdo tribunal
     

        - Não se aplica acláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme aconstituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).
     

    Súmula Vinculante 10: viola a cláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, emboranão declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dopoder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    OBS: não e aplica a SV 10 quando éutilizada a técnica de interpretação conforme a constituição.

  • A questão troca a interpretação conforme a constituição com a declaração de inscontitucionalidade sem redução de texto. A primeira não necessita que, em razão de um caso concreto (modelo difuso) seja levantada a chamada cláusula de reserva de plenário - ou seja, a proposição de um incidente de inconstitucionalidade, conforme o art. 97 da CR/88, que submeterá a questão ao Pleno do Tribunal ou à órgão especial.

    Situação então diferente é a que acompanha a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, na qual, havendo declaração de inconstitucionalidade - mesmo que em situações particulares - o mesmo só poderá, segundo o STF, se dar por decisão do Pleno ou do órgão especial do Tribunal (...)

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2018. p. 1686)

    A cláusula de reserva de plenário é mitigada em três situações (LENZA, 2014, p. 310):

    a) 949 do NCPC;
    b) recepção e revogação de ato normativo
    c) mantiver a constitucionalidade de ato normativo
    d) quando utilizar a técnica de interpretação conforme à Constituição, vez que não haverá declaração de inconstitucionalidade 

     

  • Alguém tem conhecimento de um posicionamento em sentido contrário do STF? É um julgado de 2016, mas não estou encontrando o informativo.

    Por afastar as interpretações inconstitucionais, tratar-se-ia de autêntico juízo de controle de constitucionalidade, logo, órgão fracionário de Tribunal não pode utilizar a técnica da interpretação conforme sem observar a cláusula de reserva de plenário”.

  • Questão desatualizada.

    Atualmente, em 20/08/2019, o gabarito seria (CERTO).

    Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade”

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8344000

  • Desde 2016, o entendimento mudou!

    Gabarito da época: errado

    Gabarito atual: certo

    Info 848 do STF

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf)

  • Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente (DJe de 29/6/19).

  • A questão NÂO está desatualizada.

    Esse povo que tira suas conclusões baseados em EMENTA.....complicado.

    No caso da reclamação constitucional que está sendo citado pelos colegas ocorreu o afastamento da incidência da norma, neste caso, deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário. É exatamente esse o teor da SV 10.

    Situação diferente ocorre quando, diante de uma norma com múltiplas interpretações, o tribunal lhe dá a intepretação que melhor se adequa à constituição. Nesse caso NÃO se exige a observância da reserva de plenário, afinal, interpretar a norma é função de qualquer juiz ou turma de tribunal