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Quinta-feira, 10 de maio de 2012
Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
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A regra é a liberdade provisória, mesmo para crimes inafiançáveis, mesmo para crimes que a lei expressamente proíba a liberdade provisória (STF entendeu inconstitucionais tais instrumentos, como trouxe o colega Jean).
Prisões cautelares devem sempre ser motivadas, necessitando, em regra, de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do crime, além da real necessidade para o bom andamento da instrução criminal.
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De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”
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(E)
Outras que ajudam:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária
No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.
Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.(C)
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.
Não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes.(C)
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Gabarito: ERRADO
O atual entendimento do STF FAVORECE O TRAFICANTE, pois permite o que é vedado pela lei de tóxicos (art.44): liberdade provisória E conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Com fundamento nos seguintes princípios:
->presunção de inocência
->devido processo legal e
->dignidade da pessoa humana.
FORÇA E HONRA.
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GABARITO ERRADO
Parte que deixou a questão errada: ...vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas...
STF:
"A pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal."
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
STF entendeu inconstitucional tal regra e o STF suspendeu a eficácia dessa vedação. Portanto, é totalmente possível a conversão de Pena Privativa Liberdade em crime tráfico de drogas por Pena Restritiva de Direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Gabarito Errado!
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ITEM - ERRADO:
Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.
(RE 1038925 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 )
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Tal questão tem fulcro no Art. 44 da Lei 11.343/2006, qual seja:
"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos".
Apesar de constar expressamente sua insuscetibilidade à liberdade provisória, o crime de tráfico de drogas é equiparado a crimes hediondos (Lei 8.072/1990) e esta lei autoriza a liberdade provisória, havendo divergência doutrinária (atentar se a banca leva em consideração a Lei de Drogas - proibido - ou a de Crimes Hediondos / jurisprudência do STF - permitido).
Ademais, quanto ao "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", cabe ressaltar que apesar de constar como vedada, o STF em 2010 a declarou inconstitucional porque não se pode restringir o direito de individualização da pena previsto no Art. 5º inciso XLVI da CF, portanto atualmente pode haver sim a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA, rumo à aprovação!!!
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Aqui sim se faz a ressalva "consoante a jurisprudência do STJ", diferentemente da questão anterior que, com base na letra de lei, estaria correta.
CESPE sendo CESPE.
Oremos!
AVANTE
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É INCOSTITUCIONAL vedação da liberdade !
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É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF. É legal, porém, a execeção se o reú for primario de bons antecedentes, ele pode obter liberdade provisória.
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Não há mais vedação de Liberdade provisória para os crimes do Estatuto do Desarmamento.
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Informativo 665 STF
(...) Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
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ela não está desatualizada nao.