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ID
1628338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com a lei 8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    ou seja, conforme preconiza esses 2 diplomas legais, o servidor SERÁ responsabilizado em ambas as esferas, logo não haverá sobrestação (interrompida) da da ação de improbidade, sendo ambas julgadas ao mesmo tempo, e no caso de condenação, NÃO HAVERÁ bis in idem (veda a punição mais de uma vez na mesma esfera) já que se trata de esferas de punição diferente.

    bons estudos

  • Errado


    As ações são cumulativas e independentes, podendo o servidor ser responsabilizado, pelo mesmo fato, nas esferas civil, penal e administrativa. As sanções por Improbidade Administrativa são de natureza civil.


    Nada impede, portanto, que corram paralelamente ações penais e administrativas (PAD) pelo mesmo motivo, conforme art. 12 da Lei n.º 8.429/92, não caracterizando bis in idem.

  • As Ações são independentes. Podendo assim o agente públicas ser responsabilizado nas três esferas, civil, administrativa e penal. 

  • Art.37 - § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Art.125, 8.112 - AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS PODERÃO ACUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE SI.

    OBS.: LEMBRANDO QUE A ÚNICA SENTENÇA QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZO NA ESFERA ADMINISTRATIVA É QUANDO A PENAL RESULTAR EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, ISSO FAZ COM QUE INTERFIRA NA DECISÃO.


    GABARITO CERTO
  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

    ou seja, conforme preconiza esses 2 diplomas legais, o servidor SERÁ responsabilizado em ambas as esferas, logo não haverá sobrestação (interrompida) da da ação de improbidade, sendo ambas julgadas ao mesmo tempo, e no caso de condenação, NÃO HAVERÁ bis in idem (veda a punição mais de uma vez na mesma esfera) já que se trata de esferas de punição diferente.

  • Complementando:

     

    A REGRA É QUE TEMOS A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA, MAS, TUDO NO DIREITO TEM EXCEÇÃO:

     

    Na primeira, que trata da CONDENAÇÃO PENAL, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92, I, CP e arts. 63 e 64 , CPP .

     

    Na segunda hipótese, qual seja de ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DA AUTORIA OU DO FATO, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts. 935 , CC e art. 126 , da Lei8112 /90.

     

    Quanto à terceira hipótese - ABSOLVIÇÃO OU AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE PENAL - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, que não afasta a punição civil e administrativa.

     

    Por fim, na quarta hipótese, A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP

  • São independentes!

  • Bis in idem->Também usado no direito penal e processual penal, o princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime). O bis in idem no direito penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez.

  • SOBRESTAR = SUSPENDER

    PROLAÇÃO = ENUNCIAÇÃO

    "...pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada (SUSPENSA) até a prolação ( ENUNCIAÇÃO) da sentença penal a fim de se evitar bis in idem...

    ERRADO.

  • Na administração publica aquele que com ela tenha alguma relação (remunerada ou nao) pode respoder pelos seus atos (civil, penal e administrativamente) sem que qualquer delas importe o esgotamento da outra via.

  • Um servidor público federal dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, o que motivou o MP a ajuizar ação de improbidade administrativa, imputando ao servidor a conduta prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429/1993, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, notadamente o ato que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

     

    Quem disse que a lei 8.429 foi promulgada em 1993???

     

    :0 

     

  • Ponto 1 – A dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei é ato de improbidade administrativa na modalidade de prejuízo ao erário (art. 10, inciso VIII da lei de improbidade).

     

    Ponto 2 – As searas cível, penal e administrativa são independentes. Desta forma, uma conduta pode repercutir ilícitos e sanções nessas três áreas. Ressalte-se que a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é cível.

     

    Conclusão - A questão está ERRADA. Não há que se falar em bis in idem, posto que as searas penal, cível e administrativa são independetes. Nada impende a responsabilização do indivíduo nessas três áreas por uma mesma conduta.

  • GABARITO : ERRADO.

     

    As searas penal, cível e administrativa são INDEPENDENTES.

  • AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS, PENAIS E CIVIL SÃO INDEPENDENTES.

  • De acordo com a lei 8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

    Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
     

    Vigora no sistema brasileiro a independência de instâncias e as sanções cíveis, administrativas e penais independem umas das outras, podendo ser aplicadas de forma autônoma. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    fonte: colega Renato + gabarito do cespe

  • Sem prejuízo a ação penal.

  • Errado. Uma esfera não depende da outra. O processo pode correr em todas as esferas ao mesmo tempo.

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  • As ações são independente entre si, não ocorrendo o bis in idem.

  • As sanções são independentes e as previstas na lei de improbidade não possuem natureza penal:

    1- Ressarcimento = sanção civil;

    2- Suspensão dos direitos políticos = sanção política;

    3- Indisponibildade de bens = sanção civil;

    4- Perda da função = sanção administrativa

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Caso o MP também ajuíze ação penal contra o servidor, pelo mesmo fato, a ação de improbidade ficará sobrestada (não ficará sobrestada) até a prolação da sentença penal a fim de se evitar bis in idem.

    Oba.: sobrestada = interrompida. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Lei 8.429/92, art. 12.

    Gabarito: Errado.

  • sobrestada = suspensa
  • Ver comentário da prof. Thamiris em Q331858.

  • são independentes.

    GAB.E

  • O agente poderá ser condenado nas três esferas : cível, penal, administrativa

  • LEI Nº 8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato

  • instâncias independentes. 

  • Acho que o examinador não leu. O mp Ajuizou e depois o mp ajuizou novamente. o que foi isso?

  • cada um no seu quadrado!

  • deu até vontade de ir ali comer uma caixa de bis.

  • Em complemento aos comentários: O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a existência de dois títulos aptos à execução: um título judicial, decorrente de condenação por ato de improbidade e outro título extrajudicial originado de condenação do Tribunal de Contas. Nesse caso, eventual multa fixada nos dois títulos será abatida, para não ocorrer bis in idem.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão 

    cumular-se, sendo independentes entre si

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Embora as ações sejam independentes entre si, vale salientar que havendo sentença absolutória no juízo penal por negativa da autoria ou inexistência dos fatos, será também o sujeito absolvido nos processos administrativos e cíveis.

  • sobrestada = interrompida

    ERRADA

  • SÃO ESFERAS INDEPENDENTES.