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ID
1628494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue  o item.

Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.


Alternativas
Comentários
  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1
    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2
    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

  • Errei a questão por achar que policía militar só poderia interceptar comunicação de policial militar.Não sabia que polícia militar poderia interceptar comunicação de policial civil.

  • De acordo com o STJ: “Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas”. (HC 131.836/RJ, QUINTA TURMA, DJe 06/04/2011)

    Realização pela Polícia Militar: Denúncia. Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local. (HC 96986, PUBLIC 14-09-2012)

  • a pm também possui seu serviço de inteligência, vulgo p2.

  • Gustavo, errei pelo mesmo pensamento. :(

  • Gabarito: Certo 

    Bons estudos!

  • Segundo o entendimento do STF, é permitido, em caráter excepcional, à polícia militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do MP, executar interceptações telefônicas, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais civis nos delitos investigados, não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações.

  • ALT. "C"

     

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF

     

    Bons estudos. 

  • É o famoso direito criativo, bem peculiar do STF. Interceptação é por excelência meio de obtenção de prova DURANTE uma investigação criminal e processo penal já existentes. Admitir que a PM, mesmo em situações excepcionais, possa proceder a interceptação telefônica, é permitir que ela possa proceder a investigações criminais civis (o que é vedado pela CF) ou que ela possa proceder a interceptação sem procedimento criminal instaurado. Isso é tão despropositado! Há mais trata-se de uma situação excepcional, alguém poderia dizer. Sim, e se houver indícios de participação de membros do Ministério Público em infrações penais, por isso então, excepcionalmente, a Polícia Civil ou Militar, ou qualquer outra instituição, poderá então oferecer denúncia? Se houver indícios de participação de magistrados em infrações penais, será possível, excepcionalmente, o MP ou qualquer outro órgão julgar a ação? É claro que não. Há limites até para as excepcionalidades.

  •  

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militarnão sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF

  • Excelente questão.

  • Conforme a questao acima ele não deveria nem instaurar o inqúerito com base em  denúncia anônima, cespe  fazendo a corrupção como é de  praxe.

    A primemira  questao foi errada logo, todas deveriam estar  erradas

  • Acerta qm leu a jurisprudência certa...

    Não acho uma boa questão.. quem entende muito de direito e não leu essa questão, pela lógica vai dizer que tá errada; qm n sabe muito, mas viu a jurisprudÊncia ilógica, vai acertar!

  • CERTA.

    A questão fala conforme o entendimento do STF e não o nosso. O importante é acertar.

    #BonsEstudos

  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica


    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
    HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • Segundo o art. 6º, da lei 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). 

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. 

     

    HC 96986 STF

  • Coloquei errada porque a parte "não sendo a execução dessa medida exclusiva da autoridade policial, visto que são autorizados, por lei, o emprego de serviços e a atuação de técnicos das concessionárias de serviços públicos de telefonia nas interceptações."

    Entendo que o serviço e a atuação de técnicos das concessionárias apenas serão facilitadores da execução.

  • Ou seja, a policia militar também pode realizar interceptação telefônica SOBRE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS, não cabendo apenas à autoridade policial, no entanto, deve ser autorizada pelo juiz e sob supervisão do MP.

  • Tive o mesmo pensamento da Jordana Moraes, entendi que caso ao atuação de técnicos das concessionárias nesse procedimento fosse autorizada poderia violar direitos constitucionais de comunicação, visto que a função dessas empresas é apenas fornecer o serviço, e intermediar as interceptações.

  • PERGUNTINHA DANADA ESSA VIU.

  • Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 1

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.

    Polícia militar e execução de interceptação telefônica - 2

    Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

  • Segundo o art. 6º, da L 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia, Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF, HC 96986/MG, SEGUNDA TURMA, rel. Min. Gilmar Mendes.

  • GABARITO: CERTO

    Informativo 666/STF: [...] Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.

  • C

    Os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. 

    Bons Estudos!

  • Fiquei na dúvida em : "sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de autoridades policiais" já resolvi outras questões falando sobre "fundadas suspeitas"

  • O GAECO constantemente realiza interceptação telefônica com auxílio da PM. Se delegado já não costuma ficar ouvindo grampo, imagine um promotor...

  • ESSA DA ATÉ ORGULHO EM FALAR... ERREI MAS NAO ERRO MAIS

  • Gabarito: certo.

    Na prática, a P2 (serviço de inteligência da PM) costuma oficiar ao Promotor de Justiça, sugerindo a interceptação de determinados alvos...

    O promotor instaura um PIC e formula o pedido de interceptação telefônica, sendo que e a P2 monitora os alvos e fornece os relatórios...

  • Lembrar do filme tropa de elite 2, Capitão Nascimento da ''PM-RJ'' interceptou uma comunicação telefônica da milícia, kkkkk

  • essa eu não sabia!

    agora veio uma dúvida... se tratando de crimes de caráter militar, punidos com reclusão, quem conduz eventuais interceptações feitas durante a investigação militar?? MP, delegado ou PM??

    me ajudem nessa aí kkkkk

  • A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (HC n. 57118/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 19/10/2009). Veja-se ainda: RHC n. 53.432/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015

  • Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei n. 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)

  • LEGITIMIDADE: EX OFFICIO (questionável com o pacote anticrime) ou MP ou DELEGADO, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ESCRITO (ou, excepcionalmente, verbalcom redução a termo posterior)

    #PEGADINHA: QUERELANTE e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TÊM LEGITIMIDADE

    #2021: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local (internacional). AREsp 701.833-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

    #MILITAR: Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.

  • Essa eu realmente não sabia. Vivendo e aprendendo!