SóProvas


ID
1628485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item subsecutivo com base no direito processual penal.

No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.
    (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

  • Pelo que entendo isso implica na utilização da teoria da "cegueira deliberada".

  • Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação. 
     
    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Canal Carreiras Policiais

  • Post do Ouse Saber no Instagram:

    O que é a teoria da cegueira deliberada ou teoria de Avestruz?

    R: A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz, de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa a tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • Caso tivesse participado, poderia comprometer a lavagem.

    Por vezes, é mero exaurimento.

    Abraços.

  • A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Gab.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • A participação no delito antecedente não é condição para que possa o agente ser sujeito ativo da LD (STF, HC 84.869-9, Pertence, 1ª T., u., 21/06/2005; STJ, ROMS 16.813, Dipp, 5ª T., u., 23/06/2004; STJ, AP 458, Dipp, CE, m., 16/09/2009; TRF1, HC 20030100042543-8, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18/02/2004; TRF2, HC 200802010179611, Abel Gomes, 1ª TE, u., 10/06/2009).

    fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. Legislação penal especial esquematizado.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 816

  • LAVOU, não importa como, TEM QUE SECAR(na cadeia)!

  • Questão poderia ter sido considerada errada por conta da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

  • Procurem uma aula do Dr. Murilo (delegado), no youtube, sobre Lavagem de Capitais (1h e 30min). Muito esclarecedora.

  • Mauricio Moura mesmo diante da TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (quando a pessoa não quer ter a consciência do crime) ele irá responder pelo crime de lavagem de dinheiro.

  • A lavagem de dinheiro é CRIME AUTÔNOMO com relação ao crime antecedente, conforme STF E STJ.

  • Senhores que fique claro o agente responde pela teoria da Cegueira Deliberada, Dolo eventual.

  • Cegueira Deliberada: o agente se cega de forma proposital.

  • Eu denomino diferente: Chama-se ''TEORIA DOS PETISTAS''

  • Na lição do Prof. Renato Brasileiro, quanto ao grau de conhecimento (presença do dolo de lavagem), "basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano" de que tais bens são provenientes de uma infração penal." (Legislação Criminal Especial comentada, 2020, p. 668).

  • § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberada ou das instruções de avestruz: é possível que o agente tenha conhecimento da origem do dinheiro, mas "fecha os olhos" para isso e assume o risco de que, com o seu ato, possa dissimular ou ocultar o produto ilícito. Responderá também pelo branqueamento de capitais, na modalidade dolo eventual.

  • CERTO.

    LAVAGEM DE DINHEIRO INDEPENDE DO PROCESSAMENTO E CONDENAÇÃO DE CRIME ANTERIOR.

  • Pela teoria da cegueira delibera ou do Avestruz, permite-se a tipificação por dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro.

  • CERTO

    A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

  • observando a pergunta tem como objetivo prejudicar mesmo o candidato,pois, menciona que o individuo não participou de crimes anteriores .

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (“WILLFUL BLINDNESS”) → Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de ignorância consciente” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions).

    A teoria da cegueira deliberada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.

    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a consciência quanto à ilicitude da origem.

  • Reforçando:

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    Crime antecedente extinto o crime de lavagem segue sendo punível (exceto por anistia, abolitio, conduta atípica).

    Devido a conexão probatória podem os processos tramitarem juntos, a critério o Juiz da lavagem de capitais.

    Bons estudos!

  • Que polo passivo é esse?

  • O autor da infração penal antecedente pode ser um terceiro ou o próprio que praticou a lavagem (autolavagem).

  • Não entendi o inicio do enunciado da questões. Polo Passivo?

  • Item correto. Sabemos que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.

    Dessa forma, é plenamente possível que o autor do crime de lavagem de dinheiro não seja o mesmo das infrações penais antecedentes, bastando que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.

    É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada. (HC 207.936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012). 

    Resposta: C

  • É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, ainda que não integre o polo passivo de investigação ou ação penal. (AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; REsp 1640707/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018.)

  • GABARITO: CERTO

    Válido relembrar que a consciência de que os valores são provenientes de infração penal é elementar do tipo da lavagem (art. 1º, caput, L. 9.613/98) e, caso desconhecido, poderá configurar o erro de tipo (ex: terceiro que oculta pensando que os valores são provenientes de ilícito civil). Segue esclarecimento do Renato Brasileiro:

    (...) Quando o sujeito atua, desconhecendo ou ignorando que os bens sobre os quais recai sua conduta têm sua origem numa infração penal antecedente ou, ao menos, admite por erro que não procedem da comissão de uma infração, estaria atuando em erro de tipo. Seja ele invencível escusável - qualquer um poderia errar) ou vencível (inescusável - qualquer um poderia evitar), erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, já que este requer o conhecimento dos elementos do tipo objetivo. Se erro sobre os elementos do tipo for vencível, a infração será castigada na modalidade culposa, desde que haja uma figura delitiva tipificando a correspondente conduta culposa, o que não acontece no crime de lavagem de capitais no ordenamento pátrio, que admite sua punição exclusivamente a título de dolo. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 669)

  • A questão versa sobre os crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998. O sujeito passivo dos referidos crimes é a coletividade ou o Estado, podendo existir, secundariamente, uma vítima que tenha sofrido prejuízo econômico. No que tange ao sujeito ativo dos referidos crimes, há de ser observada a orientação doutrinária que se segue: “É um crime comum, que, no Brasil, pode ser cometido até mesmo pelo sujeito ativo da infração penal antecedente (STJ, AP 458, Dipp, CE, 16/09/2009), ao contrário do que se dá com a receptação (CP, art. 180) e com o favorecimento real (CP, art. 349), que não podem ter como autor a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 682). Assim sendo, o acusado por crime de lavagem de dinheiro pode ter envolvimento ou não no crime antecedente, sendo certo que tal informação não terá relevância para ser identificado o sujeito passivo principal do crime de lavagem de dinheiro, que será sempre o Estado ou a coletividade, ainda que possa ser identificado um sujeito passivo secundário, que seria a pessoa que sofresse prejuízo em face da conduta praticada.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • ADENDO

    Autolavagem: prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente

    • Requer conduta delituosa adicional, a qual se caracteriza mediante nova ação dolosa. (vontade consciente de ocultar ou dissimular,  a fim de conferir aparência licitude aos valores) → STJ Apn 989/DF - 2022 #  *daquela que é própria do exaurimento da infração antecedente, como mero proveito ou ocultação.

    *obs: corrente minoritária afirma não ser punível,  pois violaria o princípio da não autoincriminação ao punir o agente por atos de exaurimento.