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Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
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Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
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Errei a questão por achar que policía militar só poderia interceptar comunicação de policial militar.Não sabia que polícia militar poderia interceptar comunicação de policial civil.
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De acordo com o STJ: “Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas”. (HC 131.836/RJ, QUINTA TURMA, DJe 06/04/2011)
Realização pela Polícia Militar: Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. (HC 96986, PUBLIC 14-09-2012)
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a pm também possui seu serviço de inteligência, vulgo p2.
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Gustavo, errei pelo mesmo pensamento. :(
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Gabarito: Certo
Bons estudos!
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Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.
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ALT. "C"
Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF
Bons estudos.
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É o famoso direito criativo, bem peculiar do STF. Interceptação é por excelência meio de obtenção de prova DURANTE uma investigação criminal e processo penal já existentes. Admitir que a PM, mesmo em situações excepcionais, possa proceder a interceptação telefônica, é permitir que ela possa proceder a investigações criminais civis (o que é vedado pela CF) ou que ela possa proceder a interceptação sem procedimento criminal instaurado. Isso é tão despropositado! Há mais trata-se de uma situação excepcional, alguém poderia dizer. Sim, e se houver indícios de participação de membros do Ministério Público em infrações penais, por isso então, excepcionalmente, a Polícia Civil ou Militar, ou qualquer outra instituição, poderá então oferecer denúncia? Se houver indícios de participação de magistrados em infrações penais, será possível, excepcionalmente, o MP ou qualquer outro órgão julgar a ação? É claro que não. Há limites até para as excepcionalidades.
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Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF
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Excelente questão.
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Conforme a questao acima ele não deveria nem instaurar o inqúerito com base em denúncia anônima, cespe fazendo a corrupção como é de praxe.
A primemira questao foi errada logo, todas deveriam estar erradas
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Acerta qm leu a jurisprudência certa...
Não acho uma boa questão.. quem entende muito de direito e não leu essa questão, pela lógica vai dizer que tá errada; qm n sabe muito, mas viu a jurisprudÊncia ilógica, vai acertar!
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CERTA.
A questão fala conforme o entendimento do STF e não o nosso. O importante é acertar.
#BonsEstudos
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Polícia militar e execução de interceptação telefônica
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
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Segundo o art. 6º, da lei 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).
O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
HC 96986 STF
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Coloquei errada porque a parte "não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações."
Entendo que o serviço e a atuação de técnicos das concessionárias apenas serão facilitadores da execução.
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Ou seja, a policia militar também pode realizar interceptação telefônica SOBRE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS, não cabendo apenas à autoridade policial, no entanto, deve ser autorizada pelo juiz e sob supervisão do MP.
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Tive o mesmo pensamento da Jordana Moraes, entendi que caso ao atuação de técnicos das concessionárias nesse procedimento fosse autorizada poderia violar direitos constitucionais de comunicação, visto que a função dessas empresas é apenas fornecer o serviço, e intermediar as interceptações.
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PERGUNTINHA DANADA ESSA VIU.
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Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
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Segundo o art. 6º, da L 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia, Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
STF, HC 96986/MG, SEGUNDA TURMA, rel. Min. Gilmar Mendes.
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GABARITO: CERTO
Informativo 666/STF: [...] Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
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C
Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
Bons Estudos!
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Fiquei na dúvida em : "sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais" já resolvi outras questões falando sobre "fundadas suspeitas"
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O GAECO constantemente realiza interceptação telefônica com auxílio da PM. Se delegado já não costuma ficar ouvindo grampo, imagine um promotor...
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ESSA DA ATÉ ORGULHO EM FALAR... ERREI MAS NAO ERRO MAIS
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Gabarito: certo.
Na prática, a P2 (serviço de inteligência da PM) costuma oficiar ao Promotor de Justiça, sugerindo a interceptação de determinados alvos...
O promotor instaura um PIC e formula o pedido de interceptação telefônica, sendo que e a P2 monitora os alvos e fornece os relatórios...
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Lembrar do filme tropa de elite 2, Capitão Nascimento da ''PM-RJ'' interceptou uma comunicação telefônica da milícia, kkkkk
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essa eu não sabia!
agora veio uma dúvida... se tratando de crimes de caráter militar, punidos com reclusão, quem conduz eventuais interceptações feitas durante a investigação militar?? MP, delegado ou PM??
me ajudem nessa aí kkkkk
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A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (HC n. 57118/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 19/10/2009). Veja-se ainda: RHC n. 53.432/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015
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Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei n. 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
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LEGITIMIDADE: EX OFFICIO (questionável com o pacote anticrime) ou MP ou DELEGADO, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ESCRITO (ou, excepcionalmente, verbalcom redução a termo posterior)
#PEGADINHA: QUERELANTE e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TÊM LEGITIMIDADE
#2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local (internacional). AREsp 701.833-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
#MILITAR: Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.
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Essa eu realmente não sabia. Vivendo e aprendendo!