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ID
1628455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CPP. 

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

      Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

      Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

      Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

      Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

      Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

      Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

  • Acredito que o erro da questão esteja na afirmação de que a legislação processual antecipa o contraditório, o que está errado, umas vez que a apresentação de defesa preliminar não passa de uma forma para crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionário Público.  Vide:

    Correto. CPP. 

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

      Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

      Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

      Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.


  • A questão não exige conhecimento quanto ao processo e procedimento dos crimes praticados por funcionário público, mas sim o conhecimento do candidato acerca do conceito de Princípio do Contraditório no processo penal. Segundo Prof. Renato Brasileiro o Princípio do Contraditório (que difere do Princípio da Ampla Defesa) é caracterizado pela obrigação do Estado acusador em conceder ao acusado dois direito, a saber: direito de informação e direito de participação. Esse conhecimento responderia a questão. 

  • procedimento especial!!!

  • O que me deixou em dúvida foi a última parte da questão quando fala em "apresentação da defesa preliminar".
    O contraditório tudo bem, mas defesa antes da ação penal? Alguém poderia explicar melhor?

    Obrigado. 

  • Genilson, mesmo antes da denúncia ser recebida no caso de funcionários públicos, o CPP tem um procedimento especial, nesse caso específico o "processo" pode ser encerrado mesmo antes de começar, pois o juiz poderá com base nessa defesa preliminar nem receber a denúncia.

  • não antecipa contraditório coisa nenhuma...absurda a resposta,

  • Entendi Glau A.
    Obrigado pela explicação. 

  • não entendi a questão. nunca ouvi falar que antecipa o contraditório 

  • Pessoal, para quem não entendeu é o seguinte: No rito ordinário e sumário do processo penal, como regra, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz caso não a rejeite liminarmente, deverá recebê-la e ordenar a citação do acusado para apresentar Resposta a Acusação (conforme art. 396 do CPP)   

    já no caso em questão, trata-se de crime praticado por funcionário público, que portanto, tem rito próprio, conforme art. 514 do CPP: " Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias". Percebam que, nesse rito, o juiz não recebe a denúncia ou queixa logo no início, mas manda autuá-la, igualmente não mandará citar o acusado, mas irá notificá-lo. somente após a apresentação da defesa preliminar ou após transcorrido o prazo de apresentação (15 dias) é que o juiz irá receber ou rejeitar a denúncia/queixa. Caso receba a denúncia ou queixa, agora sim ordenará a citação do acusado para apresentar resposta a acusação.  Notem que nesse procedimento, antes mesmo de iniciada a ação penal (leia-se antes do recebimento da denúncia), é oportunizado ao acusado se defender dos fatos que lhe são imputados, por isso há antecipação do contraditório.       



  • Atenção

    Esse procedimento especial somente se aplica para os crimes funcionais afiançáveis, nos termos do art. 514 do CPP. Para os crimes funcionais inafiançáveis, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário. 

    Ademais, mesmo em se tratando de crime funcional, se o funcionário público possuir prerrogativa de função, não será aplicado o presente procedimento e sim aquele previsto na Lei n° 8.038/90 (procedimento dos crimes de competência originária). 

  • Para aqueles que entenderam que o erro da questão estava em "antecipar o contraditório", eu acredito que a interpretação deva ser feita no sentido de que no momento em que o juiz "ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito (...)" ele estará sim antecipando o contraditório vez que o acusado estará CONTRADITANDO as alegações contidas na inicial acusatória. Eis a minha humilde visão acerca da questão.

  • PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS (crimes praticados por funcionário público)

    - Existe aqui uma defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o juiz vai NOTIFICAR (não é citar) o sujeito para que ele se pronuncie, após esse pronunciamento que o juiz vai decidir se recebe ou não a denúncia ou queixa.

    - Súmula 330, STJ: se o oferecimento da denúncia vier antecedido de inquérito policial teremos uma situação de que será dispensável a defesa preliminar. Tanto doutrina quanto STF criticam esse entendimento, o STF não o aplica (razões: o inquérito policial é inquisitivo, não tem contraditório, não poderia dispensar a resposta preliminar). Se cair na prova de acordo com o STJ aplica-se a súmula, de acordo com o STF e doutrina não.

    - O procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos vale para as hipóteses de crimes afiançáveis (o que hoje não tem sentido, porque hoje todo crime funcional é afiançável). Antes da mudança quando os crimes afiançáveis eram de até 2 anos que se aplicava, agora que essa pena máxima subiu para 4, na prática não aplica mais.

    (Prof. Fábio Roque)

  • 2 ESCEÇÕES;   REGRA NÃO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

     

  • Cara.. esse comentário do jalles emiliano ''ESCEÇÕES;'' doeu até a alma. 

  • deixa ele homer

  • Felipe corretísimo.

  •  Art. 514 do CPP:   Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GALERA, muito cuidado na prova: há crimes com procedimentos especiais. E os examinadores são mestres em usar estas exceções.

  • Percebe-se uma tendência nesse tema vinda do CESPE

  • Art. 514 do CPP:   Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    2 EXCEÇÕES:

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

  • Alguém pode citar um crime de responsabilidade do funcionário público, ao qual seja inafiançável ??
  • Por favor professores, deixem os vídeos para as questões complexas!

    Não temos tempo (e, muitas vezes, nem internet boa o suficiente....) para carregar os vídeos explicativos. 

    Tenho certeza que essa é a opinião de 90% dos usuários do site!

    Obrigada!!

  • Lembrando que é somente os crimes afiançáveis .

  • Discordo do gabarito! Visto que, no meu entender, não há antecipação de contraditório nenhum, mas sim um procedimento específico para o tipo de crime, cuja a característica principal é justamente a apresentação de defesa preliminar. 

  • Só a título de conhecimento.

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:

    a) Lei de drogas (n 11.343/06):

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

     

    b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

    CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

    Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

     

    e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

    Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • crime inafiançável: defesa preliminar

  • CERTO.

     

    ANTES DO JUIZ OFERECER OU REJEITAR A DENÚNCIA,  ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, PARA RESPONDER POR ESCRITO, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS.

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • As alterações introduzidas pela Lei 11.719 de 2008, proporcionaram no âmbito do ordenamento processual penal a ampliação dos meios de defesa e as possibilidades de controle jurisdicional em primeiro grau como forma de propiciar ao acusado a apresentação de sua versão dos fatos imputados. Tal procedimento já era realizado de forma similar em relação aos crimes próprios e afiançáveis praticados por servidores públicos, nos termos do Artigo 514 do CPP, constituindo uma fase obrigatória, cuja falta representa ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares constitucionalmente assegurados. Embora na fase do art. 514, do CPP, ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, já há acusação formal materializada em seu oferecimento, vigorando, portanto, o direito do contraditório e da ampla defesa.

  • Conforme ensina Nestor Távora (2016) "É por demais salutar a previsão procedimental da defesa preliminar, afinal, permite-se ao denunciado que se defenda, antes de se tornar juridicamente réu, tentando convencer o magistrado, e levando elementos para tanto, de que a inicial acusatória merece ser rejeitada. É o exercício lídimo do contraditório e da ampla defesa ainda na fase preliminar, sem o início formal da persecução judicial.

    Fonte: QC

  • O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:

    1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).

    2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).

    São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o "suposto autor do fato" é notificado para apresentar resposta à acusação e só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.

    - Procedimento dos crimes funcionais;

    - Procedimento da Lei de Drogas;

    - Procedimento dos juizados;

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038)

    3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.

    4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):

    a) receber a denúncia (ou queixa);

    b) rejeitar a denúncia (ou queixa);

    c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).

    Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre apóso denunciado apresentar resposta.

    5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência e citará o réu.

  • Só a título de conhecimento.

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    São exemplos de procedimentos especiais que prevêem a defesa preliminar:

    a) Lei de drogas (n 11.343/06):

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

     

    b) Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

    CPP, Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    c) Juizados especiais criminais (Lei n 9.099/95):

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

     

    d) Competência originária dos tribunais (Lei n 8.038/90):

    Art. 4 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

     

    e) Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92):

    Em que pese esta lei não ter natureza criminal, ela prevê hipótese de defesa preliminar no artigo 17, in verbis:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • ...............O que é bom saber sobre os crimes funcionais......

     

    princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

    A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

    A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, devido o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior

    comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

    Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, haverá antecipação do contraditório, com a apresentação da defesa preliminar.

    juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias

    Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. O procedimento especial que cuida dos crimes funcionais antecipa o contraditório, permitindo que o acusado apresente resposta/defesa preliminar antes do recebimento da inicial acusatória.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias

  • Errei por conta da palavra contraditório, visto que não tem essa garantia antes da ação penal!

  • NoTificação -----> 15 dias.

    só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.

    São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz:

    - Procedimento dos crimes funcionais Art. 516, 517. (crime cometido por funcionário público);

    - Procedimento da Lei de Drogas Art. 55, 56;

    - Procedimento dos juizados Art. 81;

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038) Art. 4, 5 e 6

  • Procedimento especial ( art 513 a 518 CPP) - CRIMES FUNCIONAIS

    Art. 514 CPP (Defesa preliminar) - " Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

  • GABARITO CERTO

    CPP. Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • O item está correto, pois em tal procedimento existem dois momentos para a apresentação de defesa pelo acusado, um antes do recebimento da denúncia e outro depois, nos termos do art. 514 do CPP

  • Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

  • A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, é correto afirmar que: Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

  • juiz antes de aceitar remete para o funcionario publico num prazo de 15 dias para defesa preliminar, o juiz aceitando inicia-se o PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

  • Para acertar essa questão era preciso saber que o processo se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa crime pelo magistrado.

  • Convém esclarecer que, com base na atual redação do art. 323 do CPP, todos os crimes funcionais são afiançáveis, admitindo, portanto, defesa prévia.

    Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • DEFESA PRELIMINAR, PRAZO DE 15 DIAS.

  • Hoje, todos os crimes de resp do funcionário são afiançáveis de modo que em todos haverá a defesa preliminar em 15 dias.

  • Art. 514 do CPP: Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    2 EXCEÇÕES:

    1 EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    2 FUNCIONARIO PÚBLICO TEM CONTRADITORIO NO IP.

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

     Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

     Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Resposta/defesa preliminar - contraditorio é antecipado

  • São 5 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz:

    - Procedimento dos crimes funcionais Art. 516, 517. (crime cometido por funcionário público); prazo 15 dias

    EXCEÇÃO:

    Ação penal instruída por inquérito policial (Súm. 330 STJ).

    - Procedimento da Lei de Drogas Art. 55, 56; prazo 10 dias

    - Procedimento dos juizados Art. 81; Após a abertura da audiência.

    - Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038) Art. 4, 5 e 6; prazo 15 dias

    - Lei de improbidade administrativa (Lei n 8.429/92): Art. 17, §7°; prazo 15 dias

  • O ponto chave da questão é saber quanto se inicia (ou é inaugurada, como tratou a questão) a Ação Penal.

    Nesse sentido, há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete, Guilherme de Souza Nucci e Tourinho Filho.

    Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial. Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir:  DJ 16-02-2007 e  DJ 17.04.2000.

    Conjugando isso com os arts. 514 a 517 do CPP a questão morre. Isso porque o Juiz ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 514), antes de receber a denúncia ou queixa (art. 517), momento este que marca o início da Ação Penal, conforme entendimento acima.

    Assim, de fato, o contraditório se dá antes de inaugurada a ação penal, conforme afirmado na questão.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/962773/qual-o-termo-inicial-da-acao-penal-o-oferecimento-da-denuncia-ou-o-seu-recebimento-marcio-pereira

    • Crimes funcionais típicos
    • Afiançáveis
    • Processo comum 10 dias/nesse 15 dias

    ATENÇÃO: Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial”