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Façamos a construção junto do raciocínio dessa questão difícil para todos nós!!!
A LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro.
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o A pena
será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)OBS: Para bom entendedor, grifo em negrito basta!!!
§ 5o A pena poderá ser reduzida de
um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao
juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva
de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização
dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Crimes HEDIONDOS.
Lei 8.072/90 o rol é taxativo.
Enfim, lavagem de dinheiro não é crime hediondo. GABARITO "C"
Bons estudos!!!
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Complementando:
Se ocrime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Paraa configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal docrime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.
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GABARITO: E
Apesar de não ter muito a ver com a questão, vale a observação:Teoria da Acessoriedade Limitada: a lavagem de capitais para que ela esteja caracterizada é preciso que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA.
CUIDADO: Não é necessário que seja CULPÁVEL E PUNÍVEL.EX: No processo da infração antecedente o juiz absolveu o acusado com base no princípio da insignificância, pode haver condenação pela lavagem? Verifica-se que o referido princípio afasta a tipicidade material (exclui conduta típica), logo não pode condenar ninguém pela lavagem de capitais.
EX2: Se absolvição se deu com base numa causa excludente de CULPABILIDADE, aqui não afasta a possibilidade de condenação pelo crime de lavagem.
IMPORTANTE: anistia e abolitio criminis são ressalvas em relação as causa extintivas de punibilidade. (a abolitio se for em relação a infração antecedente não terá crime, sendo assim, nem mesmo cumpre com a elementar da lavagem).FONTE: anotações do caderno - Curso CERS
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Gabarito CERTO
Para melhor explanação bem como revisão sobre o tema, irei dividir em DOIS PONTOS os assuntos cobrados nesta questão, a saber:
1º PONTO: DA ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS
De acordo com o art. 2°, II, da Lei
9.613/98, com redação dada pela Lei n° 12. 683/12, o processo e julgamento dos
crimes de lavagem de capitais independe
do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (...).
Embora a lei tenha consagrado a "AUTONOMIA" do processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro, que não precisa
tramitar obrigatoriamente com o feito referente à infração penal antecedente em
um simultaneus processus, há de se ter extrema cautela com a
interpretação desse dispositivo, eis que, na verdade, não há uma total e
absoluta independência entre o delito de lavagem de capitais e o delito-base.
Na verdade, essa autonomia é apenas relativa.
Isso
porque a tipificação do crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo,
parasitário ou consequencial de lavagem de capitais está atrelada à prática
de uma infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor,
que será objeto de ocultação. (...) funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo
uma relação de acessoriedade objetiva
entre as infrações. Portanto, a ausência da infração penal antecedente
acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.
A despeito dessa
relação de acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pela
infração antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem. Na verdade, a
comprovação da ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea
do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.(...) o legislador
brasileiro adotou, para fins de tipificação do delito de lavagem de capitais, o
princípio da acessoriedade limitada,
ou seja, há necessidade de que o delito prévio seja ao menos típico e antijurídico,
o que torna impossível a prática da lavagem se o fato antecedente previsto na
lei não puder ser considerado crime. Fonte: Renato
Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 333
2º PONTO: LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO É CRIME HEDIONDO
(...) O critério
adotado pela legislação brasileira para rotular determinada conduta como
hedionda é o sistema legal. De modo
a saber se uma infração penal é (ou não) hedionda, incumbe ao operador tão somente
ficar atento ao teor do art. 1° da Lei n° 8.072/90 : se o delito constar do rol
taxativo de crimes ali enumerados, a infração será considerada hedionda. Fonte: Renato Brasileiro, Legislação Penal Comentada 2015, pág. 31
Rumo à Posse!
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Realmente não está inserido no rol de crimes hediondos.
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Correto. Por quê? Porque o rol de crimes hediondos é taxativo e dele não consta a previsão do crime de branqueamento de capitais.
Segue o rol, verbis:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
(Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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Errei porque achei que não seria autonomo e sim secundário, ou seja, depende de outra infração para poder existir. Ainda que o processo e julgamento seja independente do crime anterior.
Alguém poderia me explicar por favor.
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Adrielli, ele é autonomo, não exige condenação no crime que o antecede, podendo haver condenação pelo branqueamento de capitais mesmo quando o delito que gerou o lucro ilícito esteja com a punibilidade extinta ou desconhecidos os seus autores. Atenção, o que se exige é a "justa causa duplicada" prova da origem ilícita do capital.
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Certo!!!
Que caia essa questão na minha prova,porque nos crimes hediondos o rol é taxativo e realmente não está lá.
Bons estudos!!!
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GABARITO - CERTO
Lavagem de dinheiro não é considerado crime hediondo. Lembrando que é admitido a forma tentada.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Nem hediondo, nem equiparado. FIM!
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Mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos.
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Não é hediondo, mas deveria ser devido aos diversos prejuízos sociais, econômicos e políticos que a corrupção traz para Brasil.
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Concordo com o estudante
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Considerando que o critério utilizado para definição de crimes hediondos é o legal, pergunta-se:
Qual classe mais lava dinheiro no país?
Qual classe é responsável por dizer que crime é ou não hediondo? R: política.
Lavagem é (ou vai ser algum dia) crime hediondo??? R: não.
Obs: a jurisprudência amoleceu tanto a 8072, que tanto faz, ser ou não hediondo.
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Segue abaixo esquema maroto que fiz sobre os principais pontos da lei de LAVAGEM DE DINHEIRO:
- Admite TENTATIVA
- Crime PERMANENTE e COMUM
- Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente
- Sujeito passivo > coletividade
- Não há forma CULPOSA
- Basta o DOLO EVENTUAL
- Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO
- DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo
- STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL
- STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO
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Não está e nunca estará.
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CRIMES HEDIONDOS : TTT
Trafico de drogas
Terrorismo
Tortura
:)
#DEPEN 2020
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O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.
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Caros colegas críticos do Lúcio Weber, "postadores" de mensagem de auto ajuda, propagandas, etc...
Entrem no perfil da pessoa e bloqueie, vc irá estudar em paz e ter tranquilidade na jornada.
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É autônomo porquanto sua coexistência com a infração antecedente consubstancia concurso material de crimes, não havendo que se falar em consunção.
Contudo, em que pese tal autonomia, a doutrina o caracteriza como delito derivado ou parasitário, dada a necessidade de existência da infração prévia para a sua configuração.