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ID
1628491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Apesar de a lei prever o prazo máximo de quinze dias para a interceptação telefônica, renovável por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período.


Alternativas
Comentários
  • Lei 9.296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, é renovável por mais 15 (quinze). Segundo doutrina e jurisprudência, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)

  • Lei 9.296/96,   Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Informativo 491 STJ:

    I- As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável.

    II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

  • Informativo 491 STJ:

    I- As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Temos aqui duas restrições então.

    II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude.

  • STF: Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e a gravidade dos fatos. (HC 119770)

  • Dilação de prazo por quantas vezes forem necessárias
  • Camilo, a restricão que a assertiva se refere é ao número de prorrogacões e não quanto a haver restricões materiais para concessão de renovacão além do que permite a letra da lei.

    Eu quase marquei errado por entender como você na primeira leitura que fiz da assertiva. 

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.(C)

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 5°, Lei n 9.296/96 - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    Segundo o STF: Não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada a sua necessidade (STF, HC 133.148/ES, 21/2/2017, Info 855).

  •  

    Segundo o STF: Não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada a sua necessidade (STF, HC 133.148/ES, 21/2/2017, Info 855).

     


    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando se tratar de fato complexo que exija investigação diferenciada e contínua.(C)

  • De que adianta saber que as sucessivas prorrogações podem ocorrer se persistir a necessidade de obtenção da prova através da medida excepcional de quebra de sigilo telefônico, se o CESPE quer saber do candidato se o deferimento deve se dar por decisão fundamentada? Se alguma coisa não mudou, ainda acho que TODA e QUALQUER decisão judicial deve ser fundamentada não? Pensando assim, errei a questão :(

     

  • Cespe a corrupta erra de novo: Se fosse analisar como a questão acima fábio nem instauraria inquérito por denúncia anônima.

  • não há qualquer restrição, muito abrangente, há restrição segundo a lei, ponto, o stf alargou essa possibilidade... mas via de regra há a restrição na lei... acredito pela anulação da questão pois não delimitou em qual aspecto haveria o limite

  • Correto

          Obs: Prazo de interceptação telefônica de 15 dias prorrogáveis quando vezes for necessário para elucidar o fato

  • CERTO.

    A prorrogação da interceptação PODE SER PRORROGADA INDEFINIDAMENTE, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, sendo certo que a fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razoes que justificaram a escuta, não constitui por si só, ilicitude. (Fundamentação PER RELATIONEM ou ALIUNDE).

    Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. Portanto, a depender da extensão, complexidade das condutas e desde que demonstrada a razoabilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente, enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas.

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, é renovável por mais 15 (quinze). Segundo doutrina e jurisprudência, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. (HC 117.437/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 20/10/2011)

  • DEUS É BOM O TEMPO TODO!

  • O tempo todo Deus é bom.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE    DEPRORROGAÇÕES SUCESSIVAS COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.  AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES, PORÉM CONTEÚDOACESSÍVEL A DEFESA. NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  PREJUÍZO.DISPENSÁVEL  A  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA  DO  CRÉDITOTRIBUTÁRIO  PARA  INÍCIO DA FASE  INVESTIGATÓRIA.PLURALIDADE DE CRIMES INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DENULIDADES.

    1. Nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional),que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/1996, deverá ser expedida pelo  juiz  competente,  em  decisão  devidamente  fundamentada  que demonstre sua conveniência e indispensabilidade.

    2. Há possibilidade de sucessivas renovações dentro do prazo legal, sempre precedidas de novas e fundamentadas decisões judiciais, que apontem  a  presença  dos  requisitos  legais  e  a  manutenção  da indispensabilidade desse meio de prova, inclusive com a referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação (Ag.Reg. no Habeas Corpus 130.860, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDREDEMORAES, j. 16/10/2017; Habeas Corpus 139.370, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Red. p/Acórdão, MIN. ROBERTO BARROSO, j.06/03/2018).

  • pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário mais 15 quantas vezes forem necessário, justificadamente.

  • O STJ decidiu, recentemente, que a prorrogação da interceptação poderia até 60 dias, entendendo que seria o prazo máximo como se fosse um estado de defesa (excessão).

  • Prazo da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário por mais 15 quantas vezes forem necessário (prorrogações sucessivas)

  • Certo,

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • dilatação ou dilação ???
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  • Prazo da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Pode ser prorrogado por 15 dias, e caso necessário por mais 15 quantas vezes forem necessário (prorrogações sucessivas)

  • É importante se atentar ainda a questão da proporcionalidade nas dilações.