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Errado
Há
entendimento do supremo no sentido de que não fere o princípio do
devido processo legal, podendo ser averiguado pelo texto abaixo:
"Determinado
juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e,
posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a
medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?
Não
necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar
demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente
competente.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
E ainda sobre a questão: interceptação feita por policial militar, segue outro entendimento:
Segundo
o art. 6º, da Lei n.? 9.296/96, os procedimentos de interceptação
telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de
Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2014
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Cuidado, a questão só está errada por ser a situação hipotética um caso de transação de competência no transcurso do processo. Isso não quer dizer que a interceptação telefônica autorizada, por exemplo, por um Juiz do Trabalho, vai ser legal. A autorização tem que ser feita pelo juiz competente ao processo no caso concreto (Juiz de Direito ou Militar, federal ou estadual).
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Aplicação tranquila da Teoria do Juízo aparente!!!! Não torna a prova nula!!!!!
Dr André Firmino, a disposição!!!! Abraço!!!
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Questão incompleta, senão vejamos. É lícita a interceptação deferida por juízo aparentemente competente à época da decisão e não como vem na questão como sendo por juiz absolutamente incompetente.
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O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence).
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Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.
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A questão não está incompleta. Tem um texto associado à questão contextualizando-a. Vejam:
Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.
No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.
O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Interceptação Telefônica Decretada, no Curso da Investigação Criminal, por Juízo que, posteriormente, verificou-se ser incompetente para a Ação Penal (Teoria do Juízo Aparente): Conservação da Licitude da Prova (STF, HC n. º 81.260/ES, em 14/11/2001; STJ: HC n. º 56.222/SP, em 11/12/2007; HC n. º 27.119/RS, em 24/06/2003; RHC n. º 15.128/PR, em 03/02/2005);
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Existem vários julgados no STJ nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (APn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013)"
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ERRADO.
Conforme a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, o posterior reconhecimento da incompetência do juízo que deferiu a diligência não implica, necessáriamente, a invalidação da prova "legalemente" produzida. O STF admite a ratificação de provas obtidas no bojo de interceptação telefônica decretada por juízo que era, à época dos fatos, aparentemente competente.
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Tchê, não houve referência à Teoria do Juízo Aparente.
Em regra, a questão está certa.
Só se houvesse uma dúvida objetiva é seria ilegal.
Abraços.
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Lúcio Weber
O TEXTÃO é claro em dizer que a Interceptação Telefônica foi "autorizada pela justiça estadual" e que "verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas" e o IP passou a tramitar na "justiça federal".
As informações do contexto denotam sim a teoria do Juizo aparente!
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O que achei estranha na história foi o fato do juiz ter permitido a instalação de procedimento de interceptação telefonica com base em denúncia anônima sem antes prévia investigação por parte do delegado responsável. Tendo em vista o caráter subsidiário e excepcioanl da interceptação. Mas tirando isso, o resto OK.
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Gente, a questão esta por violar o juiz natural e não o devido processo legal.
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Aplica-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual na hipótese de magistrado decretar a interceptação telefônica, quando aparentemente era o juízo competente, e, posteriormente, tem declarada a sua incompetência, a prova obtida não será necessariamente ilícita, podendo ser ratificada. (nesse sentido, STF – HC 110496/RJ)
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A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal. (CERTO)
CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
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a questão esta errada com base na atual jurisp 2018 ...pois o STF já se manifestou no sentido de que..
se a ilegalidade/ilicitude decorrer apenas da incompetencia do juízo...não pode menosprezar os trabalhos já realizados por este tribunal...
sendo apenas os autos remetidos ao juízo competente...que fará uma confirmação dos atos já produzidos...e podendo claro..a seu critério realziar diligencias para dimirir dúvidas...dando a possibilidade do contraditório
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Juiz pode tudo.
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Pela "teoria do juízo aparente" o juiz que autoriza a interceptação é APARENTEMENTE competente ao tempo da decisão e não ABSOLUTAMENTE incompetente como diz na questão. Então quer dizer que se a medida for autorizada por um juiz da vara de família será legal???????
A não ser que a questão esteja errada por afirmar que fere o princípio constitucional do devido processo legal, quando na realidade fere o princípio do juiz natural. Será isso?!
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O erro está no princípio do devido processo legal.
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Em regra, é nula a autorização judicial concedida por juiz incompetente. Ex.: interceptação deferida pela Justiça Estadual durante a realização de inquérito militar. Contudo, quando a interceptação ocorrer no curso das investigações criminais (cautelar preventiva), o STF flexibiliza a regra tendo em vista a TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
Info. 701 do STF (2013): NÃO É ILÍCITA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ APARENTEMENTE COMPETENTE AO TEMPO DA DECISÃO E QUE, POSTERIORMENTE, VENHA A SER DECLARADO INCOMPETENTE (TEORIA DO JUÍZO APARENTE). A PROVA OBTIDA PODERÁ SER RATIFICADA. Exemplo do julgado: como a CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para vereadores (mas este pode
ser atribuído pelas Constituições Estaduais), o juiz federal entendeu que a competência para julgar crimes federais praticados por vereadores seria da 1ª instância, ao fundamento de que a Justiça Federal seria subordinada à CF, e não à CE. Depois o processo foi remetido ao TRF (por conta da prerrogativa atribuída pela CE). A 2ª Turma do STF entendeu que a decisão que decretou a interceptação não foi nula porque o juiz federal era aparentemente competente à época dos fatos. Quando a interceptação foi deferida, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro era muito controvertido. Outro exemplo: se um juiz estadual determina a interceptação telefônica e depois descobre-se que o caso é de tráfico internacional, a interceptação continua válida.
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ERRADO. Muitos comentários sem pertinência. O juízo era competente para deferir a interceptação, pois não havia, até então, qualquer indicativo que alterasse a situação inicial. Somente após o aprofundamento das investigações é que esse indicativo de mudança da competência surgiu (participação de integrantes das FFAA em tráfico internacional). Caracterizada está a TEORIA DO JUÍZO APARENTE. "Siga la pelota".
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É A CHAMADA TEORIA DO JUIZ APARENTE. A INTERCEPTAÇÃO NÃO É INVÁLIDA.
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Errado.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)
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Errado.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)
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ITEM – ERRADO:
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?
Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
FONTE: DIZER O DIREITO
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É lícita, teoria do juízo aparente.
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concordo com a colega. o erro nao tem nada a ver de juiz aparente e sim porque viola o principio do juiz natural e nao o princ do devido processo legal.
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a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto galera. a pergunta da questão só quer saber se a autoridade policial pode ou não conduzi-las. no caso ele pode sim.
errada.
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Não creio que a questão se refere à teoria do juízo aparente. Esta teoria diz que, quando um juízo for aparentemente competente e durante a realização da diligência for comprovado que ele é incompetende (encontro fortuito de provas), a interceptação pode ser convalidada, ser considerada lícita, sem problemas. Não é isso que a questão diz. Ela trata apenas do juízo completamente incompetente. E, nesses casos, de fato a interceptação é ilícita. Isso é o que diz a própria lei, inclusive, e também é explicado pela doutrina.
Creio que a questão está errada pela questão do princípio. Trata-se de violão ao JUIZ NATURAL, e não ao devido processo legal.
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ERRADO. Nesse sentido, já se manifestou o STF em 2017:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA ANTERIORMENTE PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na espécie, sendo certo que o d. Juízo da 1ª Vara de Vinhedo/SP era o competente para o processo e julgamento da ação cujo objeto era a apuração do delito de tráfico até então sem evidências de transnacionalidade, não há que se falar em incompetência do d. Juízo para a determinação da interceptação de comunicações. III - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, a declinação de competência não possui o condão de invalidar a interceptação telefônica anteriormente determinada por Juízo que até então era competente para o processamento do feito (precedentes). Habeas corpus não conhecido.”
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Parem de comentar besteira, pelo amor de Deus. Em algum momento a questão disse que o juiz era aparentemente competente? Não. Então, não tem absolutamente NADA a ver com a teoria do juízo aparente, pois o magistrado era absolutamente incompetente. O erro está em dizer que viola o princípio do constitucional do devido processo legal.
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Errado - TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
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O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).
Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
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CESPE: A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.
Certo. A CF veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no seu art. 5º, LVI. Se a interceptação telefônica é determinada por autoridade incompetente, a prova será ilícita. O STF já se pronunciou sobre esse tema.
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PENSO QUE O ERRO DA QUESTÃO EM VOGA É O PRINCÍPIO INDICADO.
Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
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Diante da celeuma entre os comentários, segue abaixo a justificativa do CESPE/UNB para não anular a questão.
Adiantando: Trata-se da TEORIA DO JUÍZO APARENTE SIM
Cuidando-se de interceptações telefônicas, a jurisprudência do STF e do STJ é tranquila no sentido de que as interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente não torna nula a prova produzida quando o fato deslocador da competência surge no decorrer das investigações, como no caso da assertiva. Ademais, quando as interceptações foram autorizadas pelo juízo estadual, não era sabido que se cuidava de tráfico para o exterior (o que deslocou a competência para a justiça federal). É a chamada teoria do juízo aparente. Neste sentido, o STF: "Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurariam no inquérito. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496) Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal.....................................................................
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Trata-se de questão baseada em informativo do STF. Somente após as provas colhidas pela interceptação é que foi constatada a participação de militares das Forças Armadas, momento em que a Justiça Federal passou a ser a competente para processar o caso. Como dito no informativo abaixo, a superveniente incompetência do juízo não tem o condão de anular a decisão e tornar as provas ilegais, visto que ao tempo da decisão o juiz estadual era competente.
Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.
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Mas e se for autorizada por Juiz incompetente? Neste caso, teremos uma
prova ilícita e, portanto, não poderá ser utilizada no processo.
OBS.: Teoria do Juízo aparente - O STF entende que se a incompetência do Juízo
que decretou a medida somente foi reconhecida em razão de fatos cujo
conhecimento é posterior à decisão judicial, aplica-se a TEORIA DO JUÍZO
APARENTE, ou seja, o Juízo que decretou a medida não era, de fato,
competente, mas considerando-se apenas os fatos conhecidos à época da
decisão, ele era o Juízo aparentemente competente.
FONTE : ESTRATÉGIA
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Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais (legais), por violação ao princípio constitucional do devido processo legal (teoria do juízo aparente).
Obs.: o juiz competente que irá processar e julgar o crime. Se posteriormente verificar que o juiz seria incompetente, não deve acarretar a nulidade absoluta da prova colhida.
Gabarito: Errado.
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Prezados, a aplicação da Teoria do Juiz Aparente, como muitos estão alegando aqui que seria o fator determinante para a questão ser considerada errada, somente se aplica caso o juiz, no momento da análise e decisão do requerimento, fosse tido como o competente para tal e, posteriormente, por ocasião de algum fato superveniente, fosse reconhecido como incompetente. A questão não fala nada disso, pelo contrário, já destaca que o juiz é absolutamente incompetente para essa decisão.
A teoria do juízo aparente não pode ser empregada para manipular o órgão jurisdicional competente. Exemplo: não há dúvida nenhuma que determinado fato criminoso deve ser processado e julgado na Justiça Comum Estadual. Logo, na espécie, não pode um juiz federal decretar a interceptação telefônica com base na teoria do juízo aparente, porquanto desde o início da persecução penal é sabido que o ilícito era afeto ao Juízo Estadual.
Fonte: Estratégia Concursos.
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A modificação superveniente de competência NÃO anula a anterior já autorizada, bastando que o novo foro competente ratifique a autorização judicial anteriormente conferida. (STJ AgRG no REsp 1316912)
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Trata-se da aplicação da chamada ?teoria do juízo aparente?.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Na doutrina, quem trabalha sobre o tema é Luiz Flávio Gomes:
?E se a autorização foi dada por um Juiz aparentemente competente e depois se verifica que não era. Deve-se aplicar, desde logo, a regra rebus sic stantibus. Se havia fumus boni iuris em relação a um determinado órgão jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não invalida a medida cautelar.
Por exemplo, (...) um juiz de jurisdição estadual determinou a interceptação telefônica. Posteriormente, descobre-se que é o caso de tráfico internacional (que é de competência da justiça federal). É válida a medida cautelar. Havia fumus bonis iuris para a fixação da competência estadual. Logo, é válida.? (CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p. 158).
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A questão só exige que vc tenha conhecimento que o princípio violada é o do Juiz Natural. Quanto a sua admissão por incompetencia:
"A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus."
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ASSERTIVA ESTÁ ERRADA
Aplica-se, in casu, a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, já que o juiz que concedeu a interceptação era, aparentemente, competente no momento do requerimento, e que após as investigações houve a descoberta de que se tratava de competência diversa. Os Tribunais Superiores admitem essa TEORIA, logo as provas serão consideradas lícitas.
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O art. 5º, XII da CF exige ordem judicial para a decretação da interceptação.
E a Lei 9.296/1996, em obediência à Constituição Federal e no mesmo passo da maioria das legislações estrangeiras, também confere exclusivamente ao juiz o poder de determinar a interceptação telefônica.
Mas o mencionado art. 5.º, XII, da CF/1988 apenas se refere à ordem judicial, enquanto a Lei 9.296/1996 foi mais longe: exige ordem do juiz competente da ação principal.
A interceptação, portanto, não pode ser autorizada por qualquer juiz ou tribunal, mas tão somente por aquele que tem competência para a ação penal.
A exigência da lei de que a autoridade judicial seja a competente para a “ação principal” tem sua razão de ser: A INTERCEPTAÇÃO É MEDIDA CAUTELAR QUE, PORTANTO, DEVE SER DECRETADA PELO JUIZ COM COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL.
A jurisprudência, atenta ao texto da lei, vem declarando ilícitas as interceptações autorizadas por juízes ou tribunais evidentemente incompetentes para a ação penal:
“Somente o juiz natural da causa, a teor do disposto no art. 1.º, Lei 9.296/96, pode, sob segredo de justiça, decretar a interceptação de comunicações telefônicas. Na hipótese, a diligência foi deferida pela justiça comum estadual, durante a realização do inquérito policial militar, que apurava a prática de crime propriamente militar (subtração de armas e munições da corporação, conservadas em estabelecimento militar). Deve-se, portanto, em razão da incompetência do juízo, DECLARAR A NULIDADE DA PROVA ILICITAMENTE COLHIDA” (STJ, HC 49.179/RS, 5.ª T., j. 05.09.2006)
Quando se trata de crime militar, por exemplo, não pode a Justiça Estadual comum autorizar a interceptação telefônica (STJ, HC 49.179/RS, rel. Min. Laurita Vaz).
Fonte: Professor Silvio Maciel (ALFACON)
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Aplica-se no presente caso a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, bem como é patente no STJ que a modificação superveniente da competência NÃO anula a anterior. Basta apenas que o então novo juízo faça um controle de legalidade e ratifique os atos praticados pelo juízo anterior não necessitando assim de renovação dos atos processuais e extra processuais já praticados.
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TODOS COMENTÁRIOS FALAM DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE COMO JUSTIFICATIVA PARA RESPOSTA. PORÉM, É IMPORTANTE FRISAR QUE A VIOLAÇÃO SERIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E NÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
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O Supremo tem adotado a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, de modo que o posterior conhecimento da incompetência do juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida.
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O enunciado traz diversos pontos interessantes, mas a assertiva quer saber apenas se o candidato conhecia o entendimento do STF acerca da TEORIA DO JUÍZO APARENTE, a saber:
"Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701)."
Isso fica evidente se perceberem que o julgado é de 2013, mesmo ano da questão em tela.
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“Teoria do juízo aparente”.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
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Sem MIMIMI. PROVA AITORIZADA POR JUÍZO INCOMPETENTE É LICITA COM BASE NA TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
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Acrescentar que o IP é inválido pois o delegado instaurou de imediato baseado em denúncia anônima.
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O mais difícil na questão é interpretar os termos "magistrado aparentemente competente" = Juízo absolutamente incompetente.
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GABARITO: ERRADO
Lei 11.690/2008; provas ilícitas; competência; teoria do juízo aparente.
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Na questão não há nada que indique ser juízo aparente. Questão errada por violação do princípio do JUIZ NATURAL. Quando se fala em juízo aparente, deve haver algum elemento na questão que traga o juízo aparente.
Se não este item estaria ERRADO. Elaborado pelo CESPE prova TJ - AM cargo: Analisa judiciário
Julgue o próximo item, relativos a citação, intimação, nulidade, interceptação telefônica e prazos processuais.
Não havendo autorização do juízo competente, a interceptação de comunicações telefônicas será prova ilícita.
Com base no juízo aparente item ERRADO, mas é o item é CERTO.
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Uma dica esqueçam o enunciado e foquem nas assertivas, na grande parte das questões os enunciados levam o concurseiro a erro.
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Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Se na pergunta e diz que o juízo é absolutamente incompetente, então é lógico aferir que, feriu o juiz natural, independente de a pergunta ter ou não relação com a questão, apesar de o enunciado dizer claramente que:
"Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item."
Examinador maldoso e com pegadinha.
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GABARITO: ERRADO.
De acordo com REsp do STJ e HC do STF, há legalidade da interceptação deferida por juízo diverso daquele competente para julgar a ação principal não fere a lei!
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Aplicação da teoria do juízo aparente.
Alguém sabe dizer se atualmente isso seria competência da justiça militar???
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Muita calma nesta hora, a banca é muito maldosa!
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se a denuncia foi anônima ,o delegado não poderia instaurar o inquérito de imediato.
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Carai mareco!
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Cuidado com os comentários com afirmações genéricas. Diante de interceptação autorizada por juízo incompetente deve-se verificar se a incompetência é anterior ou posterior a medida, pois a depender da situação os resultados serão diferentes:
> Juízo incompetente antes da medida - Não se aplica a teoria do juízo aparente e a autorização judicial é considerada nula.
> Juízo incompetente após a medida - Aqui aplica-se a teoria do juízo aparente, sendo a interceptação e as provas obtidas consideradas lícitas.
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Errei, mas não erro mais.
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MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA:
A modificação superveniente da competência NÃO anula a anterior já autorizada, bastando que o novo foro competente ratifique a autorização judicial anteriormente conferida.
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Trata-se da teoria do juízo aparente, perfeitamente aceita pelo STF.
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Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de vereador que supostamente teria atuado em conluio com terceiros para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente de auxílio- doença. Na espécie, a denúncia fora recebida por juiz federal de piso que decretara as prisões e as quebras de sigilo. Em seguida, declinara da competência para o TRF da 2ª Região, considerado o art. 161, IV, d-3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o julgamento do RE 464935/RJ (DJe de 27.6.2008), pelo qual se reconhecera que os vereadores fluminenses deveriam ser julgados pela segunda instância, em razão de prerrogativa de função. Por sua vez, o TRF da 2ª Região entendera que a competência para processar e julgar vereadores seria da primeira instância, ao fundamento de que a justiça federal seria subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. Alegava-se que o magistrado federal não teria competência para as investigações e para julgamento da ação penal, uma vez que vereadores figurariam no inquérito. (...) Asseverou-se que o precedente mencionado não se aplicaria à espécie, porquanto aquela ação penal tramitara na justiça estadual e não na federal. Destacou-se que, à época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do Município do Rio de Janeiro seria bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade do art. 161, IV, d-3, da Constituição estadual. Observou-se que, embora essa decisão não tivesse eficácia erga omnes, seria paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Nesse contexto, obtemperou-se não ser razoável a anulação de provas determinadas pelo juízo federal de primeira instância. Aduziu-se que, quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo juízo federal posteriormente declarado incompetente — em razão de se identificar a atuação de organização criminosa, a ensejar a remessa do feito à vara especializada —, aplicar-se-ia a teoria do juízo aparente. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013. (HC-110496)
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Aplica-se a teoria do juiz aparente.
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O IP foi instaurado a partir de denùncia anônima e com isso, o DELTA pediu interceptacão. A princípio, pensei que a questão cobraria a legitimidade do pedido u!a vez que não consta informacões de que a Autoridade Policjal fez outras investigacões antes de solicitar a imterceptacão telefônica, o wue poderia ter sido tida como indevida.
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Aqui foi uma pegadinha da banca. Sabemos que o pedido de interceptação telefônica fundamentado unicamente em denúncia anônima não deve ser deferida e é portando meio de obtenção de prova ilegal, porquanto medida desproporcional de relativização de garantia constitucional. Contudo, a pergunta não se destinava a questionar isso, mas tão somente se a ordem dada por juízo posteriormente descoberto como incompetente é instrumento idôneo de obtenção de prova. Em relação a isso, entende-se pela admissão de interceptações telefônicas deferidas por juízo que com os elementos colhidos foi posteriormente reconhecido como incompetente. EX: Investigação acerca de tráfico de drogas requerida pelo Delegado de Polícia Civil ao Juiz Estadual e deferida por este. Posteriormente, observou-se que o crime detinha característica de transnacionalidade (art. 70 da 11.343/06), puxando a competência para a Justiça Federal. Nesse caso, a interceptação telefônica anteriormente decretada deve ser aceita como meio legítimo de obtenção de prova!
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Questão interessante, mas cuidado nem sempre a prova será considerada lícita se autorizada por juiz absolutamente incompetente, como nos casos de a incompetência decorrer de violação do foro de prerrogativa de função, sendo que neste caso é pacífico o entendimento que a prova será NULA de pleno direito.
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Juiz inicialmente incompetente: prova ilícita
Juiz inicialmente competente e tornou-se incompetente com o descortinar das investigações: PROVA LÍCITA
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Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
"A interceptação telefônica, por sua vez, constitui medida sujeita à cláusula da reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII), de modo que a violação ao Princípio do Juiz Natural quanto à apreciação do deferimento do referido meio de obtenção de prova alcança seu ciclo de produção e constitui causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa." STF Informativo 945 (2019)
Interceptação telefônica. Juiz incompetente. Violação ao princípio do juiz natural. (TRE-RO - AIJE: 288872 RO)
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Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
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Boa questão, mas é bom se atentar:
1- A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito. Trata-se, aqui, da Teoria do Juizo Aparente (HC 349.583/SP, j. 15/09/2016);
2- A teoria do juizo aparente não se aplica se, desde o início, havia a suspeita de que haveria a presença de pessoa com foro por prerrogativa de função. (Info 945 - STF);
No entanto, estou vendo muitos colegas comentando superficialmente o fato, alegando que, se se tratar de autoridade com foro por prerrogativa de função, a decretação da interceptação telefônica por juízo absolutamente incompetente é ilegal. No entanto, não é isso que os tribunais superiores querem dizer. A fundamentação do STF foi por conta de que, desde o início da investigação, já havia a suspeita de que existiam pessoas com o foro por prerrogativa de função envolvidas. Portanto, o critério que vale não é a condição da função, e sim o momento provável em que essa condição é descoberta, mesmo porque o STJ já decidiu que a descoberta fortuita de autoridade com foro por prerrogativa de função não impõe, de pronto, a remessa imediata dos autos ao respectivo Tribunal competente. Veja:
"Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime." (Info 575 - STJ).
Espero que tenha ajudado.
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Justificativa do CESPE:
"Cuidando-se de interceptações telefônicas, a jurisprudência do STF e do STJ é tranquila no sentido de que as interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente não torna nula a prova produzida quando o fato deslocador da competência surge no decorrer das investigações, como no caso da assertiva. Ademais, quando as interceptações foram autorizadas pelo juízo estadual, não era sabido que se cuidava de tráfico para o exterior (o que deslocou a competência para a justiça federal). É a chamada teoria do juízo aparente."
Segue os julgados:
Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO DECISÓRIO RENOVADO PELO JUIZ ESTADUAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIDA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.2. Declarada, por esta Corte Superior de Justiça, a competência da Justiça Estadual, nos autos do CC n.º 95.952/MS, este Juízo renovou o ato decisório relativo ao sequestro dos bens dos Agravantes, por meio de decisão fundamentada na qual analisou detidamente os requisitos da medida constritiva, em estrito cumprimento ao art. 567 do Código de Processo Penal. Não prospera, assim, a alegação de que a decisão é nula por haver sido proferida por Juiz Federal, incompetente para o deslinde da causa. 3. A tese relativa à violação ao direito líquido e certo de propriedade, tendo em vista a ausência de veementes indícios de que os bens tivessem origem ilícita, não foi pré-questionada, o que atrai a incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Pretório Excelso .4. A contrariedade ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 5. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos .6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1263177/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)"
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A questão apresenta alguns erros, começando por afirmar que é por violação do princípio do devido processo legal, o que na verdade é do princípio do juiz natural.
Por fim, deve se verificar que o entendimento dos tribunais superiores é uníssono no sentido que mesmo sendo decretada por juiz absolutamente incompetente pode ser convalidada por juiz competente.
"A declinação de competência, conforme entendimento que prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal não invalida, automaticamente, o substrato probatório dos autos nem implica, necessariamente, a anulação dos atos praticados por juiz à época absolutamente incompetente porquanto passíveis de ratificação/convalidação pelo juízo competente, como o decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e do STJ."(TRF-1 - HC: 00520001620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2017)
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O único comentário certo é do Gabriel. Interceptações telefônicas autorizadas por juiz absolutamente incompetente são ilegais.
Se fosse juiz relativamente incompetente, poderia aplicar a teoria do juiz aparente e convalidar a prova.
O erro da questão é que fere o princípio do juiz natural.
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A competência pode ser ratificada
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#JUIZINCOMPETENTE: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013.
#ACOMPANHAMENTO: Segundo o art. 6º, da Lei 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.
#SERENDIPIDADE: Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daquelas cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Esse entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei 9.296/1996 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. (AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
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De acordo com a Lei 9.296/96, é nula a interceptação telefônica determinada por juiz incompetente, em face da violação do artigo 1º do referido dispositivo. Apesar de ser essa a solução pragmática e literal, a doutrina e jurisprudência passaram a flexibilizar esse entendimento, apontando que a verificação do juízo competente para o deferimento de determinadas medidas (como a interceptação telefônica), mormente no curso de investigação criminal, deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra do rebus sic stantibus.
Assim, caso fato superveniente altera a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida. Essa é a Teoria do Juízo Aparente, pois se no momento da decisão judicial o contexto (com)probatório, documental e fático apontavam para a competência do juízo responsável pela decisão, as provas devem ser consideradas válidas, mesmo que, posteriormente, seja reconhecida sua incompetência!
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O erro da questão, ao meu ver, é o final, em que diz que violaria o princípio de divido processo legal,
que no caso, eu vejo com uma violação do princípio do Juiz Natural.
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MUITA CONFUSÃO. A TEORIA DO JUIZO APARENTE SOMENTE QUANDO A INCOMPETENCIA DO JUIZ FOR APARENTE. DESSA FORMA TUDO É APROVEITADO. EM TELA A QUESTÃO MENCIONA "ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE" , LOGO AS PROVAS SÃO ILICITAS!!!!!!! ESSE É O ERRO. TROCARAM ICLITAS POR ILEGAIS
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Além de tratar do princípio do juiz natural e não do devido processo legal, descabe a instauração de IPL com base em denúncia anônima.
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gabarito errada - teoria do juízo aparente
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O erro está no fato de o princípio violado ser o do juiz natural, em tese...
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90, 94 E 95 DA LEI 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO CÓDIGO JUDICIARIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA EM OUTRO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência. 3. Esta não é, contudo, a hipótese dos autos, em que o pedido de interceptação telefônica foi requerido pelo Ministério Público diretamente ao Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária, que deferiu a medida cautelar, a par de não possuir competência para tanto. 4. De acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Penal e no Código Judiciario do Estado de São Paulo, competiria a uma das Varas Criminais de Ribeirão Preto - que teria atribuição para julgar um futuro processo criminal decorrente das investigações - a apreciação do requerimento de interceptação de determinadas linhas telefônicas formulado pelo órgão ministerial. 5. Havendo quatro Varas Criminais com igual competência para processar e julgar eventual ação penal contra o paciente, o requerimento de interceptação telefônica deveria, consoante o artigo 75 do Código de Processo Penal, ter sido objeto de distribuição entre uma delas, o que não ocorreu, já que o pleito foi encaminhado ao Juiz Corregedor, titular da Vara do Júri e Execuções Criminais, em violação ao princípio do juiz natural. 6. A garantia do juiz competente não se restringe ao direito de ser processado e julgado por órgão previamente conhecido, também se aplicando às hipóteses de restrição de direitos fundamentais no curso do processo, notadamente as que pressupõem permissão judicial, como a busca e apreensão e a interceptação das comunicações telefônicas. 7. Concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações telefônicas e de toda a prova dela decorrente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
(STJ - HC: 83632 SP 2007/0120133-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
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O enunciado diz expressamente que o juiz é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, aí vem as cespetes e falam em TEORIA DO JUÍZO APARENTE. STONKS!
SE há erro, talvez seja por ter dito que a prova é ILEGAL ao invés de ILÍCITA.
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"Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça".
A questão, em momento algum, falou da construção jurisprudencial do juízo aparente. Trabalho com Direito, não com adivinhações.
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Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. (APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 04/04/2013)
ERRADO
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TEORIA DO JUÍZO APARENTE
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Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas. (APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 04/04/2013)
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1) A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
STJ - Jurisprudência em Tese - 2019.
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Gente, acredito que o erro possa ter sido no princípio indicado (devido processo legal, no lugar de juiz natural).
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A medida é ilegal, levando em consideração que foi realizada apenas com base em denúncia anônima e não por conta de violação ao principio do devido processo legal.