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JUSTIFICATIVA CESPE: "O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente
relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item."
Alguém disposto a esclarecer tais divergências?
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Bom dia, pessoal.
Segundo o professor Denis Pigozzi, a diferença entre o crime de falsificação material e o crime de falsidade ideológica está na COMPETÊNCIA para realizar o ato. Se não há competência, resta configurado o primeiro. Se há competência, resta configurado o segundo.
Então, apesar de a conduta de "inserir, em documento público, informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social" estar localizada no tipo penal Falsificação de documento público, se a pessoa que o praticou tivesse COMPETÊNCIA para realizar o ato estaria configurado o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, e não o crime de FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO.
Talvez seja essa a divergência entre o CP e a doutrina.
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A falsidade ideológica ou intelectual está inserida no art. 299 do CP e tem a seguinte redação: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia cosntar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.
EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA E A FALSIDADE MATERIAL:
FALSIDADE MATERIAL:
- O DOCUMENTO POSSUI VÍCIOS NA SUA FORMA( REFERE-SE À FORMA DO DOCUMENTO)
- O DOCUMENTO APRESENTA DEFEITOS EXTRINSECOS ( RAZURAS, NOVOS DIZERES, SUPRESSÃO DE PALAVRAS)
- É IMPRESCINDIVEL A PERÍCIA
FALSIDADE IDEOLÓGICA:
- O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIO NA SUA FORMA ( REFERE-SE AO CONTEÚDO)
- NÃO HÁ RASURAS OU SUPRESSÃO DE PALAVRAS NO DOCUMENTO. A PESSOA QUE ELABORA O DOCUMENTO POSSUI LEGITIMIDADE PRA ISSO.
- EM REGRA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Fonte: Sinopse para concursos- Direito Penal- Editora Juspodivm - 2015
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Por equiparação, constitui falsificação de documento público, à luz do Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
Item falso.
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Creio que a divergência é quanto ao crime a ser considerado. A doutrina e mesmo a jurisprudência divergem acerca disso. Para alguns (Nucci) seria o caso de crime progressivo e pelo princípio da consunção o crime de uso absorve o crime de falsificação. Para outros (Damásio e STF/STJ ao menos até 2012) seria o caso de progressão criminosa, sendo o "pós factum" impunível, dessa forma configuraria apenas o crime de falsidade.
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39 C - Deferido c/ anulação O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
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Errado (em hipótese). A meu ver, a inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configuraria estelionato, tentado ou consumado, a depender do recebimento ou não da vantagem ilícita.
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Falsidade ideológica ocorre a partir da inserção de dado falso em documento verdadeiro. É o que ocorre quando, no momento da emissão de um RG, fornece-se o dado de que o titular do documento tem 18 anos de idade, quando, em verdade, tem apenas 13. Veja-se que o documento público não foi alterado materialmente, persistindo sua falha verificável na própria emissão. Face a este delito, o exame documentoscópio não tem serventia, uma vez que não é alterado o documento per si, mas sim a verdade nele contida.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 297, §3° do Código Penal prevê uma exceção à regra, estabelecendo a previsão do crime de falsidade previdenciária, o qual, em sendo cometido, resta equiparado à falsidade material. Acredito que seja esse o cerne das divergências de que o CESPE se utilizou para a anulação da questão.
"I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."
REFERÊNCIAS: https://direitodiario.com.br/ideologica-ou-material-que-falsidade-e-essa/
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A lei 9.983/00 acrescentou o §3° e §4° no artigo 297. Na verdade, a doutrina defende que esses parágrafos trazem hipóteses de falsidade ideológica, não material.
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De acordo com o CP, é crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, I).
De acordo com a doutrina, não obstante a sua inserção dentro do delito de falsificação de documento público, a conduta é, em verdade, uma falsidade ideológica, uma vez que, formalmente, o documento é verdadeiro, o seu conteúdo que é falso.