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Gabarito ERRADO
De acordo com a lei 8666:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação docontratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato
bons estudos
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Errado
O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja,
como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial, desde que
autorizada pela Administração e prevista no edital.
Assim, a
subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a
rescisão unilateral do contrato, por culpa do contratado, conforme a Lei
8.666/93, art. 78, VI.
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Adendo (para complementar os demais comentários)
Amiginhos, note que é possível a subcontratação, mas deve estar previsto no instrumento convocatório (no edital)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Em regra não rola
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae.
Certa
2014
Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.
Errada
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Se nao previsto em edital podem ensejar a rescisão unilateral pela ADM a CESSÃO, TRANSFERENCIA, SUBCONTRATAÇÃO( total ou paarcial) de qualquer deles.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
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A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato independentemente de cumprimento de prazos ou critério de qualidade, conforme Lei n. 8666/1993: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Note-se que, apesar de não haver prejuízo para a Administração, a hipótese bastante comum nas contratações administrativas pode configurar burla ao processo licitatório.
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Hipótese de rescisão unilateral.
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meu deus do céu. não sei mais de nada. Já vi uma questão considerando isso certo pois o Art. 72. diz : O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
OU SEJA, mesmo que não houvesse previsão no instrumento convocatório, se não houvesse vedação expressa, o contratado poderia subcontratar. Agora essa questão já ta dizendo que não pode....... FICA DIFICIL APRENDER UMA RESPOSTA PRA CADA BANCA.
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Bom dia!
Victoria, mesmo que houvesse uma previsão de subcontratação, no edital, a ganhadora da licitação não poderia, nunca, jamais, subcontratar o objeto do contrato, ou seja, subcontratar todo o serviço.
Isso caracterizaria uma burla no processo licitatório!
O peguinha da questão é:
"subcontrate, com terceiro, o objeto do contrato firmado com a administração pública"
que traduzido em miúdos é: passar a bola pra oura empresa (isso não pode!)
Bons estudos. Sucesso!
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ERRADA.
Configura hipótese de rescisão unilateral por culpa do contratado.
A rescisão pode ocorrer de três formas: UNILATERAL, AMIGÁVEL/ACORDO ou JUDICIAL.
- RECISÃO UNILATERAL: culpa do contratado, razões de interesse público e caso fortuito/força maior.
O caso em tela retrata a expressa previisão do art. 78, VI da L8.666/93, (por culpa do contratado): "a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".
Observe que a subcontratação do OBJETO é vedada; a subcontratação de parte de obras, serviços ou fornecimento é permitida.
- RESCISÃO AMIGÁVEL/ACORDO: culpa da Administração.
- RESCISÃO JUDICIAL.
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Subcontratou com previsão no edital ou contrato: ok
Subcontratou sem previsão no edital ou contrato: enseja rescisão
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Errado. É uma causa sim para a Administração poder reincidir o contrato.
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Victoria. BREVEAFT, o cerne da questão não está na possibilidade de subcontratar ou não, mas sim na amplitude da subcontratação, que deve ser parcial. Por isso, ao afirmar de forma genérica que houve a subcontratação do objeto, a questão está errada.
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ASSERTIA ESTÁ ''ERRADA''
Para que a subcontratação seja LÍCITA, deve haver previsão no EDITAL e no contrato administrativo celebrado.
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subcontratação TEM que ter previsão no edital e não pode ser total, apenas PARCIAL
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ERRO de gabarito
De acordo com a questão, não havia previsão no edital, nem no contrato, a respeito da subcontratação.
Nos termos do art. 78, VI, in fine, só constitui motivo para rescisão do contrato, quando neste ou no edital há vedação expressa à subcontratação.
Não havendo vedação, não há o q se falar em descumprimento do contrato. Além do mais, a questão deixou claro a fiel execução do objeto, não havendo, portanto, prejuízo.
Diante disso, entendo q o gabarito da questão seria "CERTO".
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O contrato é celebrado de forma personalíssima, só pode subcontratar se tiver previsão no contrato.
gab errado.
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Não estava previsto no edital e fez, não tem conversa.
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As cláusulas exorbitantes conferem um pantamar de desigualdade entre a ADM em face do particular. Onde poderá: a) modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; b) E também poderá rescindilos unilateralmente;
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RESCISÃO UNILATERAL:
Prerrogativa conferida à Administração para extinguir o contrato
independentemente de consentimento do particular e sem
depender de decisão judicial.
Pode se dar em razão do:
- Inadimplemento do particular
- Interesse público devidamente
justificado.
#POLÍCIAFEDERAL2021!!
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tem que tá tudo previamente estabelecido
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Poderá a administração rescindir o contrato unilateralmente.