SóProvas


ID
1628311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação do órgão público e à atuação do servidor, julgue o item seguinte.

O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O disposto do Art. 40 da CF só se aplica aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse


    bons estudos
  • Errado


    No art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • Ele não é estatutário, portanto não tem direito.

  • (E)
    os contratados temporários são regidos pela lei LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  • Caríssimos,

    Essa questão não é complexa, mas exige cuidado com conceitos bem definidos. Lembre-se, portanto, da tradicional classificação de agentes públicos. Eles podem ser agentes políticos; particulares em colaboração com o Estado; e Agentes administrativos ou servidores estatais.

    Essa última e mais numerosa categoria, de agentes administrativos, também pode ser dividida em três espécies: celetistas ou empregados públicos; servidores estatutários ou servidores propriamente ditos; e temporários.

    Mas quem são os temporários? São agentes contratados com base no art. 37, IX, da CF/88, que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

    Se a lei estabelecerá os casos de sua contratação, ela traz também regras que se aplicam a eles. É o que faz a Lei 8.745/1993 em âmbito federal, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".

    Agora vamos ao ponto. O dispositivo constitucional que admite afastamento do cargo do servidor para exercer mandato é o seguinte:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"
    Pela classificação que acabamos de rever, o temporário, que exerce função pública, não é o servidor de que trata esse dispositivo, pois a previsão constitucional se deu de maneira específica para o servidor naquele sentido mais específico, de servidor estatutário, ao, no máximo, para outros agentes públicos que não possuam vedação para o exercício da atividade político-partidária

    E não poderia ser diferente: como permitir que um servidor contratado temporariamente, para o exercício de uma função cuja utilidade é transitória e possui um curto período de tempo máximo possa se afastar? Não faria nenhum sentido, até porque o servidor temporário não possui estabilidade. 

    Portanto, a assertiva está errada.
  • Aplicam-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • Fabiano Peres,

    CUIDADO!


    1.2.3 Servidores Temporários 

    Quando contratados tão somente para exercer a função publica, em virtude da necessidade temporária excepcional e de relevante interesse público. Por tanto exercem uma função publica remunerada temporária, apresentando cunho de excepcionalidade, o que autoriza o tratamento secundário.[16]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10324

  • eu pensei da seguinte forma, o cara ele está sendo contratado para suprir as necessidades publicas,  se ele for cedido para mandatos eletivos voltando apos o mandato, não terá logica até porque se ele é contratado exepcional porque precisa dele no momento e não logo após o seu pleito eleitoral

  • Autor: Dênis França , Advogado da União

    Caríssimos,



    Essa questão não é complexa, mas exige cuidado com conceitos bem definidos. Lembre-se, portanto, da tradicional classificação de agentes públicos. Eles podem ser agentes políticos; particulares em colaboração com o Estado; e Agentes administrativos ou servidores estatais.



    Essa última e mais numerosa categoria, de agentes administrativos, também pode ser dividida em três espécies: celetistas ou empregados públicos; servidores estatutários ou servidores propriamente ditos; e temporários.



    Mas quem são os temporários? São agentes contratados com base no art. 37, IX, da CF/88, que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.



    Se a lei estabelecerá os casos de sua contratação, ela traz também regras que se aplicam a eles. É o que faz a Lei 8.745/1993 em âmbito federal, que"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".


    Agora vamos ao ponto. O dispositivo constitucional que admite afastamento do cargo do servidor para exercer mandato é o seguinte:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;"

    Pela classificação que acabamos de rever, o temporário, que exerce função pública, não é o servidor de que trata esse dispositivo, pois a previsão constitucional se deu de maneira específica para o servidor naquele sentido mais específico, de servidor estatutário, ao, no máximo, para outros agentes públicos que não possuam vedação para o exercício da atividade político-partidária

    E não poderia ser diferente: como permitir que um servidor contratado temporariamente, para o exercício de uma função cuja utilidade é transitória e possui um curto período de tempo máximo possa se afastar? Não faria nenhum sentido, até porque o servidor temporário não possui estabilidade. 

    Portanto, a assertiva está errada.

  • Pessoal, cuidado! Essa galera contratada para necessidade temporária de expcional interesse público NÃO SÃO REGIDOS PELA 8.112/90. Eles têm um regime exclusivo deles. O cespe cobra muito isso, não tenham medo de serem felizes e marquem errado.




    A dificuldade é para todos, não desista!

  • PELA LÓGICA NÃO DÁ, PORQUE ESSE CIDADÃO ESTÁ LÁ PORQUE HÁ UMA  NECESSIDADE TEMPORÁRIA, ENTÃO COMO É QUE O INDIVÍDUO VAI SAIR PRA UM EXERCÍCIO DE MANDATO, NÃ O FAZ SENTIDO!!! 

  • Doutores...

     

    A meu ver - essa questão poderia ter como resposta simploria apenas isso: (Servidor público temporário não pode receber o mesmo tratamento jurídico dos demais servidores públicos de carreira. Embora os cargos eletivos tenham natureza transitória, não se amoldam as caracteristicas de cargo específicamente criados para fim determinado pela CRFB e pela norma legal já citada por colaboradores). Portanto, a assertiva encontra-se ERRADA.

     

    Ótimo estudo a todos!

  • ERRADO

     

     

    Acredito que a partir do momento em que a questão fala isso, automaticamente, ela está falando que o estatuto civil se aplica também aos empregados públicos, temporários, ou seja, servidores públicos em sentido LATO SENSU - AMPLO.

    O que seria incorreto, pois o estatuto civil é para servidor público federal da uniao, autarquia, fundação publica federal.

     

  • Artigo 38 CF/88

     

    servidor público - adm direta, Autárquica e Fundacional

     

    I - Ficará afastado de seu cargo, emprego ou função ...

  • Art. 40 da CF só se aplica aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional. 
     

  • Apenas a título de observação, tal afastamento não se aplica também aos empregados públicos (do quadro das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas da União), conforme preceitua o Art. 38 da CF. 

  • Dispõe o caput do art. 38 da CF, de 1988:
     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação da EC 19/1998)

     
    Então, quem é servidor público para efeito de afastamento para mandato eletivo?
     
    Perceba que a CF destaca Administração Direta, Autárquica e Fundacional. Não houve citação das pessoas jurídicas de Direito Privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
     
    Portanto, o legislador parece ter adotado um sentido restrito de servidor público, que contempla apenas os estatutários, como os regidos, na esfera federal, pela Lei 8.112, de 1990. E não os empregados, submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
     
    E os temporários? Bem, estes não são celetistas. São agentes temporários e submetidos a regime legal [jurídico-administrativo], um verdadeiro Estatuto, como a Lei 8.745, de 1993, na esfera federal.
     
    Essa Lei Federal, no art. 11, determina a aplicação aos temporários de certos direitos e vantagens, como adicionais [noturno e extraordinário, periculosidade], férias e as concessões [como para doar sangue].
     
    No entanto, não lhes foi estendido o afastamento para mandato eletivo. E por uma questão lógica: tais servidores são temporários, seus contratos são passageiros, distintamente dos detentores de cargos efetivos [de natureza permanente].

     

    Professor Cyonil Borges 

  • Só uma ressalva , para o STF , a corte já tem julgados que ela estendeu SIM aos empregados públicos as regras do Art. 38 da carta magna. Foi um julgado de um empregado público que foi eleito vice-prefeito: no caso o STF disse que ele NÃO PODERIA acumular a remuneração do cargo dele com a remuneração do vice prefeito , já que a CF apenas permite acumulação se for cargo eletivo de vereador.  Portanto , não afirmem sumariamente que as regras do 38 não se aplicam à galera das EP/SEM pois se aplicam sim.

     

    Obs.: O professor Aragonê (Juiz Federal) do Gran Cursos já me respondeu uma dúvida que perguntei a ele e ele também  me disse que Art.38 se aplica em toda sua extensão para os empregados públicos.

     

    Veja o julgado:

    Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).

    [RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]

    ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012

  • nosso artigo 38 da cf  de 88

    nao reproduz ao servidor temporiario, e sim ao servidor pulblico.

  • Errado. É somente permitido o servidor estatutário.

  • Art. 38. Ao servidor públicoda administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • O dispositivo constitucional que admite o afastamento do servidor do cargo, do emprego ou da função para o exercício de mandato NÃO é aplicável ao servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, já que exerce função pública.(CESPE)

    É aplicável apenas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,

    Não abrange os agentes temporários.

  • Aplicam-se ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o exercício de mandato eletivo.

  • Respeitosamente, entendo que diversos comentários que trouxeram fundamento constitucional são equivocados.

    Compreendo assim, porque o artigo 38 da CF apenas fala em SERVIDOR PÚBLICO. Neste caso, se bem analisado, os servidores temporários incluem-se na classificação de agentes públicos, na modalidade de agentes administrativos. Logo, não se trata de um fundamento adequado, até porque o inciso I do referido artigo é bem claro ao autorizar o afastamento nos casos de CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO.

    Por outro lado, compreendo que o erro da questão está no final, ao afirmar que os servidores temporários exercem função pública. Na verdade, tais servidores exercem FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos."

    Há função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX, CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Cargo público é aquele ocupado por servidor público mediante Concurso Público e possui estabilidade.

    Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta. Regido pela CLT e o empregado não possui estabilidade.

    Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

    Só não conquista a vitória aquele que desiste de alcança-la.

    Avante, guerreiros!

  • O erro da questão está em usar o servidor temporário como cargo para funções do serviço público. O funcionário contratado, temporário irá exercer a função apenas administrativa.

    Gabarito; (ERRADO)

  • Tem uma galera que viaja. Fica buscando aprofundamento sem necessidade. Entende porque a questão ta certa e vai pra próxima. Estudo objetivo. Se você vai fazer prova da OAB, Juiz ou Delta, esse comentário não é para você.

  • GAB: ERRADA

    Conforme art. 38, da CF, aplicam-se aos servidores da administração direta,

    autárquica e fundacional, não se aplicando àqueles que possuem contrato temporário com a Administração.

  • # Afastamento para o MANDATO ELETIVO :

    • servidor contratado (temporário) --> NÃO pode se afastar
    • servidor público da administração direta, autárquica e fundacional --> PODE se afastar