SóProvas


ID
1628476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.613/98

    Art. 2º 

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 


  • Gabarito "E"

    Veja a CR/88;


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 


    Assim, se não interessa a União, o sistema financeiro e a ordem econômica financeira, compete a JUSTIÇA ESTADUAL - deixe de aliar lavagem de dinheiro com alguns poucos políticos, que realizam essa pratica, e imagine a lavagem de dinheiro como uma movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, seja por tráfico, furto, extorsão... e aí vai...


    Bons estudos!




  • Justificativa do CESPE: "O fato da lavagem de dinheiro ter repressão imposta por tratado internacional não atrai a competência  da Justiça Federal. STJ: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexistindo qualquer indício concreto da prática de delito de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual  para dar prosseguimento ao feito em que se investiga o suposto cometimento de estelionato. A mera "possibilidade" de a falsificação visar a lavagem de dinheiro ou de o crime ter sido cometido para lesar o Fisco Federal não justifica a alteração da 

    competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP.(CC 114.320/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em14/03/2011, DJe 21/03/2011) "

  • A Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da lei:

    São da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    FONTE: Conjur

  • Colegas, favor notificarem o QC acerca da classificação da questão.

    Só copiar e enviar:
    "Essa questão está classificada errada.Porquanto, versa sobre a lei de lavagem de capitais 9613/98"

  • De acordo com a Lei 12.683/12  — que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro)

    A conclusão que ressalta  do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça estadual (regra), sendo os casos da Justiça Federal (exceções), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 


    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;


    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



  • O erro da questão está em afirmar que a competência da JF, no caso, se dá pela circunstância de a repressão dos crimes de lavagem de dinheiro ser importa por tratado internacional. Na verdade, a competência da JF se dá por previsão do art. 109, VI, da CF c/c art. 2º da Lei 9.613/98.

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • Nos diz a CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Ora, percebemos, assim, que para os CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO- FINANCEIRA serem julgados pela JUSTIÇA FEDERAL necessário será a determinação legal nesse sentido.

    Em um exemplo, é só pensar num crime de tráfico de drogas estadual onde se apura, também, a lavagem. Será julgado pelo juiz de direito estadual.

     

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Segundo o STJ, os crimes contra a organização do trabalho, somente quando ofender a coletividade dos trabalhadores, serão de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Nos casos dos delitos contra o SISTEMA FINANCEIRO, é IMPRESCINDÍVEL que a lei ordinária que regule-os declare EXPRESSAMENTE que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  •  

    Gabarito errado

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro: Errado (compete à justiça estadual) 
    Uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional.: Certo

  • Não necessariamente será competência da justiça federal. Será competência da justiça federal apenas se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União; ou, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal, já que o crime de lavagem de dinheiro, apesar de autônomo, é derivado do crime antecedente.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • REGRA : Justiça estadual obedecendo o procedimento comum.

    Excessão: Justiça Federal : Se praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ; OU, se o crime antecedente for de competencia da justiça federal. ex: trafico de drogas interestadual. 

     

    #RUMOÁPOSSE.

  • A justificativa feita pela colega "Estou Lua", que está com a maior quantidade de "likes" não está correta. 

    Observem o comentário do José Neto. Ele responde a questão de forma correta.  

  • A competência de forma geral é da Justiça Estadual, em apenas alguns casos específicos quando atigirem, por exemplo, a ordem econômica e financeira nacional, é que a compêtencia tornar-se da Justiça Federal

  • Há um julgado recente do STF (RE 628624/MG, citado no Informativo 820) que versa justamente sobre este tema da competência da Justiça Federal:

     

     

     

    "A competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que:

     

    a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;

     

    b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e

     

    c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente."

  • III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL quando praticados:

    a)  CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO e a ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da JUSTIÇA FEDERAL. 

  • Errada

    Compete a Justiça Federal quando:

    Praticado contra o Sistema financeiro ou a ordem econômica e financeira.

    Se o crime antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional. ERRADO

    Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes SEJA imposta por tratado internacional. CERTO

  • Item incorreto! Em regra, o crime de lavagem de dinheiro será processado e julgado pela justiça comum estadual, sendo determinada a competência da Justiça Federal em casos específicos:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • ERRADO.

    Será de competência da Justiça Federal:

    a) Praticado contra o sistema financeira e ordem econômica-financeira;

    b) Em detrimento de bens, serviços e interesses da União, ou de suas Autarquias/Empresas Públicas;

    c) Crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

  •  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:(lavagem de capitais)

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;             (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

           III - são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

           b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Regra: ESTADUAL

    Exceção: FEDERAL

  • Em regra, é de competência da Justiça Estadual o julgamento do crime de lavagem de dinheiro.

    A exceção é de que, caso o crime antecedente seja de competência da Justiça Federal, como por exemplo, o crime de tráfico internacional de drogas, será também da JF a competência para julgar o crime de lavagem.

  • Em regra, os crimes de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/98 são de competência da Justiça Estadual. No entanto, nas hipóteses indicadas pelo art. 2º, inciso III, desta lei, passam a ser julgados pela Justiça Federal, a saber: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • ERRADO

    Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

  • GABARITO: ERRADO!

    É preciso que o crime, além de estar previsto em tratado internacional, atinja a jurisdição de dois ou mais Estados Soberanos, é dizer, plurilocal.

  • Em regra : Competência da Justiça estadual

    Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.