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(C)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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o cespe adora pegas neh...CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ??? ISSO DAÍ É TEXTO DE LEI e não mera jurisprudência...
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70 C - Indeferido A extinção da punibilidade dos delitos antecedentes não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, segundo a jurisprudência do STJ. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). Não se estava a falar de abolitio criminis, com a revogação da figura típica antecedente.
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Incorreto. Em regra, o crime de lavagem é da Justiça Estadual. Porém, será de competência da justiça federal: quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas e, quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(...)
VII - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 44.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito.
"Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais." (Renato Brasileiro)
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Prescrição do crime antecedente não impede a apuração do crime de lavagem.
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Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem
Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem
Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.
Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem
Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem
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Mas há exceção, assim como a abolitio criminis.
Abraços.
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Em regra, subsiste a punibilidade do crime de lavagem de capitais ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Contudo, na anistia e abolitio criminis temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito
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Isento de pena --------------------------> pode punir a lavagem
Desconhecimento da autoria ---------> pode punir a lavagem
Extinção da punibilidade --------------> pode punir a lavagem, salvo anistia e abolitio.
Atipicidade do crime -------------------> não pode punir a lavagem
Ilicitude do crime ------------------------> não pode punir a lavagem
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Gabarito Certo
Se o STJ firmasse jurisprudência diferente, estaria contrariando diretamente a Lei nº 9.613 de 1998:
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da
competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país,
cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da
infração penal antecedente.
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Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada,ou seja,a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ,no HC 207936,RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.
Então Regra:
Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.
Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.
Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.
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O delito de lavagem de dinheiro não absorve a infração penal antecedente. Em razão da autonomia entre os delitos. Não há relação de dependência entre eles.
GAB.: CERTO
Seja Forte e Corajoso!
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CERTO. A doutrina denomina de Teoria da Acessoriedade Limitada, significa dizer que para responder ao crime de lavagem, o crime antecedente deverá ser típico e ilícito, ou seja, caso seja absolvido pelo crime antecedente em razão de atipicidade ou excludente de ilicitude, não será possível responsabiliza-lo pela lavagem.
OBS:
ATIPICIDADE OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Não poderá ocorrer a condenação pelo crime de lavagem;
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: É possível a condenação pelo crime de lavagem;
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE: Não impede a condenação no crime de lavagem, SALVO anistia, "abolitio criminis" e "novatio legis".
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Gabarito: CERTO
Teoria da Acessoriedade Limitada – O crime antecedente precisa ser típico + ilícito. Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes - não responde por crime de lavagem.
Extinção da punibilidade - Conforme a jurisprudência do STJ, a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes , não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro (regra). Contudo, no caso de extinção de punibilidade por abolitio criminis ou anistia nas infrações antecedentes da Lavagem, não responderá por lavagem.
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Gabarito CERTO
Para tirar essa firula de concurso jurídico e ajudar o pessoal que vai fazer Depen aí vai.
Pelo fato do crime de lavagem de capital ser um crime parasita (precisa de um crime anterior para existir)
a simples comprovação da existência do crime anterior já caracteriza o lavagem de capital.
Se estiver algum erro só falar.
PS: Loro que biscoito
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foi o caso do mensalão
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CERTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.
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O crime de Lavagem de Dinheiro é AUTÔNOMO. Mesmo que Extinta a Punibilidade no Crime Antecedente o agente será julgado pelo ato delitivo de Lavagem de dinheiro.
ART2º. II INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. ainda que praticados em outro pais, cabendo ao JUIZ competentes para os crimes previstos nesta LEI a decisão sobre unidade de processo e julgamento.
Quem ÉS TU OH! Montanha enorme. Diante de MIM tu és apenas uma campina.
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excludentes de TIPICIDADE OU ILICITUDE nos crimes antecedentes = NÃO RESPONDE p lavagem.
excludentes de CULPABILIDADE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.
Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = Não respondem por Lavagem.
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@FOCOPOLICIAL190
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só lembrar da série do pablo escobar, TILI não responde, tipicidade e ilicitude.
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GABARITO CORRETO
O crime de Lavagem de dinheiro apesar de ser parasitário é autônomo ao antecedente, isto que dizer, que não há relação de prejudicialidade entre um e outro. Se os delitos antecedentes prescreveram isto não influenciará na persecução penal do crime de lavagem de capitais.
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KARALHO, esse Lucio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP
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jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.
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A sentença penal absolutória da infração antecedente só extingue o crime de lavagem em três hipóteses:
1) Inexistência material do fato
2) Atipicidade da conduta antecedente
3) Licitude da conduta
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HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI9.613/1998). PACIENTE ACUSADO TAMBÉM PELOS CRIMES ANTECEDENTES,PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSTERIOR EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REFERIDOSDELITOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVAR QUE O RÉU TERIAAUFERIDO RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS. AUTONOMIA DODELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTERIORES IMPUTADOS A VÁRIOSCORRÉUS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TINHA CONHECIMENTODA ILICITUDE DOS VALORES E BENS CUJA ORIGEM E PROPRIEDADE FORAMOCULTADAS E DISSIMULADAS. ATIPICIDADE DA LAVAGEM DE DINHEIRO NÃOCARACTERIZADA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/1998, depreende-se que para que o delito de lavagem de capitais reste configurado, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum dos ilícitos nele arrolados, ou seja, no tipo penal há expressa vinculação entre a lavagem de dinheiro a determinados crimes a ela anteriores. 2. Contudo, o artigo 2º, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que a apuração do delito em comento independe do "processo e julgamento dos crimes antecedentes", devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime" [ ...] 9. É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. Precedentes. 10. Havendo indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional pelos corréus na ação penal em apreço, a partir dos quais teriam sido obtidos valores e bens cuja origem e propriedade teria sido ocultada e dissimulada pelo ora paciente, impossível reconhecer-se a atipicidade do delito de lavagem de dinheiro que lhe foi imputado e, por conseguinte, inviável o trancamento da ação penal contra ele deflagrada. 11. Ordem denegada.
(STJ - HC: 207936 MG 2011/0121459-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012)
RESSALVA: o STJ,no HC 207936, dispõe que no caso de extinção de punibilidade por ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.
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O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
(REsp 1774165/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2020, publicado em 03/03/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 494))
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A questão versa sobre os crimes de
lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998, os quais se classificam
como sendo crimes parasitários ou acessórios, por dependerem da existência de
um crime anterior. O artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal,
estabelece: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II.
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda
que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes
previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".
Ademais, estabelece o § 1º do mesmo dispositivo legal: “A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência da infração penal
antecedentes, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente". O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência
em Teses, edição 166, item 6, orienta: “O crime de lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n.
9613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais
antecedentes". Já na edição 167, item 4, o mesmo tribunal assenta: “O
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal
antecedente não implica a atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n.
9.613/1998)".
Gabarito do Professor: CERTO