SóProvas


ID
1628404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes previstos na legislação penal extravagante, julgue o item subsequente.

O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito!

    Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.


  • O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que 

    a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

  • GAB. CERTO.

    O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que

    “a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”:

    fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. 

    Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.


  • RENATO BRASILEIRO!

    CORRETO. Por quê?

    "(...) Como observa Abel Fernandes Gomes, "é possível que o agente efetue a colocação dos recursos, com vistas à clandestinidade - introduzindo-o na conta de uma pessoa fictícia no sistema financeiro nacional; depois, venha a efetuar a transferência, on line, desses valores para uma conta num paraíso fiscal - ocultação -; e posteriormente, mediante o expediente de repatriamento do lucro fictício de uma offshore ou da simulação de um empréstimo contraído no exterior, venha a introduzir esses recursos, novamente, no Brasil - integração. No exemplo acima, não será necessário que o agente integre os valores na economia nacional para que se tenha por consumado o crime. Muito menos os atos inerentes às fases de colocação e de ocultação serão considerados meros atos preparatórios ou de início ou curso de execução, quando então teríamos, respectivamente, a não punição dos atos preparatórios ou a punição apenas pela tentativa. No caso, considerando o contexto da lavagem daquela gama de recursos destacados na operação trifásica acima, haverá um só crime de lavagem de dinheiro consumado, o qual, dada a existência de núcleos variados de conduta dos tipos penais que o punem, encerrará sua consumação em qualquer daquelas fases, não se deixando de considerar que as mais próximas do último instante da conduta prevalecem sobre as mais próximas do seu início". 


  • Outra questão que ajuda a responder

    Q331880 Direito Penal  Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998,  Legislação Penal Especial Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

    GABARITO CORRETO

    Fé na Missão Oss

  • Rodolpho Bandeira, só uma observação: "ocultação" compõe a 2ª fase e não a 1ª.

  • São fases da lavagem de capitais:

    1 - PLACEMENTE ou SMURFFING é a fase de captação dos ativos oriundos da atividade criminosa, ocultando a sua origem ilícita.

    2 - LAYERING - é a pulverização dos valores captados, através de pequenas operações financeiras, que dificultam o rastreamento do dinheiro. Ex: depósitos bancários em nomes de laranjas. É a lavagem propriamente dita.

    3 - INTEGRATION - É a introdução do capital ilícito no sistema financeiro nacional com a aparência de licitude, através da aquisição de bens.

  • Outra questão para corroborar 

     

    (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Fases/Etapas do processo lavagem:
    1º Fase – é a chamada fase de ocultação (colocação), que seria a primeira operação financeira destinada a distanciar o capital da sua origem ilícita.
    2º Fase – é a chamada dissimulação/mascaramento/lavagem propriamente dita, seriam as operações financeiras posteriores que buscam aprofundar ainda mais o distanciamento do capital da sua origem ilícita, dificultando o rastreamento de sua origem.
    3º Fase – é a chamada integração/reinserção, seria a reinserção do capital na economia formal, já com aparência de licitude. 
    Não é necessário ocorrer as três fases para sua consumação, podendo ser qualquer uma delas.

  • Se não se exige a ocorrência das fases, então não tem crime, né? Questão mal redigida pra caralho

  • A simple man

    a questao esta perfeita. Ela esta dizendo que para consumar o crime de lavagens nao é necessario que todas as tres etapas sejam realizadas. A partir da primeira ja basta.


  • CERTO.

    COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Introduz o R$ no sistema;

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) - Movimenta o R$;

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - Torna o R$ lícito.

    Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência reconhecem as três etapa, não é exigido a ocorrências das três etapas para que o delito seja considerado consumado.

  • Fases da Lavagem:

    Introduçãoà(placement), consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime.O dinheiro ilícito é introduzido no mercado como forma legal com o intuito de transformá-los em valores lícitos.

    Dissimulaçãoà(layering) é a lavagem propriamente dita. Nessa fase o intuito é dar uma origem lícita ao dinheiro, por meio de operações que visam mascara a origem ilícita dele,ou seja, são todas as transações possíveis que buscam a circulação do dinheiro.

    Integraçãoà(integration)É a fase da incorporação do dinheiro através de operações lícitas, ou seja aquele dinheiro ilícito adquiri uma nova roupagem e passa a ingressar no patrimônio do agente  de forma lícita, por meio de operações permitidas.

  • Embora esse seja o modelo ideal, não se exige a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito. O que importa é que o conjunto de atos tenha a finalidade de conferir aparência ilícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal antecedente.

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Para restar configurado o crime de LAVAGEM DE CAPITAIS não é necessário passar por todas as fases, conforme já se manifestou o STF, pois é TOTALMENTE POSSÍVEL que este crime se perfaça por meios mais rústicos, que permitiriam a identificação da atividade criminosa mais FÁCIL.

    APLICAÇÃO NA PRÁTICA

    STF j(no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

    abs

  • COLOCAÇÃO OU INTRODUÇÃO (PLACEMENT) - Joga o dinheiro sujo na "máquina Placement"

    OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO (LAYERING) -aperta o botão "layering" pra lavar

    INTEGRAÇÃO (INTEGRATION) - dinheiro sai limpo.

    É bobinho, mas se pensar assim, fica fácil de memorizar os termos.

  • Não precisa necessariamente conter as três.
  • para memorizar os termos estrangeiros, eu uso o mnemônico (PLI) Participação, nos Lucros da "Impresa"
  • a) primeira geração: países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da Lavagem de Dinheiro. As primeiras leis que criminalizavam a Lavagem de Dinheiro utilizavam esse mecanismo, tendo sido editadas logo após a “Convenção de Viena”;

     

    b) segunda geração: essas leis surgiram num momento posterior, trazendo um rol de crimes

    antecedentes, ampliando a repressão da lavagem. O Brasil estava nesta fase até a edição da Lei n° 12.683/2012;

     

    c) terceira geração: leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

  • CERTO

    Em que pese se possa dividir, doutrinariamente, a lavagem de dinheiro em três etapas, mister ressaltar que o crime de branqueamento de capitais é de tipo misto ou conteúdo variado, de modo que a prática de qualquer das condutas (ocultação, dissimulação ou integração) configura o crime (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 27), consoante se reconhece na jurisprudência:

    O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 não requer a comprovação de que os valores retornem ao seu proprietário, ou seja, não exige a comprovação de todas as fases (acumulação, dissimulação e integração). (...)"- g.n. - (TRF-4 - RCCR 50080542920124047200, Rel. José Paulo Baltazar Junior, D.E. 9.4.2014)

  • Correto!!

    Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige para a consumação do delito, a ocorrência das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).

    Isso porque as fases são independentes, bastando que o agente cometa umas delas.

  • Para o STF, a consumação do crime de lavagem de capitais, independe da prática das fases, pois a consumação do delito precisa apenas da intenção do agente, configurando uma das fases apenas, não sendo necessário a reinserção dos valores.

  • Certo!!!

    Questão linda

  • Passei batido nessa (por falta de atenção)

    • ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS

    1°- Colocação (Placemente): É a colocação de produtos ílicito em circulação.

    2°- Ocutação (Layering): O objetivo é fazer desaparecer todos os indícios ou evidências.

    3°- Integração (Integration): Fase em que os bens jáa se encontram com uma devida aparência de licitude, podendo ser utilizados normalmente.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Fases da Lavagem

    • Colocação (placement)

    Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer forma de rastreio. Por exemplo: Dinheiro proveniente do tráfico utilizado para a aquisição de bens.

    • Ocultação (layering)

    São realizados negócios ou movimentações a fim de impedir o rastreamento do valor ilícito. Por exemplo: Investimento em algo.

    • Integração (integration)

    Com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico,

    geralmente por meio de investimentos no mercado imobiliário ou mercado de ações

    Fonte: Prof Luana Davico (Gran Cursos)