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Gabarito ERRADO
permissão de serviço público também é atribuída às pessoas físicas, vejamos a lei 8987:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediantelicitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoafísica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
bon estudos
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Errado
A permissão pode ser atribuída à pessoa física ou a pessoa jurídica. Art. 2º, IV da lei 8987/95.
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Cuidado com o comentário do Tiago Costa. Está equivocado. Tanto a permissão quanto a concessão são executados em nome próprio pelo particular (e não em nome do estado)
Concessão para Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.
Permissão segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.
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A Permissão de serviço público é executado em nome do estado por conta e risco do permissionário.
A Permissão pode-se dar a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física.
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O estado delegou, daí em diante é em nome próprio, do particular, e por sua conta e risco.
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Matou a questão:
é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
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Pessoal, cuidado com o comentário do Homer Estudioso, serviço de taxi se dá mediante autorização, NÃO é por permissão.
Abraço.
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Só lembrar da CNH ( Carteira Nacional de Habilitção )
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Veja bem, não se pode esquecer que o Estado responderá de forma subsidiária caso a concessionária ou permissionária de serviço público não possua condições de suportar os encargos finaceiros(indenizações).
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Faala galera, vamos nos atentar pois há 2 erros na assertiva:
"A professora Di Pietro propõe a seguinte definição de concessão de serviço público:
[...] contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
A permissão, por sua vez, possui um conceito muito semelhante. Aliás, as disposições legais abordam, especificamente, apenas a concessão. Assim, o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/95 apenas estabelece que Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei apresentados para a concessão aplicam-se à permissão, ressalvando apenas, de forma implícita, os dispositivos que foram incompatíveis. Ademais, o inc. IV, art. 2º, da Lei 8.987/95 define permissão da seguinte forma:
Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Resumindo:
Erro 1) Em nome próprio e Por sua conta e risco
Erro 2) PJ ou PF
Fé!
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PERMISSÃO: exercício precário do serviço público mediante delegação do poder publico, a PESSOA FÍSICA OU JURIDICA.
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Concessão X Permissão
Concessão ---> Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Celebração com pessoa jurídica ou Consórcio de empresas.
Permissão ---> Sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica. Celebração com pessoa física ou jurídica.
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Estudar pelo QCONCURSOS ultimamente tá bem perigoso, diria que me sinto caminhando num campo minado rsrs
Comentário do Homer: completamente equivocado, vez que táxi é exemplo de AUTORIZAÇÃO.
Comentário do Thiago Costa: SEXTO comentário errado que vejo deste usuário. Já pedi pra ele parar de comentar assuntos que não domina, mas não adianta... a impressão que dá é que ele tira conclusões individuais e as apresenta aqui, sai escrevendo literalmente o que dá na telha. Infelizmente atrapalha muito os usuários novos que vão anotar a informação errada.
Comentário da Carol: fez bem em corrigir o Thiago, mas disse que Permissão tem natureza de ato precário. Na verdade de acordo com a doutrina majoritária e o STF tem natureza de CONTRATO ADMINISTRATIVO, o próprio art. 40 da Lei em questão destaca ser contrato de adesão. Embora se trate de contrato, a doutrina destaca o grau de precariedade que há no ato. Celso Bandeira de Mello, minoritário, afirma se tratar de ato unilateral precário, posicionando-se no sentido de ignorar a expressão "contrato" presente na lei. Fonte: Mateus Carvalho 2017. Julgado do STF: ADinMC 1.491-DF, rei. Mln. Carlos Velloso, 12.7.98
Enfim, se acharem algo estranho em algum comentário que leram busquem a informação no livro, pois infelizmente são poucos usuários hoje que se dão ao trabalho de checar informações em várias obras, principalmente em administrativo que cada um diz uma coisa.
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Certo.
Letra da Lei 9784.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Permissão é para pessoa física OU jurídica.
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Salve, salve...
Concessão -> Contrato Bilateral / Licitação (concorrência) / Contrato ADM / Não Precário / P.J e Consórcio de Empresas / Oneroso (títulos) $ Envolvido.
Permissão ->Unilateral ( embora os contratos ADM sejam bilaterais - há discussões) / Licitação (qq modalidade, não restrito) Contrato ADM / Precário/ P.F e P.J / Oneroso e Gratuito
Autorização -> Unilateral / Sem licitações / ATO ADM discricionário / Precário / P.F e P.J / Oneroso e Gratuito.
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concessão de serviços públicos: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta em risco e por prazo determinado.
permissão de serviços públicos: a delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
o erro esta em falar exclusivo da pessoa jurídica
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Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
ITEM - ERRADO - A permissão pode ser delegada à pessoa física ou jurídica. Já a concessão pode ser delegada à pessoa jurídica, consórcios de empresas e entes despersonalizados. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
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ERRADO
PESSOA JURÍDICA E FÍSICA
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Quanto ser prestação não restam dúvidas cabem tanto para PJ, como PF
Art. 2º (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Contudo, quanto ao TAXISTA --> trata-se de uma PERMISSÃO, e não autorização, veja:
a) Permissão: Ato unilateral, discricionário e precário que FACULTA o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.
Interesse predominante da COLETIVIDADE.
Ex. permissão para taxista.
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Na permissão, o “serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco”, sendo certo que pode ser feita tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. Daí a incorreção da assertiva, que aponta ser a permissão atribuída exclusivamente à pessoa jurídica. A doutrina é pacífica nesse sentido e aponta, inclusive como distinção entre a concessão e a permissão, justamente o fato de que a primeira “só pode ser feita à pessoa jurídica, enquanto a permissão de serviço público pode ser feita à pessoa física ou jurídica
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Rodrigo Fazzon, como assim permissão?
Segue jurisprudência afirmando tratar-se de autorização:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000308426&base=baseMonocraticas
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Esse conceito nos remete à descentralização administrativa, que pode ocorrer de duas formas:
>Outorga legal: cria as pessoas da administração pública indireta (somente pessoa jurídica)
Transfere a titularidade + execução do serviço público A outorga legal, como o nome diz, é feita por lei transfere a titularidade e a execução do serviço público SEM PRAZO.
>Delegação: somente para pessoas jurídicas ou consorcio de empresas.
Particulares que vão executar o serviço por sua conta e risco feitas por contrato transfere somente a execução do serviço público e não a titularidade há fiscalização do poder público pelo poder disciplinar COM PRAZO.
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Esse conceito nos remete à descentralização administrativa, que pode ocorrer de duas formas:
>Outorga legal: cria as pessoas da administração pública indireta (somente pessoa jurídica)
Transfere a titularidade + execução do serviço público A outorga legal, como o nome diz, é feita por lei transfere a titularidade e a execução do serviço público SEM PRAZO.
>Delegação: somente para pessoas jurídicas ou consorcio de empresas.
Particulares que vão executar o serviço por sua conta e risco feitas por contrato transfere somente a execução do serviço público e não a titularidade há fiscalização do poder público pelo poder disciplinar COM PRAZO.
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RESUMINDO:
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio empresarial.(privado não tem direito)
permissão: pessoa jurídica e física.( consórcio empresarial não te direito)
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Permissão de serviço público:
A permissão do serviço público é uma forma de delegação de serviço público, também materializada através de contrato. Contudo, embora submeta-se à licitação, a delegação é realizada a título precário, pelo poder concedente, Á PESSOA FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Atenção: Perceba que, no caso das permissões, admite-se a delegação para pessoas físicas, diferentemente das concessões, em que a delegação se dá, apenas, para pessoas jurídicas.
GAB: E
Fonte: Direito Administrativo - VOL 9 - Fernando Neto e Ronny Lopes.
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DOIS ERROS NA QUESTÃO:
1) O serviço executado pelo permissionário não é em nome do Estado, e sim em nome próprio, por sua conta e risco;
2) Não há exclusividade de competência à somente pessoas jurídicas, pois pessoas físicas também a possuem.
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Errado. Pode ser para pessoa física também.
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PERMISSÃO:
1) Contrato de adesão;
2) É precário;
3) Qualquer modalidade de licitação;
4) Permissionário pode ser PF ou PJ;
5) Só para serviços.
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Minha contribuição.
PERMISSÃO
Instrumento => Contrato de permissão / Contrato de adesão
Quem pode exercer => Pessoa jurídica / Pessoa física
Licitação / Modalidade => Sim (qualquer modalidade)
Prazo => Determinado
Obs.: É precária ou seja pode ser revogada a qualquer momento.
Abraço!!!
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lei 8987
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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CONCESSÃO -- > APENAS PESSOA JURÍDICA
PERMISSÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
AUTORIZAÇÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
ADEMAIS, A QUESTÃO TAMBÉM ERRA AO AFIRMAR QUE O SERVIÇO EXECUTADO PELO PERMISSIONÁRIO É EM NOME DO ESTADO, POIS É EXECUTADO EM NOME PRÓPRIO E POR SUA PRÓPRIA CONTA.
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A permissão poderá ser delega a pessoas físicas também.
GAB: E.
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Cuidado com o comentário do Luis Henrique.
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PERMISSÃO --> PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
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CONCESSÃO:
É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
A concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.
Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
PERMISSÃO:
Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente).
Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.
Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.
AUTORIZAÇÃO:
É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Características:
· Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
· Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso).
Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).
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Autorização= interesse privado (ex: porte de arma)
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Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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PERMISSÃO: PF ou PJ
CONCESSÃO: PJ ou consórcio.
A atribuição de permissão à pessoa física ou jurídica está explicita no artigo 2º, inciso IV.
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gabarito: Errado
Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
O que fez a questão ficar errada foi a palavra exclusivamente.
Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído à pessoa física e à pessoa jurídica.
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A permissão de serviço público é uma forma de delegação de serviço público, também materializada através de contrato. Contudo, embora submeta-se à licitação, a delegação é realizada a título precário, pelo poder concedente, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta em risco.
OBS.: Perceba que, no caso das permissões, admite-se a delegação para pessoas físicas, diferentemente das concessões, em que a delegação se dá, apenas, para pessoas jurídicas.
Fonte: Fernando F. Baltar Neto, Direito Administrativo, 2020.
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Permissão de serviço público
Delegação
Título precário
Pessoa física ou jurídica
Capacidade para desempenhar o serviço público
Realiza a atividade por sua conta e risco
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Concessão: PJ ou Consórcio de Empresas
Contrato
Licitação concorrência
Permissão: PJ ou PF
Contrato
Licitação sem especificar a modalidade
Autorização: PJ ou PF
Ato administrativo
Sem licitação
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Cuidado com o exemplo dado por Homer Estudioso (ao dizer que licença de taxi é tipo de permissão). O STF entende que o serviço de taxi é uma autorização e não permissão como apontado por ele. Permissão exige licitação, nos termos do art. 175 da CF, o que não se aplica ao taxista (RE 359.444).
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exclusivamente e apenas não combinam com concurso.
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Concessão: só pode delegar o serviço público para PJ
Permissão: pode PJ e PF
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Em resposta ao Homer Estudioso e complementando o Ivan Carneiro:
O serviço de táxi não é serviço público. Trata-se de serviço municipal, a preço mensurável pela distância, que garante maior conforto e comodidade para o seu usuário. É transporte? Sim, mas é transporte individual de passageiros, de utilidade pública apenas. Sua permissão ou autorização pode ser feita sem licitação, inclusive, a título precário, pois está/ na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, de forma brilhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão, considerando desnecessária a licitação para autorização de táxi. Nesse decisum, RE 359.444, de 24-3-2004, assim se posicionou:
“Embora conste o nome ‘permissão’ para motoristas de táxi o que ocorre é que o serviço de táxi é autorizatário. Portanto, ele não está na esfera do art. 175 da Constituição que diz que serviços públicos devem ser delegados através de licitação. Até porque o serviço de táxi nem é considerado um serviço público, mas sim, um serviço de utilidade pública individual de passageiro”.
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PF OU PJ
#avante
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errado
pmal21
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Descentralização por delegação pode ser :
Concessão - Contrato bilateral entre a Adm e o particular ( Apenas PJ )
Permissão - Unilateralmente estipulado pela Adm pública ( PF e PJ )
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CONCESSÃO
-licitação -concorrência
-contrato adm
-P.J ou consór.empresa
-sem precariedade
PERMISSÃO
-licitação
-contrato adm (adesão)
-P.S ou P.J
-precária pode ser revogada