SóProvas


ID
1628347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, julgue o seguinte item.

Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A culpabilidade pelo fato, fundamento do direito penal do fato em oposição ao direito penal do homem, não considera a personalidade do agente, esse seria o direito penal do homem, ao contrário está relacionada com o fato típico e antijurídico.


    Prof. Felipe Novaes

  • A culpabilidade do fato não pode levar em consideração a personalidade do agente, pois seria culpabilidade de autor. 

  • GABARITO: ERRADO.

    Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".


  • O direito penal, em sua parte geral, tem dois enfoques distintos quanto ao âmbito de incidência da norma. Quanto ao estudo do crime, o direito penal é do fato, sendo analisadas as circunstâncias que envolvem o fato típico e ilícito. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor, mas em razão da prática do fato enquadrado como típico e ilícito. Desse modo, as características pessoais do autor, como maus antecedentes, reincidência, em geral, são desprezadas nesta etapa. Diferentemente do que ocorre posteriormente, na aplicação da pena, em que tais fatores são levados em consideração, constituindo direito penal do autor.

  • I - Na culpabilidade pelo fato individual:atitude interna juridicamente.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida:A total personalidade do autor e seu desenvolvimento. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Impera-se, num estado democrático de direito, o DIREITO PENAL DO FATO e não do AUTOR. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve se restringir ao FATO COMETIDO, sendo decorrência prática de uma infração penal.

    A PUNIÇÃO só se faz legítima em RAZÃO DO COMPORTAMENTO (ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do AUTOR. NÃO SE ADOTA, no ORDENAMENTO BRASILEIRO, o DIREITO PENAL DO AUTOR, que é de flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.



    Outra questão:

    Q467350 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

    CORRETA.



  • Correntes doutrinárias da culpabilidade:


    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.


    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.


    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput.


    Gabarito errado: fato individual - análise em função do fato praticado, e não sobre a  personalidade do autor, como afirma a questão.

    fonte: CAPEZ, p. 300

  • A culpabilidade adotada em nosso ordenamento, via de regra, tem enfoque sobre dois aspectos: OS FATOS e o AGENTE CAUSADOR DOS FATOS.

  • odeio penal com todas as minhas forças!!!!!!!!!! Coisa de maluco!

  • Resolvi a questão sem nem saber o assunto, pois o conceito, em si, é totalmente contraditório. A culpabilidade do "fato indivudual" analisa a "personalidade do autor"....? nao faz sentido nenhum!

  • Mandou bem, Felipe Garcia. É exatamente isso.

  • ERRADO

     

    "Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento. "

     

    Deve-se analisar o FATO, e não a PERSONALIDADE DO AGENTE

  • CULPABILIDADE DO ATO: reprovação do hoem por aquilo que ele fez, considerando sua capacidade de autodeterminação

    CULPABILIDADE DE AUTOR: reprovação do home como ele é, e não por aquilo que ele fez.

  • ato individual - análise em função do fato praticado

  • Estudar direito penal é legal, mas quando ele tange para as carreiras de juiz, delegado, promotor e os outros de alta patente, aí o caso já começa a complicar em ter a mesma opinião kkk

  • Pessoal,

    Culpabilidade do Ato = reprovação pela conduta

    Culpabilidade de Autor = reprovação pelo que o autor é (lembrar Direito Penal do Autor)

    Mais não digo. Haja!

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  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Gabarito: Errado.

  • Personalidade = periculosidade ?!

  • Analisa-se a CONDUTA DO FATO. Gravidade, meios de execução, circunstâncias e iter criminis.

  • ERRADA!

    Basicamente devemos analisar o FATO e não o AUTOR e suas características individuais!!!!!!!!

  • Tipicidade: se analisa o fato

    Ilicitude: se analisa o fato

    Culpabilidade: se analisa o autor.

  • ERRADO (corrigindo): Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (culpabilidade pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    Cespe se pronunciou sobre essa questão: "A doutrina afirma que: em se tratando da culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, na culpabilidade pela conduta de vida, e não na culpabilidade pelo fato individual, é que o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento"

    https://docplayer.com.br/22162320-Justificativas-de-alteracao-de-gabarito-de-itens-com-base-nos-modelos-de-provas-disponiveis-no-sitio-do-cespe-unb.html

    Copiando 1: "Conforme o Livro de Rogério Greco

    "Nas palavras de Jescheck

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento".

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções"".

    Copiando 2: "Correntes doutrinárias da culpabilidade:

    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.

    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.

    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput."

  • Não entendi nem a pergunta....

  • Deus, não entendi nem a pergunta quanto mais a resposta!

  • "A culpabilidade do ato seria a reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação; já a culpabilidade do autor, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez. Diante dessa constatação o mais adequado seria a junção das duas concepções."

    Peguei no livro do Rogério Sanches, mas continuo sem entender a questão. :/

  • Em 28/12/20 às 10:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/12/20 às 12:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/12/20 às 11:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/12/20 às 16:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 17:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    PQPARIU!

  • Não consegui decifrar a questão!

  • Ainda bem que um enigma como esse, que é mais parecido com um discurso da Dilma, não cairá na prova da PRF.

  • NUNCA NEM VI KKKK

  • O juízo de culpabilidade do autor não se amplia à sua personalidade e sim ao fato cometido. Personalidade pode sim entrar na analise mas não de maneira total.

  • Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".

  • GAB. ERRADO

  • Meu Deus que lixo de questão.

  • Gabarito: Errado:

    Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Basta ler com atenção, está falando do fato, então a análise deve ser dos fatos e não do autor.

  • A doutrina distingue o chamado Direito Penal do Autor e o Direito Penal do Fato.

    No Direito Penal do Autor, julga-se o indivíduo por aquilo que ele é.

    No Direito Penal do Fato, o que se busca é o julgamento dos fatos que o indivíduo teria cometido.

    Não se adota no Brasil de forma irrestrita o Direito Penal do Autor, por ser odioso, ao buscar o julgamento do indivíduo por sua personalidade, e não por aquilo que fez.

    Dentre deste enfoque, a doutrina distingue a culpabilidade pelo fato individual e a culpabilidade do autor.

    A culpabilidade pelo FATO individual se volta ao desvalor do fato praticado, analisando-se o modo de execução e as circunstâncias do crime, por exemplo.

    Já a culpabilidade do AUTOR valora o sujeito ativo do delito, em razão de sua conduta social, personalidade e antecedentes.

    Na dosimetria da pena adotada pelo Código Penal, encontramos a adoção de ambas as espécies de culpabilidade, com análise das duas para fixação da sanção penal.

    (RESPOSTA DO ESTRATÉGIA)

  • Simplificando o que já disseram:

    Culpabilidade do autor/conduta de vida: o juízo de culpabilidade recai em função do caráter do agente. Ou seja, personalidade, antecedentes, estilo de vida. Assim, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez.

    Culpabilidade pelo fato individual: o juízo de culpabilidade recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução. Logo, trata-se da reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação.

  • E

    APERSONALIDADE NÃO É FONTE PRINCIPAL NEM AMPLA PARA SER REALIZADO UM JUIZO DE VALOR DE CULPA. FULANO É CIGANO, LOGO É PERIGOSO,SERIA UMA INJURIA.

  • CULPABILIDADE: NÃO CONFUNDIR SEUS DIFERENTES SENTIDOS

    1) ELEMENTO DO CRIME: JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO FATO TÍPICO (ou seja, o Direito Penal deve rotular fatos ilícitos e não pessoas – direito penal do autor)

    #ATENÇÃO: LEVA EM CONTA O PERFIL SUBJETIVO DO AGENTE e NÃO A FIGURA DO HOMEM MÉDIO (usado na tipicidade e na ilicitude)

    #EXTRA: DIREITO PENAL DO AUTOR: O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado. No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    #QUESTÃO: No Direito Brasileiro há modalidade de responsabilidade objetiva? POLÊMICO, mas parte da doutrina entende que SIM, nos casos de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (actio libera in causae) e RIXA QUALIFICADA.

    #QUESTÃO: Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento = ERRADO. Nas palavras de Jescheck: I - na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica. II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    2) PRINCÍPIO PENAL: INTRANSCENDÊNCIA (é pessoal; não há responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva) e INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (a pena aplicada deve considerar, concretamente, a culpabilidade do agente)

    3) GRADAÇÃO DA PENA: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    #CULPABILIDADE:

    • É A CAPACIDADE DE O AGENTE RECEBER A PENA.

    #POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • Elemento da culpabilidade que determina ser ou não possível a punição do agente
    • Verifica as condições fáticas do fato ocorrido
    • Imputável maior de 18 anos que seja mentalmente são
    • inimputabilidade maior de 18 anos que não seja mentalmente são
    • Erro de TIPO ou PROIBIÇÃO

    LOGO...

    #CULPABILIDADE DO ATO: 

    • Julga o homem por aquilo que ele fez, considerando sua POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    • VIA DE REGRA: LEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO

    #CULPABILIDADE DE AUTOR: 

    • Julga a conduta do homem pelo que ele é.

    "ILEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO" ("RESSALVA: ANÁLISE DE LAUDO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO")

  • o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Imagine uma obediência hierárquica, o autor e o agente, entretanto há um terceiro, o mandante. Ou seja, não há uma totalidade somente em 1 autor.

    pensei dessa forma.

  • Meu raciocínio está com base no CP.

    As condições e a personalidade do agente devem ser observadas no momento da ação do crime, não em sua totalidade.

  • Tentando entender a questão até agora.

  • JUIZO DE COMPATIBILIDADE -- NÃO SE AMPLIA A TOTAL PERSONALIDADE DO AUTOR E SEU DESENVOLVIMENTO . ISSO VAI SER VISTO MAIS A FRENTE NO DECORRER DO PROCESSO.

  • Eles tentam confundir nossa mente kkkk

  • A questão tenta confundir o candidato com a teoria biopsicológica:

    Adotada como REGRA pelo nosso Código Penal = Deve haver uma doença mental (critério biológico, legal, objetivo), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico).

  • Questão errada.

    Culpabilidade pelo fato

    Em um Estado Democrático de Direito deve imperar um direito penal do fato, e jamais um direito penal do autor.

    Com efeito, o Direito Penal deve se preocupar com a punição de autores de fatos típicos e ilícitos, e não em rotular essas pessoas.

    Assim sendo, o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do FATO COMETIDO, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é.

    Fonte: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14. ed. 2020. p. 376.

  • Culpabilidade pelo FATO: volta-se a análise fática da conduta, o desvalor do resultado, suas consequência, modos e meios de cometimento etc.

    Culpabilidade do AUTOR: toma o SA como objeto de análise, conduta social, antecedentes, personalidade etc.

  • Está certa a questão.

    Culpabilidade tem 3 faces: 1a = 3º substrato do crime; 2a = culpabilidade como medida de pena, art. 59 do Código Penal; 3a = culpabilidade enquanto princípio.

    No caso, a culpabilidade enquanto medida de pena (Art. 59,do CP) = O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    #fogonoparquinho