SóProvas


ID
1628305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo e ao sistema de governo adotado no Brasil, julgue o seguinte item.

A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, bem como ao presidente da República, ao STF, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos. No que tange às leis complementares, a CF não autoriza a iniciativa popular de lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    art. 61, “caput”, da CF

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


  • Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria. ..

  • Lembrem-se que a Lei da Ficha Limpa é de iniciativa popular e é uma LC (LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010)

  • Como já foi dito pelos colegas a questão está errada, o mesmo assunto já foi cobrado outras vezes, vejam numa outra prova de forma correta:

    Prova: CESPE - 2012 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 2ª Etapa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; 

    A iniciativa das leis complementares e ordinárias pode ser exercida tanto por parlamentares quanto por comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo STF e tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e por cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF.

    GABARITO: CERTA.

    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF
    A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.

    Certo.

  • Tanto leis complementares quanto leis ordinárias podem ser iniciadas pelos CIDADÃOS, isso pressupõe o povo, entao torna a questão incorreta.

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

    A CF OUTORGA A INICIATIVA DE LEI AOS CIDADÃOS, MAS EXIGE A SUBINSCRIÇÃO DO PROJETO DE INICIATIVA POPULAR, POR NO MINIMO, 1% DO ELEITORADO NACIONAL, DISTRIBUIDO POR PELO MENOS 05 ESTADOS COM NÃO MENOS DE TRÊS DÉCIMOS POR CENTO DOS ELEITORES DE CADA UM DELES. 

  • Item errado.

    A CF não faz distinção entre LC e LO, conforme se verifica da leitura do art. 61, "caput", do texto constitucional. 
     

  • Obs: para EC não cabe iniciativa popular. 

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    EXMEPLO CLÁSSICO É A LEI DA FICHA LIMPA, DE INICIATIVA POPULAR, COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.

  • Essa questão pode ser didática e tem desdobramentos.

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

     

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Obs: Emenda a Constituição, não é possivel iniciativa popular, cuidado!

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

     

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A iniciativa popular abrange tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares. Menos Emendas Constitucionais.

  • São as emendas constitucionais que não cabem iniciativa popular de Lei.

  • O processo das Leis Ordinárias e Leis Complementares são os mesmos, o que diferencia é, apenas, o quorum, que para L.O. é de maioria simples e para L.C. de maioria Absoluta. Portanto, assertiva ERRADA.

  • A Emenda a Constituição não pode ser elaborada por inciativa popular , apenas as leis complementares e ordinarias na forma da lei na CF

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Art 61

  • Podem ser objeto de iniciativa popular tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares. ( artigo 61, CF)

    Ao contrario da PEC que não pode ser objeto de iniciativa popular.

  • Quando o caput do art. 61 enuncia aqueles que podem deflagrar o processo legislativo, está listando os legitimados à apresentação de projetos de lei ordinária e de lei complementar. Por esse motivo, é absolutamente equivocado dizer que nossa Constituição não autoriza iniciativa popular para apresentação de projetos de lei complementar. Deste modo, o item é falso.

    Gabarito: Errado

  • ver Q700354

  •     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

  • o que faz ser LC não é quem porpôs a lei, mas a matéria que a CF determina que tem que ser por LC.

  • Iniciativa popular de PEC é sempre NÃO!!

    o restante damos uma pensada hehehe

  • PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    DAS LEIS

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Iniciativa popular

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Errado.

    A lei de ficha limpa, por exemplo, foi uma lei elaborada através de iniciativa popular.

  • Gente a questão está incompleta certo? E o pq o gabarito está errado?

    Se questão incompleta não é errado para a cespe?

  • A alternativa é ERRADA.

    A disposição legal da primeira parte da questão é o art. 61, CF/1988, estando assim CORRETO. No entanto, temos o segundo trecho: " No que tange às leis complementares, a CF não autoriza a iniciativa", tornando a assertiva incorreta.

    Para melhor observação do fundamento legal, CF/1988:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)

  • Notem que a resposta está no próprio enunciado. Vai sem medo!

  • Basta lembrar que só não cabe iniciativa popular para a propositura de Emenda Constitucional.

  • Lembrando que embora possa por iniciativa popular PL, a PEC à CF é proibida, podendo, contudo ser feita por iniciativa popular PEC à Constituição Estadual.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.(...)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    DAS LEIS

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Iniciativa popular

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Entendo que o erro da questão não está no fato de ser lei complementar ou não, pois ambas podem ser objeto de iniciativa popular de lei, mas sim no fato de a questão colocar que caberia aos cidadãos a iniciativa popular de lei, uma vez que tal fato não é cabível ao cidadão (com regra) sendo possibilitado apenas de forma extraordinária (excepcional), na forma e nos casos previsto em lei.

    Lei de iniciativa popular:

    --> apresentação na CD

    --> 1% do eleitorado nacional

    --> mínimo 5 estados

    --> 0,3% do eleitorado nacional em cada estado.

    Art. 61 § 2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.