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Errado
O 1º é que a sentença condenatória pode ser não privativa de
liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus
para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão
foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica
inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.
O STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e
em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova
em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar,
contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos,
ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à
colheita dessa prova.
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no caso acima, seria "mandato de seguranca" visto que a sentenca foi prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada.
- ilegalidade
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Dúvida.
No processo civil é permitido prova emprestada (Informativo 543, STJ). Já no processo penal é proibido?!?
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Deve ser sabido para acertar a questão não o fato do cabimento da prova emprestada ou não e sim que o remédio constitucional habeas corpus não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial. (Prof. Fabi Coutinho, respondei esta questão em vídeo)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório. II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em vasto conjunto de evidências e não apenas na prova emprestada, o que afasta a alegação de sua nulidade. III - Ordem denegada.
(STF - HC: 95186 SP , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-01 PP-00117)
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Para complementar
Súmulas do STF sobre não cabimento do habeas corpus
1. Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
2. Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
3. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
4. Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
5. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
6. Súmula 431: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
7. Súmula 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
9. Súmula 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
10. Súmula 208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
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O item está ERRADO.
Percebo, claramente, dois erros.
O primeiro é que a sentença condenatória pode ser não privativa de liberdade. E, na jurisprudência do STF, não se admite o ajuizamento do habeas corpus para, por exemplo, impugnar penalidade de multa. Perceba que a questão foi omissa quanto ao resultado da sentença condenatória, donde fica inviável concluirmos pela certeza do habeas corpus.
Agora, o erro propriamente dito diz respeito à pertinência da prova emprestada.
Como registra Vanessa Teruya, a prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).
Portanto, para que seja admitida, sem que haja ofensa ao contraditório, a prova emprestada deve advir de processo em que há identidade das partes. Enfim, na produção das provas, houve amplo contraditório.
Para Wambier, para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova.
Portanto, não há vedação da prova emprestada.
Sobre o tema, o STF, no Inquérito 2.424, assim se manifestou:
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
(Prof. Cyonil Borges.)
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O simples fato do HC ser considerado via estreita, eis que não admite ampla dilação probatória, faz com que a questão esteja errada.
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Vale lembrar que houve mudança recente nessa matéria, isto é, após a prova de Delegado da PF de 2013, aumentando as chances de ser novamente objeto de questão no próximo concurso. Agora não se exige que a prova emprestada tenha a identidade de partes, basta que ela seja submetida ao crivo do contraditório.
"É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)
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Não pode usar HC para declaração de nulidade processual?
TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 200730083215 PA 2007300-83215 (TJ-PA)
Data de publicação: 13/03/2008
Ementa: Habeas corpus para declaração de nulidade processual e redimensionamento de pena Júri Anulação Ausência de quesito obrigatório referente à tese do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral Cerceamento de defesa Prejuízo evidenciado Nulidade absoluta Art. 484 , inciso III , do CPP e Súmula 156 do STF - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida Decisão por maioria.
Encontrado em: 13/03/2008 - 13/3/2008 HABEAS CORPUS HC 200730083215 PA 2007300-83215 (TJ-PA) BRIGIDA GONCALVES
O motivo para a vedação é outro: não se pode revolver contexto probatório em sede de HC.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A FUNDAMENTAR A SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.
II - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado assentou estar o édito condenatório fundado em vasto conjunto de evidências e não apenas na prova emprestada, o que afasta a alegação de sua nulidade.
III - Ordem denegada.
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O Juiz pode tirar suas duvidas em provas emprestadas!! agora nao tendo outro meio e com duvidas libera o elemento!! kkk
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Habeas Copus substitutivo de Recurso. Diante de uma sentença condenatória cabe a interposição de Recursos Ordinários previstos no Código de Processo Penal, sendo orientação da corte não aceitar Habeas Corpus Substitutivo de Recurso (STF: HC 108.715).
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O comentário mais pertinente é do colega DAVID BAHURY. De acordo com justificativas da banca para não anulação da questão, o HC não pode ser interposto como instrumento recursal de revolvimento de contexto fático probatório. Logo, não se admite o writ para arguir nulidade de sentença condenatória com avaliação de mérito da prova utilizada.
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A questão traz assertiva aduzindo ser possível
a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente
com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O
sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade
de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente,
na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação
aos postula dos fundamentais
que asseguram, a qualquer acusado,
o direito ao
contraditório e à
plenitude de defesa (HC 73.338/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo
STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a
apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame
de questões pertinentes à
eventual justiça da
decisão condenatória. Tais
postulações encontram na ação de revisão
criminal que possui
espectro mais amplo
e que admite e
comporta, por isso
mesmo, dilação probatória,
a sede processual juridicamente apropriada para a
sua análise (STF, RHC 106.398).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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ALT. "E"
"é possível a arguição de nulidade..." O erro se originia desta parte, neste caso não seria a medida correta para arguição, tendo em vista que a ação mandamental é relativa ao direito de ir e vir e permanecer do indivíduo o que não é posto pela questão, caso fosse suprimido aquela parte, sim, neste caso poderia ser prepertado o habeas corpus do tipo salvo-conduto.
BONS ESTUDOS.
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A jurisprudência defensiva não deixaria.
Abraços.
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A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para o exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000186078&base=baseAcordaos
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A assertiva diz ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido declarada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus.
Para o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O).
Contudo, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
Errada.
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A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
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O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes: HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. (...) O caráter sumaríssimo da via jurídico-processual do “habeas corpus” não permite que se proceda, no domínio estreito do “writ” constitucional, a indagações de ordem probatória nem mesmo à rediscussão em torno da autoria do fato delituoso. Precedentes (RHC 106398 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 04/10/2011). Item incorreto
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Pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo (apenas em algumas exceções como na ausência do defensor).
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Do ponto de vista desse mero comentarista essa questão está mais relacionada com o Direito Processo Penal do que com o Direito Constitucional. A Prova Emprestada é aquela colhida em um processo e traslada para outro. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho a Prova Emprestada somente terá valor se passar pelo crivo insdispensável do Contraditório e da Ampla Defesa, sendo essa exigência condição de validade do procedimento. Tourinho Filho ainda leciona que a prova que não for submetida a o rito mencionado acima, não vale para formar o Livre Convencimento Motivado do Juiz. Dito isto, nada impede que uma condenação seja prolatada com base exclusivamente em uma Prova Emprestada, desde que observados os preceitos legais. O HC poderá ser usado para trancar a ação penal, mas nesse caso hipótetico mencionado na questão acima, o uso do remedio é intolerável.
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HABEAS CORPUS: caberá no caso de Ilegalidade ou Abuso de Poder. O HC não pode ser utilizado em substituição ao Recurso Especial, ao Recurso Ordinário ou de Revisão Criminal. Não cabe habeas corpus contra imposição de perda da patente ou exclusão de militar. Juiz não pode interpor HC, mas poderá conceder de ofício.
Obs: HC não tem o condão de gerar nulidade em decisão judicial.
Obs: O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
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PROVA EMPRESTADA: é a prova que é produzida em um processo e levada para outro. Não pode o juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada (jurisprudência). É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar (PAD), desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Requisitos: não precisa ser produzida entre as mesmas partes (mudança da jurisprudência) basta que no processo para qual tenha sido levada, seja aberto o contraditório
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Habeas corpus não faz as vezes de recurso.
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Basta saber que o Habeas Corpus garante o direito de liberdade e não a nulidade do processo,este,por sua vez,continua.
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A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
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Vá direto ao comentário de alfredo serrano dos reis (parte sublinhada).
Essa é a fundamentação da resposta.
Obs.: LEMBRANDO QUE O HC NÃO PODE SER USADO PARA PLEITEAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, PORQUANTO NO HC NÃO HÁ DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fonte.: Aragonê Fernandes (GranCursos)
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hc é pra proteger a liberdade contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER. n teve nehum dos dois
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Resumindo:
- o Juiz NÃO pode condenar exclusivamente com base nas provas emprestadas (violação ao contraditório e a ampla defesa); e
- No entanto, HC não se presta a anular sentença.
Questão: ERRADA
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A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus.
Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Bla bla bla comentário repetido, bla bla bla.
Súmulas do STF sobre não cabimento do habeas corpus
1. Súmula 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
2. Súmula 694: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
3. Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
4. Súmula 692: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
5. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
6. Súmula 431: É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
7. Súmula 395: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
9. Súmula 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
10. Súmula 208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
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Gente, se a prova emprestada for submetida ao contraditório ela pode ser o único fundamento para a condenação?
Agradeço se alguém responder in box ou por aqui mesmo.
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PROVA EMPRESTADA: é a prova que é produzida em um processo e levada para outro. Não pode o juiz condenar baseado exclusivamente na prova emprestada (jurisprudência). É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar (PAD), desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Requisitos: não precisa ser produzida entre as mesmas partes (mudança da jurisprudência) basta que no processo para qual tenha sido levada, seja aberto o contraditório
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Galera
REsp 1561021 RJ 2013/0314705-4.
6 turma do STJ entendeu que no processo penal só existem formas para as provas quando a lei as prevê, no mais, devem sempre ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos
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ERRADO
A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
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1) Prova emprestada : Entende-se por prova emprestada aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que submetida ao contraditório. Segundo o STF, a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo – Inq 2774/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe 06/09/2011);
2) Sentença condenatória tenha sido prolatada EXCLUSIVAMENTE com fundamento em prova emprestada: a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011);
3) É possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte.A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP).
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HC não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial. O exame da alegação de nulidade da sentença condenatória, por estar baseada somente em prova emprestada, é inviável na estreita via do habeas corpus, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório
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Errado
2) Sentença condenatória tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada: a jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a prova emprestada não pode, por si só, embasar uma decisão condenatória. Dessa maneira, admite-se a utilização da prova emprestada no âmbito do processo penal “desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.” (HC 180.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011);
3) É possível a arguição de nulidade dessa decisão em sede de habeas corpus: "No habeas corpus o condenado alegou que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte. A Turma considerou que a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, medida que é incabível na via estreita do habeas corpus" (STF 0 HC 95.186/SP).
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vou guardar estas palavras dentro de um cofre e vou engolir a chave de tão preciosa é a informação.
" A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória."
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A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
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Não permite dilação probatória (discutir as provas)
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galera podia ser objetiva ou vão passar em 2040.
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A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise "STF"
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A ação correta a ser empregada nesse caso é a Ação de Revisão Criminal, e não Ação de Habeas Corpus. Por esse motivo a questão está errada.
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O habeas corpus não tem o condão de gerar nulidade de decisão judicial
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Habeas Corpus não anula decisão judicial
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O pessoal faz uma tese de mestrado e não coloca a porcaria do gabarito. BOTA O GABARITO!!!!!!!!!!!!!!!!
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Resposta: Errado
A questão traz assertiva aduzindo ser possível a contestação de sentença condenatória que tenha sido prolatada exclusivamente com fundamento em prova emprestada via instrumento constitucional do habeas corpus. Embora, segundo o STF, “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postula dos fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELL O), todavia, segundo o mesmo STF, A ação penal de “habeas corpus” não constitui meio jurídico adequado para a apreciação da prova nem se qualifica como instrumento próprio para exame de questões pertinentes à eventual justiça da decisão condenatória. Tais postulações encontram na ação de revisão criminal que possui espectro mais amplo e que admite e comporta, por isso mesmo, dilação probatória, a sede processual juridicamente apropriada para a sua análise (STF, RHC 106.398).
Gabarito do professor QC: assertiva errada.
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Olá, colegas concurseiros!
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