-
Gabarito ERRADO
No caso de ajuizamento de ação de improbidade, só quem poderá fazer é o MP ou a Pessoa Jurídica interessada:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar
Resumindo...
Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).
bons estudos
-
Errado
Somente podem propor Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa o
MP ou a Pessoa Jurídica Interessada, conforme art. 17 da Lei n.º
8.429/92.
Diferentemente da Ação Penal Pública, que admite a Ação Penal
Privada Subsidiária da Pública, a Lei de Improbidade Administrativa não
prevê essa hipótese.
-
Ação Civil Pública do MP e PJ interessada;
-
Qualquer PESSOA é parte legítima para REPRESENTAR (denùnciar), e não Ajuizar.
pessoa= independe de possuir direitos politicos
cidadão= necessariamente deve ter direitos politicos
-
Lei 8.429
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(CESPE - FUNASA - 2013) Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.429/1992 e alterações, que trata da improbidade administrativa.
A referida lei permite o aperfeiçoamento do controle interno, visto que possibilita a qualquer cidadão o requerimento para instauração de procedimento administrativo que apure improbidade.
( X ) CERTO ( ) ERRADO
-
Uma coisa é representar em processo adm. e outra ter legitimidade ativa para a propositura da ação judicial de improbidade. Realmente qualquer um pode representar para fins de processo adm., já no caso da ação judicial só o MP e a pessoa jurídica lesada.
-
Mateus ''ES'', a banca está correta nas duas questões.
Uma coisa é REPRESENTAR (Art. 14 ''qualquer pessoa''), outra coisa é AJUIZAR (Art. 17 ''Ministério Público e P.J interessada).
-
Resumo:
Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).
-
A legitimidade que qualquer cidadão possui é para a propositura de ação popular (Lei n.4.717/65), cujos direitos tutelados assemelham-se aos alcançados pela ação civil pública, sem que isso autorize a substituição da ACPIA por ação popular ainda que inerte o MP.
-
>>>> PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
-
Pessoal,
Lei 8.429
REPRESENTAR: Qualquer pessoa (Art. 14);
AJUIZAMENTO: MP ou pessoa jurídica interessada (Art. 17).
Bons estudos!
-
"Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter REPRESENTAR ação de improbidade subsidiária."
-
O item está ERRADO.
A banca, provavelmente, teve o propósito de confundir o candidato com o manejo da ação penal. Ocorre que a ação de improbidade é de natureza administrativa, não havendo espaço para a ação do cidadão.
Os cidadãos podem representar pelo ato de improbidade, mas não contam com a capacidade de acionar, no lugar das autoridades competentes (pessoas jurídicas prejudicadas e MP), o Poder Judiciário.
-
Não se pode confundir com o Direito processual penal, nesta esfera, qualquer cidadão pode REPRESENTAR, mas dar entrada na ação é mesmo esfera de competencia do Parquet.
-
Acho que a banca quis fazer uma confusão com a "ação popular", que pode ser manejada por qualquer cidadão.
-
Acredito também, que o erro da questão esteja relacionado ao ano de promulgação daLei, pois a referida foi no ano de 1992 e não 93 como foi mencionado.
-
ERRADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Qualquer PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
PROCESSO JUDICIAL - A ação de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
-
SENHORES, O ERRO RESIDE NA DENOMINAÇÃO DA AÇÃO....NÃO EXISTE AÇÃO DE IMPROBIDADE SUBSIDIÁRIA.]
O OBJETIVO DA QUESTÃO FOI CONFUNDIR O CANDIDATO ACERCA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA.
-
acredito que o erro esteja em subsidiária
-
ERRADA!
A ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17 da LIA, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.
Entretanto, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente no sentido de apurar a prática de ato improbo. (Art. 14 da LIA)
-
Comentário do Eduardo Mendes esta equivocado, a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa é CIVIL, e não administrativa, como muitos pensam...
-
Qualquer pessoa pode representar e a questão menciona qualquer cidadão.
-
Não cabe ação subsidária por parte do cidadão para improbilidade administrativa. Os legitimados para a propositura são o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (dentre aquelas previstas no art. 1º, caput, e no parágrafo único, da Lei 8.429/92), não cabendo ação subsidiária. Importante ressaltar que no caso de ação penal por ilícito criminal previsto na Lei de Licitações (art. 103 Lei 8.666/93) é possível a propositura de ação subsidiária da pública, caso esta não seja ajuizado no prazo legal pelo MP. Entretanto como a questão fala em ação de IMPROBIDADE subsdiária (e não em ação penal), aí o gabarito é ERRADO.
-
Quanto ao comentário da Mônica Reis, só esclarecendo, primeiramente precisamos nos atentar para o preciosismo das palavras "pessoa" e "cidadão", que apesar de terem significados diferentes devem ser interpretadas no contexto da questão. No caso em tela, não estava o examinador preocupado com essa diferenciação.
Mais importante, a Mônica acaba por confundir a AÇÃO DE IMPROBIDADE, esta exclusiva do MP e da pessoa jurídica prejudicada, conforme explicita o art. 17 da Lei 8429/92, com a possibilidade de REPRESENTAÇÃO por qualquer pessoa para a INSTAURAÇÃO do procedimento de investigação apropriado para apurar a prática do ato de improbidade (art. 14 da 8429/92). São, portanto, fases diferentes do procedimento.
-
ERRADO
LEGITIMADOS APENAS MP E PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
-
E de acordo com o Cespe, as ações de improbidade podem, também, ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado...
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considerando as Leis n.os 8.112/1990, 8.429/1992 e 9.784/1999, normas nacionais que regulam o direito administrativo, julgue o item subsecutivo.
Em razão da abrangência protetiva da Lei de Improbidade Administrativa, as ações principais para a apuração de atos de improbidade administrativa podem ser propostas por brasileiro nato ou naturalizado, pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica interessada.
R: C
-
errado.
Os legitimados ativos na ação de improbidade são apenas o MP e o ente público interessado. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Na hipótese, ao contrário do que ocorre na esfera penal, não existe ação subsidiária caso haja inércia do MP.
-
Gabarito Errado
Dica
Inatauração da LIA ---- > qualquer pessoa.
Ajuizar ação---- Somente. MP ou pessoa juridica interessada.
-
O correto seria:
Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, outra pessoa jurídica interessada ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.
-
o particular poderia ajuizar ação popular...
-
I 26/02/19
-
para ajuizar o buraco é mais embaixo papai.... sendo somente o MP e/ou a pessoa jurídica interessada.
Agora denunciar que pode geral.
GAB ERRADO
-
Negativo. Pessoa Jurídica ou MP
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
-
-Representar qualquer um pode ...
-Ajuizar a ação só o MP ou pessoa jurídica interessada
-
Boa noite,guerreiros!
Cespe-PCMA-2018-->qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação da LIA.
CERTO!
-
Objetivamente: No caso em tela o cidadão deve se valer da Ação Popular.
-
SÓ MP E O JUIZ
GABARITO= ERRADO
AVANTE GALERA
-
Caso o MP não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer cidadão poderia ter ajuizado (representado) ação de improbidade subsidiária.
Obs.: Lei 8.429/92, art. 14.
Gabarito: Errado.
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
Representar X Ajuizar
Representar = qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa para que seja instaurada investigação (art. 14)
Ajuizar = somente o MP ou PJ interessada pode AJUIZAR a ação principal no prazo de 30 dias (art. 17)
-
Lembrando aos colegas que o ajuizamento se da na esfera judicial e a representação na administrativa.
-
Se o MP não não tivesse ajuizado a referida ação, qualquer pessoa jurídica interessada poderia ter ajuizado ação de improbidade subsidiária.
-
QUEM AJUÍZA??? MP ou a PESSOA JURÍDICA INTERESSADA/PREJUDICADA.
-
ajuizamento - MP ou pessoa jurídica interessada
Representar : qualquer pessoa
avante
-
Gab ERRADO.
Que m ajuizar/impetrar a ação? MP ou P.J Interessada.
Quem pode denunciar/representar? Qualquer pessoa
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
-
GABARITO: ERRADO
Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).
-
No caso do ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
Já para a Representação: Qualquer pessoa (Art. 14)
-
Vale muito a pena os colegas aproveitarem o ensejo para uma lida rápida na parte de Procedimentos da LIA, com atenção especial ao artigo 14 (qquer pessoa pode REPRESENTAR) e ao artigo 17 (proposição/ajuizamento da Ação = MP ou PJ interessada) . Vejamos:
(...)
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Bons estudos!!
-
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
SÃO LEGITIMADOS SOMENTE O MP E A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
-
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
SÃO LEGITIMADOS SOMENTE O MP E A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
-
ERRADO
ajuizar ação pública -> apenas o MP ou a PJ interessada
representar -> qualquer pessoa
-
Resumindo
Representação ao Ato de Improbidade - QUALQUER PESSOA
Ajuizar Ação Judicial - PJ Interessada ou MP
Art.17. A ação principal
· Rito ordinário
· Proposta MP ou pessoa jurídica interessada
· 30 dias da efetivação da medida cautelar.
-
Ajuizar ação: MP ou PJ interessada
Representar: qualquer cidadão.
-
A título de complementação, cabe destacar que o Art. 17 da Lei 8.429/98 teve algumas alterações com o Pacote Anticrime:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
(...)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
-
Ajuizamento: MP ou PJ interessada (Art. 17)
Representação: Qualquer pessoa (Art. 14).
A ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 17 da LIA, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.
qualquer um poderá representar à autoridade administrativa competente no sentido de apurar a prática de ato improbo.
-
Qualquer cidadão não! PJ interessada, melhor do que você!
(meme do "cidadao não, engenheiro civil, melhor que vc")
-
Gabarito: Errado
REPRESENTAR -----> Qualquer pessoa
PROPOR A AÇÃO ----> Ministério Publico ou Pessoa Jurídica interessada
PRAZO -----> dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar
RITO -----> Ordinário
-
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1o A REPRESENTAÇÃO,
- que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
- conterá a
- qualificação do representante,
- as informações sobre o fato e sua autoria e a
- indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2o A autoridade administrativa REJEITARÁ a representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1o deste artigo.
Art. 17. A AÇÃO PRINCIPAL,
- que terá o RITO ORDINÁRIO,
- será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
- dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
-
Só uma observação:
FRUSTRAR LICITUDE DE LICITAÇÃO: lesão ao erário;
FRUSTRAR LICITUDE DE CONCURSO: ato vai atentar contra os princípios da Adm. Pública.
-
Apenas a título de complementação:
Ação Popular = cidadão;
Representação em Improbidade Administrativa = qualquer pessoa.
-
Caberia recurso, pois todo cidadão é uma pessoa, logo qualquer cidadão poderia sim ajuizar ação.
-
Acredito que o erro da questão está em dizer que qualquer pessoa/cidadão poderia AJUIZAR. O que na verdade ocorre é que qualquer pessoa poderá REPRESENTAR (art. 14) à autoridade administrativa ou ao MP para que sejam tomadas as medidas cabíveis (inquérito policial ou procedimento adm. - art. 22). Os legitimados para o ajuizamento da ação seriam apenas o MP ou a pessoa jurídica interessada (a que sofreu o ato de improbidade) (art.17). Acredito que ainda que a questão falasse " pessoa" estaria errada.
E ... Ação de improbidade administrativa é diferente de ação popular --> "qualquer cidadão é parte legítima..."
-
AJUIZAR: MP ou PESSOA JURIDICA INTERESSADA
REPRESENTAR: QUALQUER PESSOA
-
Atualizando
Lembrando que com as alterações da lei apenas o MP pode ajuizar (art. 17), em relação a representação, segue igual.
Abaixo o resu!o atualizado.
AJUIZAR: Apenas MP
REPRESENTAR: QUALQUER PESSOA (PF/PJ)
Representação
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Propor a ação
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.