SóProvas


ID
1628374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Suponha que determinada sentença condenatória, com pena de dez anos de reclusão, imposta ao réu, tenha sido recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão, em 13/8/2011 e publicada no órgão oficial em 17/8/2011, e que tenha sido o réu intimado, pessoalmente, em 20/8/2011, e a defensoria pública e o MP intimados, pessoalmente, em 19/8/2011. Nessa situação hipotética, a interrupção do curso da prescrição ocorreu em 17/8/2011.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Assim, a publicação ocorreu no dia 13/08/2011.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • Segundo a doutrina, “interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório, e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Publicação da sentença é o ato pelo qual o juiz a coloca em cartório (salvo se proferida em audiência), tornando-a pública. Não se confunde com a publicação na imprensa, ou pessoalmente, por intimação ao réu e ao defensor, para efeitos processuais, para, querendo, manifestar recurso.

  • Art. 389, CPP- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • GAB: ERRADO.

    A interrupção do curso da prescrição ocorreu em 13/08/2011, oportunidade em que a sentença foi recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão e tornou-se pública (art. 389, CPP, c/c, art. 117, IV, CP), ainda, que tenha sido publicada em órgão oficial e dada ciência as partes em momento posterior.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


  • Gababrito ERRADO!

    A interrupção da prescrição ocorre no dia 13/08/2011, data que a sentença é publicada. Publicada aqui é no sentido de se tornar pública, de conhecimento de todos (p. da publicidade do processo), e esse conhecimento acontece quando a sentença é entregue ao escrivão para registro em livro próprio no cartório. A publicação no orgão oficial não publica (torna pública) a sentença, mas dá ciencia dela às partes para possíveis irresignações.
    Neste sentido os artigos 389 CPP e 117, IV CP.

      Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente    destinado a esse fim.

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • STF. 1ª Turm. HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7/8/2012

  • 13/8/2011

  • Resposta: ERRADA

    Conforme CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado, 10ª ed. pág. 1038): "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivã, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim (CPP, art. 389)."

     

    Assim, de acordo também com o STF, a publicação a que refere o art. 117, inc. IV, é o ato de tornar público e de o juiz não poder mais alterar seu conteúdo e tal situação se dá quando o escrivão toma as provdiências cabíveis, sendo que a publicação em órgão oficial diz respeito ao interesse das partes em recorrer ou não da decisão, porém, já estava publica e imutável a sentença desde que o escrivão recebeu e registrou no livro.

     

     

  • A interrupão da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão, logo em 13/08/2011.

    Vide artigo 389 do Código de Processo Penal

  • Errada! Imagina se o escrivão retarda esta publicação, demora para intimar as partes do ato... seria prejuízo ao réu.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • SÓ PARA REFORÇAR A ELAINE:

    STJ - "PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É O ATO PELO QUAL JUIZ COLOCA EM CARTÓRIO (SALVO SE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA), TORNANDO-A PÚBLICA. NÃO SE CONFUNDE COM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA, OU PESSOALMENTE, POR INTIMAÇÃO AO RÉU E AO DEFENSOR, PARA EFEITOS PROCESSUAIS, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR RECURSO" (RESP. 77.050 - REL. LUIZ CERNICHIARO - DJU DE 13-05-1996, P. 15.583).

    TRABALHE E CONFIE.

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no REsp 1680080/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • Uma coisa é a contagem de prazo da prescrição que sempre conta conforme as causas de interrupção do art. 117 do CP, outra coisa é o prazo para trânsito em julgado da sentença ou recurso. E foi isso que a questão tentou confundir.

     Desnecessária a intimação do réu acerca da sentença condenatória quando ele se encontra solto. Entretanto, realizadas ambas as intimações - parte e defensor -, o prazo recursal tem início com a última intimação que nesse caso seria 19/08/2011

  • Segundo o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.078 SÃO PAULO Embora o acórdão condenatório somente tenha sido disponibilizadono Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 3/3/09 e se considere como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, aprescrição se interrompeu na data da sessão de julgamento, e não nadata da publicação do acórdão.Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao denegaro habeas corpus manejado em favor dos recorrentes, o qual, aliás, está emperfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

  • QUEM CAIU NA CASCA DE BANANA LEVANTA A MAO!!!!!

  • A interrupção ocorre, conforme o STF, na data em que é entregue na secretaria, ou seja, quando o escrivão anexa ao processo ("publicidade"). Desse modo a data correta para a interrupção da prescrição no caso da questão é 13/08/2011.

  • Resposta: Errado, a interrupção ocorreu no dia 13.

    Vamos lá pessoal, aqui não é espaço para juristas. Sejamos mais objetivos nos comentários ou pelo menos coloquemos a resposta correta antes de encher linguiça com uma tentativa medonha de tentar esbanjar conhecimento... A maioria estuda para concursos de forma objetiva...

  • ERRADO.

    Segundo o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis.

    A sentença será publicada quando entregue em mão do escrivão (art. 389 do CPP). Logo, a publicação não se confunde com a intimação.

    A publicação é o ato de tornar pública a decisão (independentemente da publicação no Diário Oficial), e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação ocorre comumente com a divulgação da sentença na imprensa oficial.

    STF. 1ª Turma. HC 103686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2012.

    Dizer o Direito.

    EMENTA Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

    (HC 103686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012)

  • Na hipótese de sentença condenatória, conta-se da data de publicação em mãos do escrivão. Se publicada em audiência, a partir desta data. ( STJ RHC 2688220)

    Atenção : a publicação nos veículos de comunicação oficial deflagra apenas o lapso do prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional.

  • GAB: E

    Diverge a jurisprudência se a data interruptiva do prazo prescricional é a do despacho de recebimento da inicial ou da publicação do despacho, em cartório. Segundo CLÉBER MASSON, a interrupção se dá com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou da queixa. Prescinde-se da veiculação do ato judicial na imprensa oficial, ainda que por meio do processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2007). Basta a publicação do ato em cartório, com a entrega do despacho em mãos do escrivão.

    Esse recebimento pode ainda ocorrer em 2.º grau de jurisdição, pois, no caso de a denúncia ou queixa ser rejeitada, a interrupção ocorrerá na data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I) ou da apelação (Lei 9.099/1995, art. 82, caput) pelo Tribunal. É o que se extrai da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.

    OBS1: A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. A interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores.

    Por sua vez, se o despacho de recebimento da denúncia ou da queixa for posteriormente anulado, por qualquer motivo, não se interrompe o curso da prescrição, pois os atos nulos não produzem efeitos jurídicos.

    OBS2: O recebimento de aditamento feito à denúncia para simples correção de irregularidades, sem que seja incluído novo crime, não interrompe a prescrição. Acrescentado novo crime, a interrupção ocorrerá apenas em relação a esse novo delito.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • DIA 13... (ESCRIVAO).. ISSO BASTA

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia;  

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. -> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Copiado do colega Jonas como objetivo de estudo.

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia 

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime-> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis-> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Quando ocorre a publicação? Ocorre na data de certificação realizada pelo cartório.

    Qual o dia exato da interrupção? O STF pacificou a questão ao dizer que é no dia da sessão de julgamento, oportunidade em que se tornou pública.

    Fonte: Caderno de estudos - Aula Gabriel Habib

  • ERRADO

    tema: causa interruptiva da prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (art. 117, IV do CP)

    É tido como publicação: entrega em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo (art. 389 do Código de Processo Penal – CPP).

    Nesse sentido Sanches (2021, p. 430) afirma:

    Publicação não deve ser confundida com divulgação na impressa oficial, sendo compreendida nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal. Desse modo, considera-se publicada a sentença quando o escrivão procede à juntada desta aos autos (...)

    CPP Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    ATENÇÃO - os processos em segundo grau de jurisdição não seguem essa regra (interrupção na data da publicação)

    Para acordão - na data da sessão de julgamento pelo Tribunal competente, independentemente da data de sua publicação.

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • A questão se refere ao momento interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV do Código Penal, mais especificamente, a publicação da sentença condenatória recorrível. 

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    (...) 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    Quando ocorre, contudo, tal publicação da sentença? Poder-se-ia pensar que ocorre a partir da publicação no órgão oficial, mas o conteúdo do art. 389 do CPP nos permite concluir que esta ocorre quando recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão.

     

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

     

    Assim, a assertiva está errada, pois a interrupção se deu no dia 13/08/11.


    Gabarito do professor: Errada.