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ID
1628308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições da CF acerca das competências dos juízes federais, julgue o item a seguir.

Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;


    XI - a disputa sobre direitos indígenas.


  • Lembrando que prevalece nos Tribunais Superiores que a competência da Justiça Federal ocorrerá nos casos de disputa sobre direitos coletivos dos indígenas, isto é, quando a querela envolver organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, não bastando o ingresso em juízo de índio na defesa de interesse ou direito particular, conforme foi decidido no CC 105583 do STJ, bem como se deprende da súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

  • Trabalho? Não entendi isso.

  • A fim de elucidar a dúvida do colega Claudio Ferreira, e das demais pessoas que eventualmente também tenham esta dúvida, segue trecho abaixo:

     

    [...]os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

     

    Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).

     

    Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).

     

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

     

    Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`

     

    Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.

     

     

    Caso alguém tenha interesse de conferir a íntegra do texto segue a fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Complementando o comentário do Tiago Costa:

     

    Crimes contra a ORGANIZAÇÃO do trabalho = Justiça FEDERAL

    Ações oriundas da RELAÇÃO de trabalho = Justiça do TRABALHO

     

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;         

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;    

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;   

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;      

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;       

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

     

  • Esse Tiago Costa é um monstro! rsrs...

  • Lembrando que a competência para a extradição solicitada por Estado Estrangeiro é do STF!

     

  • CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → causas em que a U, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (autoras, rés, assistentes ou oponentes)
         * EXCETO: FALÊNCIA, ACIDENTES DE TRABALHO, J. ELEITORAL e J. DO TRABALHO

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                                    Estado Estrangeiro                      MUNCÍPIO
     → causas entre ->                 ou                   x                 ou
                                  Organismo internacional         Pessoa DOMICILIADA ou
                                                                                RESIDENTE no PAÍS

         * se houver RECURSOSTJ

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                                                                                                      Estado estrangeiro
     → causas fundandas em TRATADO ou CONTRATO da U com ->                ou
                                                                                                    Organismo internacional

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     →  CRIMES POLÍTICOS e as INFRAÇÕES PENAIS praticadas em detrimento de:
                -> bens                          
                -> serviços ou   ->   da U ou de suas entidades autárquicas ou EP
                -> interesse                        


        * EXCLUÍDAS as CONTRAVENÇÕES
          e ressalvada a competência da J. MILITAR e da J. ELEITORAL

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    crimes previstos em TRATADO ou CONVENÇÃO INTERNACIONAL, quando, iniciada a execução no país
       -> o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

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     → as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
       -> § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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    CONTINUA....

     

  • CONTINUANDO...

     

    Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → crimes contra a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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     → crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA (nos casos determinados por lei)

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     → os HC:
       -> em matéria criminal de sua competência ou
       -> quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

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     → os MS e os HD:
       -> contra ato de AUTORIDADE FEDERAL


       * EXCETUADO: os casos de competência dos TRIBUNAIS FEDERAIS

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     → os crimes cometidos A BORDO de NAVIOS ou AERONAVES


     * RESSALVADA: a competência da J. MILITAR

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     → os crimes de INGRESSO ou PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

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     → a EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA (após o "exequatur")

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     → a EXECUÇÃO de SENTENÇA ESTRANGEIRA (após a hologação)

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     → as causas referentes à NACIONALIDADE (inclusive a respectiva opção)

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     → as causas referentes à NATURALIZAÇÃO

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     → a disputa sobre DIREITOS INDÍGENAS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • GABARITO: CERTO

    A questão parece simples, contudo pode gerar conflito mental no candidato que sabe demais.

    Por certo, o Código Penal tipifica o crime de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO (art. 338), ou seja, a tipificação penal não é para o "INGRESSO" e sim "O REINGRESSO" após expulsão. Senão, veja-se:

    Reingresso de estrangeiro expulso

           Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    Logo, quem foi por esse raciocínio acabou errando a questão.

    Ocorre que a própria constituição aponta o seguinte:

    CF.88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur" (no STJ), e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Ou seja, por força constitucional, é realmente competência dos juízes federais processar e julgar os crimes referidos, ainda que, a meu viso, O DIREITO PENAL (TAXATIVO COMO É, OU DEVE SER) NÃO PUNA O INGRESSO DE ESTRANGEIRO (mesmo irregular), MAS O REINGRESSO APÓS A EXPULSÃO.

  • CERTO

  •  Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

  • Com base nas disposições da CF acerca das competências dos juízes federais, é correto afirmar que:  Aos juízes federais compete processar e julgar, entre outros crimes, os que atentem contra a organização do trabalho e os de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no território nacional, bem como as disputas sobre direitos indígenas.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Dizer o direito / Prof. Nádia Carolina 

    Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (CF/88 - art. 109, VI).

    ===

    PRA AJUDAR:

    # Justiça Federal 

    Q352029 ➜ A justiça federal comum possui competência para processar e julgar as causas em que sociedades de economia mista federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (ERRADO)

    • R: Os juízes federais têm competência para processar a julgar as causas envolvendo autarquias ou empresas públicas federais. As causas envolvendo sociedades de economia mista serão julgadas pela Justiça Estadual.

    ===

    Q351127 ➜ Os tribunais regionais federais são compostos por pelo menos sete juízes, nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. (CERTO)

    • R: Os TRF`s compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos

    ===

    # COMPETÊNCIA DO STJ

    Q591038 ➜ O fato de a CF prever que o Estado brasileiro é laico não impede que seja homologada, pelo STJ, sentença eclesiástica estrangeira para que produza efeitos civis no Brasil. (CERTO)

    • R: De fato, a laicidade do Estado brasileiro não impede que seja homologada, pelo STJ, sentença eclesiástica estrangeira para que produza efeitos civis no Brasil. Desse modo, decisões dos tribunais subordinados ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica no Vaticano são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação, nos termos da CF/88 art. 105, I, “i”, da CF/88

    ===

    Q381994  O STJ deve compor-se de um terço de membros egressos dos tribunais 

    regionais  federais  e  de  um  terço  de  membros  egressos  dos  tribunais  de  justiça,  devendo  todos  ser originariamente magistrados da carreira. (ERRADO)

    • R: Na composição do STJ, 1/3 (um terço) dos membros são oriundos dos TRF`s; outro 1/3 (um terço) é oriundo dos  TJ`s.  No  entanto,  os  membros  do  STJ  oriundos  de  Tribunais  não  precisam  ser,  necessariamente, magistrados de carreira. Eles podem ter ingressado nos TRF`s ou TJ`s pela regra do “quinto constitucional”

    ===

    Q381994  O julgamento de habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União compete, originariamente, ao STJ. (ERRADO)

    • R: O habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) compete, originariamente, ao STF

  • Compete aos JUÍZES FEDERAIS P e J:

     

     → crimes contra a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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     → crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA (nos casos determinados por lei)

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     → os HC:

      -> em matéria criminal de sua competência ou

      -> quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     → os MS e os HD:

      -> contra ato de AUTORIDADE FEDERAL

      * EXCETUADO: os casos de competência dos TRIBUNAIS FEDERAIS

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     → os crimes cometidos A BORDO de NAVIOS ou AERONAVES

     * RESSALVADA: a competência da J. MILITAR

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     → os crimes de INGRESSO ou PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

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     → a EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA (após o "exequatur")

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     → a EXECUÇÃO de SENTENÇA ESTRANGEIRA (após a hologação)

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     → as causas referentes à NACIONALIDADE (inclusive a respectiva opção)

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     → as causas referentes à NATURALIZAÇÃO

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     → a disputa sobre DIREITOS INDÍGENAS

    Fonte: Willian