SóProvas


ID
1628437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.


Alternativas
Comentários
  • De fato a divulgação de conteúdo de Interceptação Telefônica (lei 9296/96) sob segredo de justiça é ilegal e certamente resultará em sanção administrativa, civil e penal ao seu responsável, mas não invalida a prova, já que esta foi adquirida legalmente mediante autorização judicial. 

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE: "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e,  no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que  permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o  que torna atípica a conduta do magistrado". 

  • ASSERTIVA ERRADA.

    REALMENTE, A DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO PARA A IMPRENSA, AINDA QUE ATRAVÉS DE ORDEM JUDICIAL, É MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    CONTUDO, TAL ATO NÃO TORNARIA ILÍCITA OU INVALIDA A PROVA, SOMENTE SUJEITANDO O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO ÀS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

    Inquérito -> sigiloso.

    processo judicial -> em regra são públicos (art. 93, IX, CF -  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;)


    (Geovane Morais)

  • Não entendi, a ação do juiz foi legal ou ilegal, pois pela justificativa expressa pela CESPE e exposta aqui pelo colega, o ato do juiz teve respaldo legal. 

  • O QC DEVER SER INVESTIGADO.............

     PREVIU O QUE O JUIZ SEGIO MORO  REALIZARIA ......

    SERA QUE ELE RESOLVEU ESTA QUESTAO ........

     

    MORO NELES ..............................

  • A situação é simples, a sua divulgação é ILEGAL, mas não invalida a prova

  • Sérgio Moro, neste ato "justiceiro" ilegal... se Magistrados usam da emoção, quem dirá nós, simples concursandos! Deusnocomandosempre
  • O sigilo fica a discricionariedade do JUIZ, podendo  justificadamente retirar o sigilo das interceptações.

     

  • Essa questão é a chamada questão vidente hahahaha Cópia do caso Moro.

  • Questão Excelentissimo Senhor Doutor Juiz Federal Sérgio Moro! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nenhum direito é absoluto. Assim como no caso do juiz Moro, é possível a divulgação de conversas telefônicas, desde que devidamente fundamentadas. Por isso a questão foi considerada incorreta. O simples fato de divulgar as conversas não torna o ato ilegal, por si só, desde que devidamente fundamentado.

    Devem lembrar que a inviolabilidade da vida privada é direito fundamental do mesmo modo que o acesso à informação (art. 5°, XIV, CF) e que pelo princípio da harmonização nenhum bem jurídico em conflito deve ser totalmente sacrificado em detrimento de de outro. Desse modo, você não pode sacrificar o acesso a informação em detrimento da vida privada da pessoa.

     

    Aos que dizem que o ato do Juiz Moro é manifestamente ilegal estão tendo uma observação muito simplista da coisa. Questão muito interessante...

     

    QUESTÃO INCORRETA

  • por óbvio que a publicização atrai a politização. Todo juiz deve ter imparcilaidade, se a sociedade se imiscui a julgar um caso, obviamente resulta em desastrosas consequencias para um julgamento imbuido de sentimentos, ficando de fora a necessária imparcialidade.

    Mas, como diz a colega, nos dias atuais....

  • Bom dia. Por minha ótica a questão só está inválida pois, nas ultimas palavras, cita estar - expressa na constituição - o que tonar a afimativa da questão uma inverdade.

  • Não tem como ler uma questão dessas e não lembrar do Sérgio Moro rs

  •  

    Vamos deixar as ideologias de lado... Aqui não lugar para descutir quem está certo. Quem está certo, os comedores de pão com mortadela ou os coxinhas/batedores de panela ou os bolsominions? Daqui a pouco seremos todos bolsomínions comedores de coxinhas de mortadela batedores de panela.

     

    Nenhum direito é absoluto. 

     

    JUSTIFICATIVA DO CESPE: "Segundo a doutrina, “ nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e,  no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que  permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação , sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o  que torna atípica a conduta do magistrado"

  • Renato Brasileiro:

     

    Mesmo após ser levantado o segredo de justiça para o investigado e seu defensor, todavia, não é qualquer pessoa que poderá ter acesso ao conteúdo das diligências, gravações e transcrições. Valores constitucionais como um processo justo, o direito à intimidade e à vida privada do acusado e das pessoas que com ele se comunicaram devem preponderar sobre o direito de que a todos seja assegurada a possibilidade de ter acesso ao teor das gravações telefônicas.  

     

    Não há falar, portanto, em publicidade externa em relação aos elementos obtidos com a interceptação telefônica. Daí a própria lei ter tipificado a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telem ática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

     

     

  • Sérgio Moro que o diga...

    hahaha

    Abraços.

  • Gente, mas a resposta da na própria lei:

    "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

    Com autorização judicial, pode-se "quebrar segredo de justiça"

  • É só lembrar do Moro! Lembrando que as provas dele que faziam conexão com a Presidente da República foram invalidadas, apesar de ter sido mero acaso. Enfim, STF nem sempre é técnico. 

  • Confesso que às vezes tenho medo do cespe. Prevendo o futuro desde 2013! 

  • Com uma questão dessa alguns partidários PIRAM....kkkkkkkk.....Moro neles!!!!!

  • Acredito que nesse espaço não é destinado a questões políticas.

    Não é do interesse de ninguém saber sua convicção ideológica. Apesar de ater ao conteúdo jurisprudencial, doutrinária ou o que dispõe a letra da lei.

    Na minha opnião, a questão está errada diante do trecho final onde se dia "a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova.

  • Vão direto para o comentário de JONATHAN ARAÚJO.

  • Pelo que entendi da Lei de Interceptação, mantém-se sob segredo de justiça sua autorização e sua colheita. Uma vez que constitui prova, está nos autos e sob o poder do Judiciário, pode sim o juiz, com a devida fundamentação e sob o canône do princípio da publicidade, divigular o conteúdo da conversa ou gravação, se isto não afetar o bom andamento do processo e etc.

  • Com a intenção de colaborar, bem como aprender, já que houve diversos comentários irrelevantes, e também colacionados a justificativa do CESPE e trecho do livro do Renato Brasileiro, do qual me valho para os estudos, entendo que a parte incorreta da questão é acerca da invalidação da prova e de sua ilegalidade("... ilegal e invalida a prova colhida,..."), o que, no meu ponto de vista, não ocorrera, tendo em vista que a mesma foi "requerida" por autoridade que possuia atribuição e autorizada por juiz competente para tanto; deste modo, residindo aí o gabarito atribuído, mas discordo, de certo modo, das justificativas elencadas pela banca. Por favor, caso eu esteja errado, agradeço a correção, bem como comentários a respeito do ponto por mim citado. 

  • Apenso aos autos principais, fim do sigilo. 

  • Acertei, pois lembrei do aúdios do Lula com a Ex Presidente Dilma.

  • na vdd...quem fez merda foi o juiz...permitindo o acesso aos dados...alegando interesse público..
    ora...se houve a decretação do sigilo...é porque ISTO já era necessário visando o  interesse público e para solucionar o caso.

  • a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

     

    >> primeiro .. os procedimentos na fase de IP..de regra são publicos...e não sigilosos...Pode haver a decretação do sigilo..mas não é regra!

    >> segundo ... mesmo havendo a divulgação da imprensa .. não haverá a nulidade das provas ... visto que elas forma produzidas e adquiridas respeitando os procedimentos legais....

  • A prova é perfeitamente legal. O inquérito, em regra, é sigiloso, e essa característica se presta para salvaguardar as investigações, contudo, esse sigilo jamais alcança o juiz ou o MP. A interceptação telefônica será sigilosa enquanto durar a diligência, sob pena de frustrar seu objetivo. Depois de concluída e apensa aos autos do inquérito, a defesa do investigado poderá ter acesso. Ademais, como não existem direitos fundamentais absolutos, a intimidade do acusado não pode ser alegada em grave prejuízo do interesse coletivo. Súmula Vinculante 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
  • o SIGILO não é absoluto!

  • Sergio Moro curtiu isso.

  • Se falar que juiz não pode algo 99% das vezes vai ta errada.

    Juiz pode tudo, é quase um Deus

  • Muito obrigada Bruno AT pelo seu comentário, a maioria dos colegas comenta comenta, põe textos e mais textos e não colocam se a assertiva é CERTA ou ERRADA.


    Isso é chato pra kct, e quem quer apenas confirmar a resposta fica "bobando" nos comentários.

  • errado é só lembrar do Mouro!rsrs

  • Não invalida

  • É MOURO !!!!!!!!!!!! RS

  • Se esse juíz for o S.MORO não tem problema nenhum. 

     

     

  • Vamos ser objetivos...

  • Só lembrar do Jornal Nacional.

  • SE O JUIZ PERMITE ACESSO DA IMPRENSA AOS DADOS DA IT, A PROVA CONTINUA SENDO LEGAL E VÁLIDA!

    LEI Nº 9.296

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • NOSSO EX JUIZ E HERÓI SERGIO MORO...... LULA NUNCA MAIS.... FORA LULA#

  • "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

    Com autorização judicial, pode-se quebrar segredo de justiça

  • Thais Freitas, vc sabe ler jornal ? Acho que não.

  • Ministro Sérgio Moro curtiu essa questão... rs

  • Não invalida as provas colhidas. ERRADO .

  • CESPE previu as presepadas de Moro. Illuminati confimed.

  • Dilma: "Alô."

    Lula: "Alô."

    Dilma: "Lula, deixa eu te falar uma coisa."

    Lula: "Fala, querida. Ahn?"

    Dilma: "Seguinte, eu tô mandando o 'Bessias' junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?!"

    Lula: "Uhum. Tá bom, tá bom."

    Dilma: "Só isso, você espera aí que ele tá indo aí."

    Lula: "Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando."

    Dilma: "Tá?!"

    Lula: "Tá bom."

    Dilma: "Tchau."

    Lula: "Tchau, querida."

    Xeque Mate, Moro.

  • Gab E, só me lembrei de Moro nesta questão! kkkkk

    No caso de Dilma e Lula

  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida (não invalida) a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Obs.: a prova foi obtida por meio lícito.

    Gabarito: Errado.

  • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal

    e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Meu Ministro Moro orgulha a nação brasileira a cada dia!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Alguém sabe por que a questão está desatualizada???

  • Continua sendo errada a afirmativa (?)

  • Gente não comentem artigos que não correspondem com absolutamente em nada com a questão, vamos ter o bom senso em ajudar o coleguinha e não confundi-los com informações aleatórias.

  • Errado.

    Apesar de o procedimento de interceptação telefônica ser sigiloso, não há expressa previsão constitucional proibindo a divulgação do conteúdo do que fora produzido na investigação. Porém você deve memorizar que é crime divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com à prova, segundo o art. 28 da Nova Lei de Abuso de Autoridade:

    • Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
    • Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

    Estão errados os pontos marcados. Como houve autorização, a divulgação não é ilegal. Tbm a prova não é ilícita, pois seguiu todo trâmite exigido pela lei. E mais, ainda que a divulgação fosse ilegal, a prova colhida pela interceptação continuaria lícita, uma vez que não seria contamida por procedimento posterior.

    Essa questão não está desatualizada!