SóProvas


ID
1628350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.

A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Princípio da pessoalidade das penas previsto no art. 5º, XLV da Constituição.


    Art.5 º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Errado!

     A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • GABARITO: "ERRADO".

    A pena de multa possui natureza ou caráter personalíssimo, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. Trata­-se, aqui, da aplicação do princípio da intranscendência ou personalidade, segundo o qual a pena jamais passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). O fato de a multa ter natureza pecuniária não a desnatura como espécie de pena, aplicando­-se, pois, a regra constitucional citada.

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL II - SABERES DO DIREITO.


  • Gab. Errado


                No entanto, a questão não é pacífica. Há julgado do STJ em sentido diverso. In verbis:


    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. AgRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Eu acho que erro da questão não é o que a maioria dos comentários apontam...

  • Em direito penal vigora o princípio da pessoalidade das penas e como multa também é pena, não há falar em execução em desfavor do espólio.

    CF/88, Art.5 º XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

  • Leciona Rogério Sanches (CP para concursos) que, "com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não mais se permitindo a conversão da pena de multa em detenção, no caso do seu não pagamento. (...) No entanto, tal circunstância, por si só, não altera a natureza penal dessa sanção, que é consequência jurídica de infração penal (INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS E SUCESSORES)". 

  • A multa, POR SER PENA, possui natureza personalíssima, e em decorrência do princípio da intranscendência não ultrapassa a pessoa do condenado, não atingindo seus herdeiros/sucessores.

  • Pessoal, resolvi esta questão sobre o enfoque da extinçāo da punibilidade pela morte do agente - art. 107, I do CP - que "varre" todos os efeitos penais ou seja, inclusive a PENA de multa 

  • como as respostas estão um pouco diretas de mais, coloco alguns apontamentos:

    Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, ela só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano.

    PORÉM, a morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros (CF, art. 5º, XLV — a pena não pode passar da pessoa do condenado). Mesmo em face da Lei n. 9.268/96, segundo a qual a multa passou a ser considerada dívida de valor para fins de cobrança, permanece a impossibilidade de a pena pe­cuniária ser executada dos herdeiros, uma vez que subsiste sua natureza de pena. No entanto, quanto às penas alternativas pecuniárias, discute-se sua natureza (possuem caráter de pena ou de reparação civil?) e, dependendo dessa natureza, a possibilidade de serem cobradas dos herdeiros, quando da morte do agente (vide discussão no item “Das Penas Alternativas Pecuniárias”).

    DICA - DIFERENÇA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.

    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que possui natureza jurídica de pena restritiva de direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Na minha opinião pode haver uma certa confusão sobre a questão até porque eles escreveram pena pecuniária (juntando as duas terminologias pena de multa e prestação pecuniária), causando uma certa inconstância na interpretação. Mas, como se constata da afirmativa, queriam dizer da pena de multa mesma, e essa morre junto com o réu...

  • A pena de multa e a prestação pecuniária são sansões distintas. A pena de multa é autônoma e a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito também autônomas, todavia descumprida obrigação da prestação pecuniária, poderá esta ser convertido em pena privativa de liberdade, diferente da multa, esta terá sua cobrança regulada pela lei de Execução Fiscal por se tratar de dívida de valor. Na referida questão tem-se como parâmetro as penas pecuniárias, entretanto a quetão muda a terminologia para multa, a meu ver onde se encontra o erro da questão. Pois vejamos: 

    "Princípio da personalidade da pena e cobrança dos valores dos herdeiros – questão interessante é saber se a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores podem ser cobrados ou não dos herdeiros. Há na doutrina duas posições: 1ª Posição – Luiz Flávio Gomes – uma vez fixado na sentença, a prestação pecuniária e o perdimento de bens ou valores podem ser cobrados dos herdeiros, até os limites da herança, uma vez que se destinam exclusivamente à reparação de parcela do dano patrimonial suportado pela vítima, não tendo, portanto, caráter de pena. Sustenta que a CF, em seu art. 5º, XLV, ao dispor sobre o princípio da personalidade da pena, ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano ser executada contra os sucessores do condenado e o perdimento de bens de ultrapassar a pessoa do delinqüente. Alicerça seu entendimento no fato de que essas penas possuem finalidade exclusivamente reparatória, ao contrário da pena de multa, a qual, por ter caráter punitivo, não pode passar da pessoa do condenado. 2ª Posição – Capez – a perda de bens ou valores e a prestação pecuniária não perdem o seu caráter de pena, portanto não podem passar da pessoa do condenado. Além disso, se, por um lado, o art. 5º, XLV, CF, ao prever o princípio da personalidade da pena, permitiu a transmissão aos herdeiros da obrigação de reparar o dano, por outro exigiu a prévia regulamentação expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, cuja incidência depende de legislação inferior complementadora que discipline o assunto."

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

    Por Ney Wady Sáfady 

  • As penas, sejam de qualquer natureza -privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa – não passarão da pessoa do condenado, conforme expressamente previsto ao teor do art. 5º, XLV da CF/88. A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • Gabarito: ERRADO

    Não devemos confundir multa, que é efeito da pena, com responsabilização civil.

    Quando o agente vem a óbito, aplica-se o artigo 107, CP (extinção da punibilidade). Todos efeitos penais são extintos.

     

    Até quando vc aguenta para chegar a sua meta?

  • Joaquim Azambuja, cuidado. Essa multa não é efeito da pena,  mas a PENA em si.  Multa é pena e como tal só pode ser aplicada em face do condenado pelo crime. Princípio da intranscendência da pena ( a pena não pode passar da pessoa do condenado) --> Com a morte do condenado,  ocorre a extinção da punibilidade, simples assim.

  • A multa não admite cobrança dos herdeiros, a prestação pecuniária sim (entendimento majoritário, mas não unânime).

    Porém a questão diz no começo "a respeito da pena pecuniária" (do que se entende a prestação pecuniária) e depois fala sobre a multa, visando confundir o candidato. Dependendo do entendimento pode haver uma distinção de "pena pecuniária" (como sinônimo de multa) com a pena restritiva de "prestação pecuniária". Enfim, a banca quis mesmo confundir.

  • A multa também é pena. Logo, aplica-se a intranscendência.

  • Personalíssima!

    Não atinge os herdeiros!

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    Multa penal refere-se a PENA, portanto, PERSONALÍSSIMA

    Multa civil refere-se a DANO, que poder ser repassada aos herdeiros até o limite da herança transferida.

  • essa questão chega a ser engraçada kkkkkkkkkkkk!

    pra cima, pvh!

  • A pena não pode ser repassada

     

  • A multa se trata de uma espécie de pena, que no caso de morte do agente, como nos restante das outras penas, é extinta a punibilidade, por conseguinte a multa.

     

  • A multa é PENA e NÃO poderá passar a Pessoa do Réu.

    Diferentemente do Dever de Reparar.

     

    Art. 5° XLV da CF/88

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

  • Sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade.

  • A multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros.

  • Guerreiros(as), boa tarde.

    ADI 3150 - P. 06-08-2019

    "Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Com efeito, inobstante o art. 51, do CP, tenha convertido a pena de multa em dívida de valor; não foi alterada a sua natureza de sanção criminal. Por conseguinte, devem ser observados os princípios encartados na Constituição, mormente o da intranscendência da pena ou da pessoalidade.

    Assim, o tão só fato de possuir característica patrimonial, não é bastante para permitir a transposição dos efeitos da condenação ao espólio, ainda que sob o argumento de incidirem somente até as forças da herança.

  • Caiu a casa do TOP1 nos comentários. #pas #cana

  • Intranscendência

  • Multa é espécie de pena. Sendo assim, se extingue com a morte.

  • MULTA NÃO.

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SIM.

  • Se há a pena de multa, intransmissibilidade da pena de multa, personalidade da pena de multa, da pena condenatória transitada em julgada vai ser aplicada ao réu, ao condenado não podendo ser transferida aos herdeiros ainda que seja no limite da herança deixada.

  • multa pode ser resultado da pena, o que difere de dano, que é resultado de sua ação.

  • Multa pena é diferente de responsabilização dos danos.

    Pena multa -> não podendo transferir.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A morte extingue a punibilidade do condenado, ainda que a sanção penal seja uma multa.

    • Multa não se estende aos herdeiros
    • Reparação do dano sim, porém no limite do valor transferido
    • Seguimos rumo a gloriosa!!!
  • Conforme previsto no código penal, devemos lembrar, que MULTA é espécie de PENA.

    CP CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    E a PENA não pode ir além da pessoa condenada, ou seja, PENA não se transmite aos herdeiros.

    CF Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lembrando que pena de multa é diferente de obrigação de reparar dano.

  • Multa é pena = princípio da intranscendência da pena

  • Cuidado com a alteração do art 51 cp e adin 3150.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016

    POIS NÁO RETIROU CARATER DE SANÇÃO PENAL, LOGO MANTIDA VEDAÇÃO DE COBRAR DO ESPÓLIO.

    Em que pese hoje artigo afirmar se tratar de dívida de valor, usar regra de dívida da fazenda pública, MP continua executar como regra, só ampliou possibilidade de execução pela PFN vara de execução fiscal após 90 dias de inércia.

    A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor,

    não retirou dela o caráter de sanção criminal,

    que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

    Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

  • CP   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

  • A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

    R: "multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros."

    Art. 5° XLV da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    "A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras."

    Fonte: Comentários

  • A pena de multa é efeito PRIMÁRIO DA CONDENAÇÃO. Logo, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (princípio da intranscendência da pena).

  • O que não se passa para terceiros, são as penas cominadas na esfera penal.

  • A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Errado.

    Lembrar que a multa é uma forma de punição e não uma contraprestação pecuniária, dito isto, segundo princípio da intranscendência (ou pessoalidade), a pena não pode ultrapassar da pessoa do apenado, por essa razão, ao falecer, EXTINGUE-SE a punibilidade do agente (art. 107, I, CP), sendo inviável, injusto e inútil, a continuidade da punição.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.” Fonte: meusitejuridico