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ID
1628368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que se segue.

Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O crime de lesão corporal leve, mesmo quando qualificado pela violência domestica (art. 129, §9o) tem pena de detenção, portanto não há como aplicar a consequência da condenação do art. 92 que somente se aplica aos crimes apenados com reclusão.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: CERTO.

    Artigo 92, CP:

    "São também efeitos da condenação:

    (...) II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

    Ocorre que a pena para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, é de DETENÇÃO, de três meses a um ano.

    "Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano."

  • Primeiramente há que se ressaltar que o item expressamente dispõe que a análise deve ser feita à luz do que está disposto no Código Penal, assim, ante a situação hipotética, prevê o inciso II do artigo 92 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, que a incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito de sentença penal condenatória, somente é aplicável nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, sendo que o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, está sujeito à pena de detenção e não à pena de reclusão.

  • Sempre excelentes os comentários do colega Phablo Henrik. Porém, quanto ao da presente questão faço uma ressalva, pois houve violência doméstica, o que qualifica o crime segundo o artigo 129 do CP, cuja pena é de detenção de 3 meses a 3 anos.

  • A incapacidade para o exercício do pátrio poder só se dará, nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, quando DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO. 

  • Tal efeito deve ser motivadamente declarado na sentença, não é automático.

  • Pessoal, como o colega Franciso falou, deve-se atentar para a ocorrência da violência doméstica na quesão em comento e a consequente aplicação do Art. 129, § 9º e não do seu caput.

    Art. 129, § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • CERTO

     

    II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

  • Lesão corporal leve -> pena de DETENÇÃO. Não cabe tal efeito extrapenal da condenação.

  • A questão requer as seguintes informações: lesão corporal de natureza leve nao dá vazão a RECLUSÃO, 

    Embora o enunciado tenha deixado claro o DOLO da mãe, deixou vazar a informação que foi de natureza LEVE, assim sendo nao cabe perda do ptrio poder, vez que esta seria uma consequencia extrapenal, consequencia nao autorizada pela Lei em crimes CULPOSOS ou mesmo que nao sejam passiveis de RECLUSÃO.

  •  Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

    Inicialmente deve-se verificar quais são os requisitos para que ocorra, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercicio do poder familiar.

    Vc tem os efeitos penais genéricos -art. 91 - efeitos automáticos e não precisam ser expressamente declarados na sentença.

    EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art.92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivamente declarados na sentença condenatória, possuem um caráter preventivo, no inteuíto de assegurar eficácia da reprimenda principal, bem como previnir a reincidencia;

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder – poder familiar – tutela ou curatela – agente condenado definitivamente crime doloso + punido com reclusão – não importa o quantum – contra filho, tutelado ou curatelado.

    Presume a incompatibilidade exercício.

    NUCCI – só incide sobre a vitima e não outros filhos;

    MASSON – entende que pode ser estendido para outros filhos – Lei 12.962/14 – Alterou o ECA – § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    o Código Civil ainda tem a seguinte previsão - a suspensão poder familiar pai ou mãe – condenados sentença irrecorrível pena – exceda 2 anos de prisão – não precisa ser contra o próprio filho.

    Agora vamos para o crime de lesão corpora leve prevista no art. 129 do CP?

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender:

    1.       a integridade corporal ou

    2.       a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Logo, por ter pena de DETENÇÃO a pratica de lesões corporais leves, mesmo que dolosa, não faz incidir o art. 92 inciso I do CP. 

    Resposta correta.

  • Questão muito bem elaborada. Tendo em vista que a "perda do poder familiar" é efeito da condenação por crimes dolosos punidos com reclusão,  é preciso saber que a lesão corporal de natureza leve, embora seja dolosa, é punida com detenção,  razão pela qual eventual condenação por este crime não pode gerar o referiro efeito.

  • Beeeeeeeeeela questão...Tem uma pegadinha do capiiiiroto aí! Para a decretação do referido efeito da condenação seria necessário que ela praticasse CRIME DOLOSO PUNIDO COM REEEECLUSÃO, que não foi o caso, pois lesão corporal leve é punido com detenção :)

    Por mais questões assim...SHOOOW!

    GABA: CERTO

  • A questão seria bem elabora sim, se não requeresse a memorização de qual crime é de reclusão ou detenção. Peca por causa disso, penso, por mais que alguém alegue que a lesão corporal de natureza leve é crime fácil de perceber se tratar de detenção.

  • Cara na moral, acertei a questão foi na cagadaaaaaaaaaaaaa.

     

    Minha lógica foi que não seria o código penal à julgá-la, mas sim em lei específica ECA (estatuto da criança e adolescente).

     

    kkkkkkkkkk.

  • Que bela questão! Por coisas assim que vale a pena também assinar esse site!

  • ATENÇÃO VEM MUDANÇA AI!!

    Acrescentará outros crimes para perdar do poder familiar.

     

    O projeto estabelece a perda do poder familiar, de tutela ou curatela para quem praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra o próprio filho, outro descendente, tutelado, curatelado ou até contra outra pessoa que tenha o mesmo poder familiar.

    Pelo texto, também perderá o poder familiar aquele que praticar contra pessoa igualmente titular desse mesmo poder familiar ou filho, filha ou descendente:

     

    homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Mesmo com a nova Lei (13.715/18) que amplia as possibilidades para perda do poder familiar, a questão continua atualizada.Pois lesão leve, que tem pena de detenção, não configura hipótese de perda do poder familiar, que vem a caber em caso de reclusão. Porém, agora, em caso de condenação, a perda será automática, ou seja, não precisará ser declarada na sentença.

    "Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. 

    A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.

    Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”

    A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.

    Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença."

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • O CP sofreu uma atualização, de modo que, o gabarito da banca não é mais condizente.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Cuidado, o comentário do José Lira esta equivocado, a assertiva continua correta mesmo com alteração promovida em 2018 no CP, a qual ampliou este efeito da condenação, tendo em vista o fato da alteração legislativa ter mantido a exigência de "crime sujeito a pena de reclusão".

  • Acho que o Wellington Júnior se equivocou ao dizer que agora com a mudança de 2018 os efeitos são automáticos. Não. Isto não foi objeto de alteração, tanto que a redação do parágrafo único segue inalterada. A mudança adequou a expressão "pátrio poder" para "poder familiar" e estendeu o efeito ao agressor do outro titular do poder familiar.

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

  • Alternativa correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Lembrar que o delito de maus-tratos simples tbm é punido com Detenção, de modo que resta incabível a perda do pátrio poder na condenação por aquele ilícito.

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

  • Aquela questão que tu erra, mas fica feliz de ter errado durante o "treino". Essa eu não esqueço mais: sempre lembrar se a pena prevista é de detenção ou reclusão!

  • P.D.R. - Pátrio poder....Doloso.....Reclusão...

  • No caso em análise a mãe praticou lesão corporal leve (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano), hipótese que não autoriza a incidência do efeito específico previsto no art.92, II do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GAB: CERTO

    Para incidir na perda do exercício do poder familiar o crime deve ser doloso punido com RECLUSÃO

  • Até hj a questão estaria correta:

        Violência Doméstica    

          

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • Bela questão? Tão fora

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Tem que matar pra mostrar ser incapaz, mds ...

  • Certo, como o crime é punido com detenção não cabe a perca.

    LoreDamasceno.

  • LESÃO LEVE É PUNIDO COM DETENÇÃO. E NÃO RECLUSÃO!

  • CC02

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    A perda do poder familiar não é de efeito automático da condenação, precisa de decisão judicial neste sentido.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Correto.

    Lesão corporal leve -> Detenção

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • ERRADA. A lesão corporal leve, ainda que praticada contra descendente, está sujeita à pena de detenção.

    Violência Doméstica 

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (...).

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal, tema regulado pelo Código Penal, em seus artigos 91, 91-A e 92. A condenação criminal produz consequências penais (principais e secundárias) e também consequências extrapenais, ou seja, com repercussão nas esferas civil e administrativa. Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no artigo 91 do Código Penal. Eles se caracterizam por ter aplicação em todos os delitos, e de forma automática, independente de manifestação do juiz sobre eles na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. Eles têm aplicação em crimes específicos e precisam constar expressamente na sentença, e de forma motivada. Dentre os efeitos extrapenais específicos está o da “incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", previsto no inciso II do artigo 92 do Código Penal. Na hipótese narrada, a mulher agrediu o filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, configurando-se, desta forma, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, que se sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim sendo, considerando que o crime por ela praticado é punido com pena de detenção, não há possibilidade de aplicação do efeito extrapenal específico consistente da declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar.

     

    Gabarito do Professor: CERTO