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Lei 11.343/06
Art. 33 -
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Gabarito questionável. A conduta descrita na assertiva corresponde ao art. 33, § 3º. No entanto, o art. 40 preconiza o seguinte:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas
de um sexto a dois terços,
se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
Assim, é possível, sim, afirmar que a lei de drogas faz distinção entre a conduta do art. 33, § 3º quando praticada em face de inimputável ou de imputável. O desvalor da conduta é maior quando envolver inimputáveis, tanto que há o aumento de pena.
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Demorei mas peguei o raciocínio da questão! Apesar de ter errado!
O crime existe se o sujeito entregar para menor ou maior. Em ambos os casos haverá o mesmo crime, no segundo caso o crime vem com pena aumentada, mas o crime é o mesmo. CORRETA a questão.
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Principio da especialidade.
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GABARITO CERTO!
Crime
previsto no art. 33 §3º:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
§
3o Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem
Embora o VI do art. 40 aumente a pena para envolvimento
de substancias para criança ou adolescente não tem distinção do diploma,
continua conduta penalizada na mesma lei.
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QUESTÃO CORRETA.
NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO, O CRIME CONTINUARA SENDO O MESMO, HAVERÁ SIM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
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a questão induz o candidato a interpretar que existe distinção em relação à pena: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas
de um sexto a dois terços,
se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
Mas, na verdade, a questão quer se referir ao crime (tráfico, em ambos os casos).
questão maliciosa. o detalhe é a palavra OFERTA.
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Na minha opinião essa questão cabe recurso, uma vez que ela se refere a Drogas, não especificando se é ilicita ou não, porque no caso de Drogas não ilícitas ofertadas a menores aplica-se o ECA.
Obs.: Estou levando em consideração a parte final quando diz: ... oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
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josé engole o choro que a questão falou na lei de drogas, só faltou colocar o artigo
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Na 11.343/06 não há esta distinção. Está previsto no ECA, mas não na Lei de Drogas.
POLÍCIA FEDERAL!
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O art. 40, VI, da referida lei, estabelece sim distinção.
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Na minha opinião o examinador quis causar dúvida no sentido de que se fosse em relação a inimputável a lei aplicada seria a do ECA e não a da lei de drogas.
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A BANCA COMO SEMPRE CONFUNDINDO O CANDIDATO, LEVANDO A ERRO POIS TEMOS PREVISÃO NO ECA SOBRE ESTE ASSUNTO ART 243 DO ECA
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acho que caberia recurso...
O art. 40, VI, da referida lei, estabelece sim distinção.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Questão legalista, no entanto, recheada de má intenção, visto que, existem jugados que descriminalizam tal condulta em relação ao oferecimento de drogas ilícitas para consumir juntos, eventualmente e sem intenção e lucro. Hove uma mistura de conceitos que ao meu ver tornou a questão muito mal elaborada e passível de recursos.
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"Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta, e por isso estou mantendo o gabarito como errado."
Prof. Paulo Guimarães - Estratégia concursos
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Interpretei que a questão encerra-se no § 3°, art. 33.
O fato de estar prevista causa de aumento de pena no VI, art. 40, não torna a questão errada.
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Justificativa da CESPE:
"A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no “art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”No que tange a ausência distinção entre a oferta de drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: “Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]” A assertiva em debate tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."
FONTE:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF (QUESTÃO 46)
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Não obstante as vozez que se levantam em contrário, alegando o aumento de pena, é preciso entender que aumento de pena não figura como elementar do tipo. Desta forma o gabarito é correto, pois o tipo penal não é alterado, somente a pena.
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é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
OU SEJA, SE VOCÊ OFERECER DROGA A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO SENDO ELA MAIOR DE IDADE, OU NÃO, CONFIGURA-SE CRIME DO MESMO JEITO!!!!
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Complicadas essas questões que você tem que adivinhar o posicionamento da banca.
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A banca não fala, não remete, que a suposta divergência refere-se a crime, e sim à oferta, a qual esta tem divergência, pois ao inimputável há aumento de pena!
Não concordo com o gabarito, mas o jogo segue !
Deus no comando.
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Não entendi o gabarito !!
artigo 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Portanto, a lei faz distinção sim quanto a oferta, pois há aumento de pena nesse caso.
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Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.
fonte: estratégia concursos!
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???????????? confusa com o gabarito
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kkkkk que justificativa mais ridícula, claro que a Lei faz distinção. Se flasse que o art. 33 nao faz, tudo bem, mas a Lei como um todo faz distinção...
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GABARITO CERTO!
Na 11.343/06 não há esta distinção. Está previsto no ECA, mas não na Lei de Drogas.
POLÍCIA FEDERAL!
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QUESTÃO CONFUSA
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A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergências na doutrina.
A primeira corrente entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI).
A segunda corrente entende que não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas e que esta conduta se amoldaria ao art. 33, caput.
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A questão fala sobre a Lei, não há que se considerar divergencias doutrinárias. Portanto, o item está correto.
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A questão está se referindo de acordo com a lei:
Art.33,§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Garabito Certo!
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Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Apesar do aumento de pena, o CESPE entendeu que não é estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. .
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Questão erradíssima. Lógico que faz distinção. A não ser que a banca fosse específica e dissesse: "O Art. 33 Parágrafo 3º não faz distinção", aí estaria correta. Amigo, você que acertou, não tente justificar tamanha aberração, esse tipo de questão tem que ser combatida, pois prejudica a quem estuda.
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Atenção, queridos, a questão está correta, embora a considere errada, mas quem sou eu, ainda, para falar alguma coisa.
Veja que se pediu com base na lei, mesmo assim , muito confusa. Prejudicou quem sabe mais. Sempre erro isso, temos que ficar atentos ao que pede o enunciado. Vejam este trecho do livro do Renato Brasileiro.
1) Controversa é a discussão acerca da necessidade de capacidade de discernimento por parte da pessoa tentada pelo oferecimento da droga. Há quem entenda que, na medida em que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, a pessoa a quem é oferecida a droga pode ser um imputável ou inimputável ( criança, doente mental, etc.), sendo que, neste último caso, à pena prevista no art. 33, §3°, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso Vl.
2) Sem embargo desse entendimento, parece-nos que não se pode considerar válida a manifestação
de vontade de pessoas menores de 14 (catorze) anos, portadoras de enfermidade ou deficiência
mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenham o necessário discernimento para o
consumo compartilhado de drogas.
3)Por isso, na hipótese de a droga ser oferecida para consumo compartilhado à pessoa desprovida de capacidade mental
ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, o ideal é concluir pela tipificação do crime do art. 33, caput, desconsiderando-se eventual consentimento do incapaz.
Fiquem com Deus!
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Agora fiquei completamente perdida e sem entender essa questão... Tenso!!
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Na minha humilde opinião, a questão não generalizou, como disseram alguns, à Lei 11.343 como um todo, mas direcionou a indagação especificamente ao crime do art. 33, §3°, na medida em que se refere à "conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (...)".
Neste tipo penal, não há previsão alguma, na LEI, de distinção entre a oferta a imputável ou inimputável (é só ler o tipo penal, não há distinção). Doutrinariamente, contudo, entende-se que há divergência.
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (...)
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Com todo respeito, por copiar o comentário de Ary Antunes:
"Se as drogas forem oferecidas a menores, o agente incorrerá no aumento de pena previsto no art. 40, VI. Não se pode dizer, portanto, que é indiferente oferecer drogas para imputável ou inimputável. O Cespe deu a assertiva como errada no gabarito preliminar, e depois alterou o gabarito. Diversos professores entendem que foi um erro da banca, e que a questão não pode estar correta.
fonte: estratégia concursos!"
Concordo em gênero, número e grau.
Para os que gostam de justificar, fica o recado: O cespe costuma esquecer e se contradizer nas suas próprias questões, sendo que, eu mesmo já fiz questões que cobravam entendimentos parecidos mas com respostas diferentes (não vou ficar procurando nada aqui agora, mas quando eu achar eu posto). Ou seja, não sejam tão ingênuos que ela vai manter esse entendimento em questões futuras, afinal o cespe é o cespe. Além do mais, conforme já foi falado, ela deu o gabarito como certo depois alterou para errado, logo, nem o examinador sabe o que está fazendo.
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Perfeito Geralt Rívia !!!
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Já estava confuso quanto ao enunciado, marquei ERRADO e perdi a questão, logo após fui ler os comentários e ai que fiquei mais confuso ainda ;'(
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Não há a distinção do receptor da droga no tipo penal e pronto. Questão correta ao meu ver
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Essa questão deveria ser anulada, pois a oferta a um inimputável é causa de aumento de pena.
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A distinção falada é em relação a ocorrer ou não o citado crime, pessoal. Nesse caso, não há distinção, é indiferente, tanto faz se o sujeito passivo é Imputável ou não! Olhem o contexto, amigos!
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
NESSES TIPOS NÃO EXISTE A FIGURA DO INIMPUTÁVEL
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
AQUI SIM... EXISTE O INIMPUTÁVEL...
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--- Mas o comando da questão diz:
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Logo, no tipo da previsão como Crime = Tipo Penal... não existe a diferença de Imputável ou Inimputável...
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Atencão ao comando da questão.
Na Lei de Drogas, é prevista como CRIME a conduta do agente que...
O tipo legal não faz distincão "art. 33 , § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:"
Apesar de existir uma causa de AUMENTO DE PENA ( + 1/6 - 2/3 ) quando: "art. 40 , VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;"
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Em geral eu aceito o jeito do CESPE elaborar questão, mas nesse caso não dá para concordar, já que aquetão fala sobre o que esta previsto na "LEI ANTI-DROGAS" e não fechando um artigo especifco.
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A questão aqui é de interpretação. É crime independentemente de ter sido oferecido a imputável ou inimputável, já que os requisitos para ser crime são outros. A questão não fala de aumento ou não de pena.
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"NA LEI ANTI-DROGAS" e não no parágrafo §3º do 33 especificamente!
não é possível que não se anule uma questão dessa!
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Gab. C
Em nenhum momento fala sobre aumento de pena, de fato o Art 33,§3º que é o Crime que o enunciado se refere, não faz distinção sobre imputáveis e ininputáveis, ou seja, será Crime. Pessoal está procura pelo em ovo.
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Dei mole por conta do aumento de pena de 1/6 a 2/3 previsto no art. 40! :/
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GAB. CERTO.
HAVERÁ AUMENTO DE PENA, DISTINÇÃO NÃO.
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Tem comentário aí dizendo que a CESPE alterou o gabarito para ERRADO.
Ora, se tivesse ocorrido tal reconhecimento, a banca teria ANULADO a questão, tendo em vista a previsão expressa do edital do concurso respectivo de que não é permitida a troca de gabarito.
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QUESTÃO ERRADA, CESPE VACILOU NESSA.
De fato a lei de drogas configura como típica a conduta de oferecer, eventualmente droga para pessoa de seu relacionamento. No entanto é importante destacar que se a companheira for menor de idade, não haverá aplicação da lei de drogas ao inimputável, e sim a aplicação do ECA.
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Questão já comentada pela prof. Q331882 ---> "...É importante destacar que, se a pessoa para quem a droga for oferecida for inimputável por ser menor de 18 (dezoito) anos, o agente ainda responde por corrupção de menor, crime previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal)"
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Meu caro Jonas Borges, aí vai um pouco de interpretação.
A questão em momento algum fala sobre penalizar ou qualquer outra coisa relacionada ao inimputável. Fala sobre a distinção da "OFERTA" dirigida a inimputável.
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Além de saber da lei temos que saber bem de português!
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Ressalta-se que a incidência da circunstância majorante da menoridade afasta o crime de corrupção de menores do ECA, em consonância ao princípio do ne bis in idem.
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(CESPE/STJ/2018)
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime.
GABARITO: CERTO
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Não há distinção na conduta típica (ofertar), mas há distinção na pena. No caso, há aumentativo para a conduta de oferecer à inimputável.
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Art. 33, §3 oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
ver-se que o tipo penal em questão não faz distinção sobre a "pessoa" seja ela imputavel ou não.
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A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida.
No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
Gabarito do Professor: Certo
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A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
Gabarito do Professor: Certo
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Essa questão está errada! A lei de drogas faz essa diferenciação sim! No artigo 40, inciso VI... mantenho meu racicínio de que a questão está errada! não deixem o CESPE fazer você estudar errado! essas questões sempre acontecem em concursos dessa banca... prejudica quem sabe... e ela não muda o gabarito nem fudendo! Mas não estude errado! entenda que a lei 11.343 faz essa dintinção SIM!
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
EXPLICANDO A QUESTÃO.
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
(CESPE-2018, CARGO COMENTARISTA DO QC) No artigo 33, §3º, especificamente nessa parte do texto legal, não há menção legal de diferenciação se a PESSOA DO RELACIONAMENTO tem 15 anos de idade ou 90 anos de idade? Certo ou Errado?
Gab Certo!
Fonte: CHICO XAVIER
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O tipo que fala do uso compartilhado não diferencia ser imputável ou inimputável.
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Respeitosamente, discordo daqueles que dizem que a questão está errada!
A pergunta é: é previsto como crime oferecer....., independente da idade daquela pessoa a quem estou oferecendo ?
Resp. Sim é crime, independente da idade do receptor.
Sobre a majorante de pena é outra coisa, mas a questão não chega tão longe, atentem-se a pergunta.
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Lembrando que: CESPE questão incompleta é questão certa!
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Lembrando que: CESPE questão incompleta é questão certa!
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quando você erra por saber de mais. hahaha
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O cespe está certo. Pra configurar o crime independe de quem é a vítima. A majorante de pena ocorre se a droga é oferecida a criança.
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O crime é o mesmo, ocorrendo causa de aumento de pena.
Art. 40 VI
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Gabarito Errado.
É claro que há distinção, se a droga for oferecida a um inimputável haverá aumento de pena.
A questão não pergunta se haverá concurso de crimes ou outro crime...e sim se existe distinção!
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"...não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."
OFERTA DIRIGIDA A IMPUTÁVEL: DETENÇÃO DE 06 MESES A 01 ANO
OFERTA DIRIGIDA A CRIANÇA, ADOLESCENTE, QUEM TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO REDUZIDA OU SUPRIMIDA: 07 MESES A 01 ANO E 08 MESES
NOSSA I G U A L Z I N H O!!!
SÓ MAJORADO UM MÊS OU OITO DE CADEIA, NEM FAZEM TANTA DIFERENÇA ASSIM!!!
A assertiva não assevera serem crimes distintos, mas afirma que não é estabelecida qualquer distinção entre a conduta que recai sobre o sujeito passivo imputável e o sujeito passivo inimputável, o que não procede, pois EXISTE DISTINÇÃO. Ora, nessa linha de raciocínio, vos pergunto, seria correto afirmar:
No Código Penal, é prevista como crime a conduta do agente que mata alguém, não sendo estabelecida distinção entre matar alguém que acabou de provocar injustamente o autor e matar alguém menor de 14 anos.
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O cerne da questão, claro que muito mal elaborada como de praxe na CESPE, é que o crime não muda, o agente incorre no mesmo artigo, havendo sim aumento de pena do artigo 40.
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Comentário do prof. Gilson Campos do QC:
A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
Gabarito do Professor: Certo
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Eu errei por considerar a majorante. segue o jogo rs.
Agora já pode vir essa na prova. rs
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Questão MUITO mal elaborada! É evidente que há distinção. O oferecimento ou compartilhamento, mesmo que para consumo compartilhado, junto com inimputável é caso MAJORANTE da pena, então é claro que o tratamento que a lei da é diferenciado para os dois casos.
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As vezes eu vejo que a galera quer achar justificativa para dizer que a questão está com gabarito errado. Veja que a questão disse que não há DISTINÇÃO, e de fato não há, o crime continua o mesmo, SÓ QUE COM AUMENTO DE PENA, pois pessoa seria inimputável, menor de idade, por exemplo, mas a questão afirma que seria penas distintas? não néh, então pronto. Dessa forma, fica a dica, procure responder o que a questão pede e não procure pelo em ovo.
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Cespe como sempre muito maldoso...
Mas de fato, na LEI DE DROGAS não há distinção, tal distinção é feita pelo E.C.A.
Força e Honra. Logo assinaremos nosso termo de posse.
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O tipo penal é o mesmo. O que ocorre é o aumento da pena se a droga for oferecida a menor.
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É tráfico (está no art. 33), mas tem elementos especializantes (cumulativos):
Eventualidade: se o agente oferece drogas a outras pessoas com habitualidade, o crime se amolda ao art. 33, caput.
Ausência de objetivo de lucro: Caso contrário, amolda-se ao art. 33, caput.
Pessoa do relacionamento
Elemento subjetivo especial: Para juntos consumirem
#ATENÇÃO: A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergência. 1ª Corrente: entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI). 2ª Corrente: não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas, configurando o art. 33, caput.
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Tem que fumar uma maconha pra entender a não diferença nessa questão.
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QUESTÃO CORRETA.
O crime é o mesmo, seja ele praticado contra pessoa imputável ou inimputável. Mesma conduta.
A diferença é na aplicação da pena. Momento posterior.
Enunciado da questão:
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (até aqui lei seca), não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
A distinção entre a oferta que a questão se refere (imputável ou inimputável) é a do momento em que a droga é ofertada.
Art. 33. -
§ 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento ( maior, menor, gestante, deficiente, idoso não importa. O crime deste artigo não está discriminando quem é essa pessoa do relacionamento) para juntos a consumirem:
Então, não há distinção para configuração do crime. Mesmo que ofereça droga a um inimputável, responderá pelo o artigo 33 do mesmo jeito .
Estaria errado se falasse que na dosimetria da pena não faria distinção, aí sim.
Faz na dosimetria, pois o inimputável aumenta a pena.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Se me equivoquei, corrijam-me. Mas entendi, assim.
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Tem que filosofar nas questões da Cespe, logico que é crime independente de ser imputável ou não,, isso é fato, mas ocorre sim uma diferenciação, a pena é aumentada se for oferecida a criança, acerta a questão quem tiver viajado mais na questão.
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Se a pena de quem fizer com inimputável será aumentada então é lógico que existe diferenciação na lei de drogas.
Lei de drogas = do artigo 1º ao 75.
Eu odeio ver gente tentando justificar o injustificável!!!
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Certo.
Item correto, já que realmente não existe essa distinção. Veja só: Art. 33, § 3:
§ 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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O mais absurdo desta questão é o professor do QC dizer que está correta e ainda justificar como conduta de maior reprovabilidade. Eu, certo e liquido, meteria recursos até não poder mais nesse absurdo.
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Realmente na previsão do CRIME do art. 33 paragrafo 3º não tem distinção entre imputável e inimputável.
Vc só encontra essa distinção nas causas de AUMENTO DE PENA do art.40 VI
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Gabarito em minha análise errada, porque a questão resalta que não há distinção entre a oferta a imputável ou inimputavel. Pela letra de lei existe distinção na penalização do agente, sendo aumento da pena, tendo assim distinção.
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Essa questão eu marquei certo e pensei "minha nossa, se for errado, nada nessa vida faz sentido mais"
ufa
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Se a pena de quem fizer com inimputável será aumentada então é lógico que existe diferenciação na lei de drogas.
Lei de drogas = do artigo 1º ao 75.
um absurdo!!! ainda tem gente estudando querendo justificar o injustificavel
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Questão com interpretação dúbia. Na lei de drogas, há tratamento diverso se oferecida droga a inimputável, nos termos do art. 40, IV. Entretanto, no comando legal do crime em tela, realmente não se verifica tal distinção. Assim, no meu entender, questão passível de anulação.
"SEMPRE FIEL"
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A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergência. 1ª Corrente: entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI). 2ª Corrente: não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas, configurando o art. 33, caput.
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E o aumento de pena, fica como nisso?
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Existe aumento de pena mas pela minha interpretação a questão faz menção ao crime, portanto, não fez referência ao aumento de pena, logo...questão correta.
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Questões CESPE, toda a assertiva está recheada de termos importantes para a resposta correta. É preciso estar atento a este conjunto de palavras.
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Por acaso o tipo penal diz oferecer a imputável ou inimputável ou diz pessoa? REFLITÃO! #PAS
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Esta questão é o que eu chamo de "ponte" ... questão "ponte" entre o interesse pessoal da massa política dominante na época e do verdadeiro interesse público. Situação em que se deságua em uma batalha épica e milenar. Infelizmente ... uma realidade dos concursos públicos brasileiros!
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No crime de uso compartilhado de drogas momento algum estabelece distinção entre imputável e inimputável.
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CORRETA
OFERTA DROGAS A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO = TAMBÉM CONFIGURA CRIME.
PRF
DAQUI 10 ANOS.
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CORRETO:
Pois o crime é o mesmo ,só irá diferenciar na aplicação da pena ,a qual será aplicado o aumento de pena pelo fato de ser um menor inimputável.
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A majorante não serve pra nada então... gabarito errado!
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A questão não afirma que o tipo penal seria diferente se for oferecida a droga para pessoa imputável ou inimputável, ela afirma que não há distinção em oferecer para qualquer um destes públicos. Sabendo que se trata de uma causa de aumento de pena (art. 40), temos que a pena é maior se oferecida para inimputáveis, então, a questão está errada sim, há muita diferença em oferecer a droga para pessoa imputável e pessoa inimputável
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a pergunta da questão é se vai ser crime ou não : não tem distinção é crime. resposta C
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VOTI
Numa questao como essa é preciso ter sorte
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CORRETA
O CRIME É O MESMO, NÃO TENDO DISTINÇÃO. O QUE HAVERÁ É UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO INIMPUTÁVEL. POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
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Uai e não haverá aumento de pena?
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Em um comentário de outra questão similar a essa, alguém comentou sobre a diferença entre oferecer e ofertar. Fiquei com isso na cabeça e acabei errando a questão. Então, se você também ficou com isso na cabeça. AQUI oferecer e ofertar são a mesma coisa.
Certo é que se a banca quisesse considerar errada, justificaria com base nisso e diria que é letra de lei.
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Ah num phode não cespe.
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Todo mundo fazendo tempestade em copo d'água!
Gabarito: CERTO. »» DIRETO AO PONTO:
Art. 33 - § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
»» Por acaso neste crime foi especificado se a pessoa deve ser imputável ou inimputável? NÃO!
A questão está se referindo claramente ao crime previsto no §3º do Art. 33 da Lei 11.343.
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A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
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Demorei um pouco para compreender, mas com o raciocínio de um aluno consegui compreender perfeitamente
O crime existe e vai continuar sendo o mesmo se o sujeito entregar para menor ou maior. Em ambos os casos haverá o mesmo crime, no segundo caso (menor- inimputável) o crime vem com pena aumentada, mas o crime é o mesmo.
CORRETA a questão.
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Tem que forçar muito pra aceitar essa resposta.
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CERTO.
A pessoa a quem a droga é oferecida pode ser imputável ou inimputável, uma vez que o legislador não fez distinção.
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Que questão boa de ser anulada na prova. Ela é totalmente questionável, já que há conflito entre dispositivos.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas
de um sexto a dois terços,
se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
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Pessoal, embora exista um aumento de pena no Art. 40, inciso VI, para quem tenha em sua pratica envolver ou visar atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. O crime segue sendo o mesmo, somente haverá um aumento de pena.
Ou seja, é de fato prevista como crime a conduta descrita na assertiva e não há distinção de CRIME entre oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável, apenas causa de aumento de pena.
Parem de falar mal da banca. A questão foi genial.
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Gente. Não entendi. Se a pessoa neste caso, oferecer a droga a um portador de doença mental? Eu li em algum lugar, que pela pessoa não ser capaz de distinguir que o que esta aceitando é usar drogas, o outro estaria cometendo o crime do art 33, caput da lei e não o crime do art 33, §3 da lei. Isso está errado?
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o que distingue uma conduta da outra é justamente o aumento de pena kkkk
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"Em relação a pessoa a quem será ofertada a droga, a lei não diferencia entre inimputável ou imputável, razão pela qual ocorreria o crime em comento independentemente disso." - Legislação Criminal Comentada
Entretanto, Renato Brasileiro assevera que ss a pessoa a quem se oferta a droga é menor de 14 anos ou portadora de deficiência mental, o agente responderia pelo caput do artigo 33, Tráfico de drogas.
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Já fiz essa 4 vezes e errei 4 vezes, se fizer de novo, erro de novo
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*Certo*
Art. 33, §2º e §3º
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Pediu a literalidade da lei. Infelizmente fiquei na dúvida se a questão queria somente a literalidade ou conhecimento doutrinário ou jurisprudencial. Portanto, errei a questão, pois há tratamento diferente caso a pessoa para quem se ofereça seja um inimputável.
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CERTO
Será crime, independente da imputabilidade da pessoa com a qual será feito o compartilhamento.
#Força e Honra
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O art 33.2. Não diz se a pessoa do seu relacionamento é imputável ou inimputável.
Simples.
Se a questão perguntasse sobre causa de aumento de pena aí sim teria outra análise.
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Não entendi. Se tem aumento de pena em função da imputabilidade como não há distinção???
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(USO COMPARTILHADO)
Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de multa.
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Entretanto, Renato Brasileiro assevera que se a pessoa a quem se oferta a droga é menor de 14 anos ou portadora de deficiência mental, o agente responderia pelo caput do artigo 33, Tráfico de drogas.
Ainda, observa-se as causas de aumento de pena, que prevê o aumento no caso de sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Depois de ler 1000 vezes.
Vamos por partes.
É crime? Sim!
É crime dar droga para o imputável: Sim
É crime dar droga para o iniputável: Sim
Logo, não tem distição entre ser crime ou não.
Agora, se você ler rápido demais vai achar a distinção do aumento de pena. Se ler com calma e mil vezes vai ver que a distinção de ser crime ou não independe da pessoa ser imputável ou não.
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Tráfico de menor potencial ofensivo
- Obs.: Nessa conduta não há distinção entre a oferta ser para imputável ou inimputável.oferecer para imputável ou inimputável.
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CERTO -- RESUMO DO USO COMPARTILHADO
USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA aceitar
· Detenção --> 6 meses a 1 ano
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
OBS: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE conduzir --> REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO legal."
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é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
BANCA ENROLA DEMAIS OBVIO Q EXISTE DIFERENÇA, ESTA RESPOSTA ESTA ERRADA
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se chamar a questão pra tomar cafézinho vai errar , não há distinção e segue o jogo .
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Em 29/01/21 às 12:10, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 25/12/20 às 21:53, você respondeu a opção E.
Você errou
Em 12/11/20 às 00:07, você respondeu a opção E.
Você errou!
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
achei q ia ser falsa
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A questão está afirmando APENAS que será considerado CRIME a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, independente da imputabilidade de quem recebe a droga, vocês estão confundindo com a PENA, está sim sofre alteração conforme o comentário da maioria dos colegas.
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É o tipo de questão que se pensar demais erra.
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Questão muito boa! Realmente não é estabelecida nenhuma distinção. Apenas aumento de pena.
Salvando no caderno para consultas posteriores!
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Achei essa questão bem barra forçada. Talvez no dia eu errasse pq dificilmente deixaria em branco por achar que tá "na cara". Mas vamos lá...entendendo a questão:
Na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) , é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:[...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;).
GABARITO: CERTO
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Eu acredito que todo examinador do cespe tenta criar uma questao que ela consiga justificar as duas respostas. Pode ser certo ou errada... depende do humor.... se houver mts recursos ele muda , se não houver ele mantém...
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Deixa a emoção de lado que começa a acertar mais questões.
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substantivo feminino
Ação ou efeito de se distinguir; ato de distinguir.
Ação de diferenciar ou de separar; diferenciação ou separação.
O que é desenvolvido a partir de uma diferença; particularidade ou qualidade.
Que demonstra elegância e boa educação; finura.
Comportamento honesto e correto.
Em que há prêmio; condecoração.
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Primeiro que QUALQUER conduta delituosa elencada na lei de drogas que atinja indivíduo menor de idade é MAJORADA.
Como vai me dizer, então, que não há distinção?
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Fico sem entender algumas situações. Tem colegas que expressamente escreveram nos comentários que não é estabelecida nenhuma distinção, apenas o aumento de pena. Ora, então há distinção, uma mera causa de aumento de pena que incidirá na 3a fase da dosimetria. Dessa forma, HÁ EXPRESSAMENTE UMA DISTINÇÃO, pois o ordenamento jurídico ou no caso em questão um tipo penal, não pode ser analisado de forma isolada, mas sim de maneira sistêmica, conglobante, o que como dito, expressamente distingue as condutas de oferecer drogas imputáveis e inimputáveis para consumo em conjunto. Portanto, gabarito errado.
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Art. 40, lei 11.343/06. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de1/6 a 2/3, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Portanto, há sim distinção. Gabarito ERRADO!
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Quem acertou esta errado, certeza.
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Levante os pés para passar o pano
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Certo
Não faz nenhum sentido questionar a imputabilidade de quem seria vítima do crime.
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IMPUTABILIDADE é diferente de MAIORIDADE
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Entendam esta questão:
O examinador quis complicar a redação e acabou deixando a questão ambígua, o que prejudica o julgamento objetivo (deveria ter sido anulada).
No que tange a ser crime, de fato, não há distinção a respeito do alvo da oferta, se ele é imputável ou não
Contudo, falar, de maneira geral, que não há diferença, sem especificar que se trata apenas de um encaixe no tipo penal, deixa a questão errada.
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se for menor , num cairia no ECA?!
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A verdade é que uma questão bem redigida não dá azo a discussões, tampouco permite que alguns que aqui se autointitulam sabichões, queiram impor sua interpretação como aquela única e possível. Sempre enfrente. Sempre em frente!
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Infelizmente, o examinador quis complicar o linguajar utilizado para a sua formulação e deixou a assertiva ambígua.
"[...] não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável."
Lógico que haverá distinção: embora a tipificação da conduta seja mantida no art. 33, §3º, os reflexos jurídicos serão distintos caso a pessoa seja inimputável, consoante art. 40, VI.
Típica questão a ser deixada em branco na hora da prova.
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O bom são as respostas dos professores do Qconcursos que são sempre justificadas no gabarito.
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Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem (CERTO)
Art. 33 -
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (CERTO) esse § 3º não faz menção a imputabilidade.
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Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, (CERTO ATÉ AQUI)
Justificativa:
Art33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
Não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (ERRADO ESSE TRECHO, NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS HÁ SIM DISTINÇÃO)
Justificativa:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Algum colega sabe se a banca alterou posteriormente o gabarito?
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Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
Achei a questão mal formulada... Usou a expressão *crime*, mas acho que o examinador se referiu a *fato típico* ou conduta típica.
Se ele se referiu a tipicidade, uma coisa é tratar sobre o fato típico, outra, é sobre a aplicação da pena.
Para caracterização do fato típico ou conduta típica, não faz diferença se a droga foi oferecida para um inimputável, bastando apenas que seja oferecida a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Entretanto, não adentrando na tipicidade, mas sim na aplicação da pena, haverá a majorante do art. 40, VI.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
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Claro que há distinção.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Mas enfim, passa quem acerta o gabarito da banca..
Força, não desista! vc ta quase lá.
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Justificativa do CEBRASPE/CESPE:
"A compreensão do item decorre de texto expresso da Lei 11.343/06, em particular o contido no 'art. 33 [...] § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.'
No que tange a ausência de distinção entre a oferta de drogas para consumo conjunto a imputáveis ou inimputáveis, a doutrina traz a seguinte lição: 'Como a Lei não diferencia, somos obrigados a ajustar a conduta daquele que oferece drogas ao imputável no mesmo artigo daquele que assim age em face de um inimputável.[...]' A assertiva em debate tratou do tipo específico em si mesmo, destacando que no bojo do tipo não se fez presente qualquer distinção ao destinatário da oferta da droga para consumo, uma vez que do disposto do tipo em exame não há qualquer distinção ou ressalva, tampouco há outro tipo penal específico. Na aplicação de pena, por sua vez, é que poderá o julgador valorar essa condição."
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Não concordo com o gabarito e nem com as justificativas. É muito abstrato dizer que não há distinção. É o mesmo que entender que não é um crime e sim uma contravenção.
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Certamente há a distinção entre o inimputável e o imputável com relação as penas, então acredito que o gabarito esteja equivocado, sigo sem entender inclusive o comentário do professor que não foi esclarecedor e sim um copia e cola. Alguém saberia informar se a banca alterou o gabarito?
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galera, alguns colegas estão entendendo a parte de imputável e inimputável como se estivesse falando do agente, mas está falando da pessoa que recebeu a oferta, veja-se: "oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável". A lei de drogas realmente não prevê pena maior quando a vítima é imputável ou inimputável.
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Comentário dp Prof:
A conduta narrada no enunciado desta questão é denominada pela doutrina de "uso compartilhado" e encontra-se prevista no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo mencionado não faz distinção acerca da inimputabilidade da pessoa a quem a oferta é dirigida. No entanto, embora a inimputabilidade da pessoa a quem se oferta a droga não releva no que tange à constatação do fato típico, é relevante que a oferta venha a se dirigir à "criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação", pois a conduta passa a ter maior reprovabilidade. Nesse caso, via de consequência, aumenta-se a pena prevista no artigo 33, §3º, do referido diploma legal de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, VI da referida lei.
Gabarito do Professor: Certo